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A Alienação Parental

Por:   •  13/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.301 Palavras (22 Páginas)  •  346 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho abordará a prática da alienação parental e a importância de sua identificação no combate da Síndrome da Alienação Parental. Embora esse tema seja relativamente novo, seu fenômeno é muito mais antigo e comum do que se parece, ocorrendo principalmente a partir da separação dos pais, não excluído a possibilidade de outras pessoas da família, como avós e tios, agirem como sujeito ativo de tal prática.

A alienação parental é praticada muitas vezes pelo conjugue que não aceita o fim do relacionamento e utiliza o infante como objeto para punir o seu consorte. O genitor alienante pode ter dois objetivos: tomar a criança para si, de forma a ter o amor único e incondicional da criança ou utilizá-la para como instrumento de vingança, fazendo com ela passe a odiar o outro genitor.

Saber identificar as condutas do alienante é fundamental para que possam ser tomadas medidas de luta e prevenção, tendo em vista que os efeitos causados na criança são devastadores.

Foi pensando no futuro da formação psicológica da criança, afetado pela alienação parental, que surge a Lei n. 12.318/10, importante instrumento de identificação dos atos alienatórios, por parte de um dos pais, de repressão de tais atos e disponibilização de medidas judiciais, afim de que o magistrado possa tomar providências em favor da criança e que ela tenha o direito, mesmo após a separação dos pais, a crescer e conviver ao lado de ambos os genitores de forma saudável.

ALIENAÇÃO PARENTAL

O termo alienação parental, que não se confunde com a Síndrome da Alienação Parental (SAP), pode ser definido como a interferência indevida na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, avós ou pelos que tenham com aqueles, relação de autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor, de forma a dificultar o estabelecimento ou a manutenção do vínculo com o mesmo.

No dizer de Claudia Jordão:

“A alienação parental consiste em programar uma criança para que, depois da separação, odeie um dos pais. Geralmente é praticada por quem possui a guarda do filho. Para isso, a pessoa lança mão de artifícios baixos, como dificultar o contato da criança com o ex-parceiro, falar mal e contar mentiras. Em casos extremos, mas não tão raros, a criança é estimulada pelo guardião a acreditar que apanhou ou sofreu abuso sexual” .

De acordo com Roberto Gonçalves, essa prática é bastante comum entre pais que se separam de forma conflituosa. Um deles, melindrado com o fim do relacionamento, busca afastar o filho da vida do outro, das mais variadas formas, seja maculando sua imagem ou impedindo a convivência entre eles.

Os pais, muitas vezes, desestruturados emocionalmente, utiliza a criança como instrumento de vingança, ocasionando multiplicidade de emoções. Ao passo que a criança sente falta do genitor que deixou o lar, sente raiva quando vê o outro chorar, não conseguindo administrar seus sentimentos, motivando transtornos psíquicos.

Nesse sentido:

Em geral, a Alienação Parental é promovida pelo cônjuge que se sente prejudicado com o que o complementar lhe faz, fez ou fará. A incapacidade de suportar frustrações aliadas à prepotência pode levar um ex-cônjuge a praticar a alienação parental quando se sente preterido e ferido pelo outro. Vem-lhe à mente uma vontade de se vingar e, não importa o quanto sacrifique os filhos, um quer destruir o outro. Geralmente este sentimento e ações já existem no casamento, mesmo antes da separação, por meio de agressões, desconsiderações, indiferenças aos pedidos, tudo independentemente da presença ou não dos filhos .

É possível afirmar que, infelizmente, a probabilidade dessas práticas de alienação aumentarem no decorrer dos anos é alta, tendo em vista o aumento dos divórcios a cada ano.

Conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano de 2008 foram realizados 153.811 divórcios, sendo 96.719 divórcios consensuais, 56.840 divórcios litigiosos e 252 sem declaração da natureza. Em comparativo, no ano de 2012 foram realizados 268.867 divórcios, sendo 174.851 consensuais, 93.239 não consensuais e 777 sem declaração da natureza. É quase o dobro em apenas quarto anos!

O que reforça essa ideia é o fato de a maioria dos casais que se divorciam terem filhos. No ano de 2012, dos divórcios concedidos em primeira instância, 70.400 não chegaram a ter filhos, comparados a 84.125 que tiveram um filho, 65.582 com dois filhos e 27.432, com três filhos.

1.1 CONDUTAS DO ALIENANTE

Primeiramente, faz se mister explicitar que a alienação parental, embora usualmente praticada pelos genitores, é também por outras pessoas como os avós, tios e babás. E a lei 12.318/10 acertou em colocá-los como sujeito ativo dessas condutas, afinal, são pessoas que, assim como os pais, têm aproximação a criança, aproveitando-se da relação de confiança que têm com o infante para desabonar a conduta do genitor.

Embora a alienação tenha as mais variadas formas, as principais práticas do alienante são:

a) Inventar motivos para a criança não ver o genitor;

b) Tomar decisões importantes, sem prévia consulta ao genitor;

c) Constranger a criança, forçando-a a escolher entre um genitor e outro;

d) Distorcer a imagem do genitor, fazendo comentários errôneos sobre sua vida, personalidade, situação financeira;

e) Ser extremamente rígido quanto a visita, não permitindo que a criança veja o outro genitor em datas/ horários diversos do estabelecido;

f) Obrigar a criança a relatar sobre na vida do genitor, bem como seus relacionamentos amorosos;

g) Denunciar falsos abusos sexuais para impedir o direito de visita;

h) Recordar incessantemente fatos que causam desconforto na criança;

É comum também a implantação de falsas memórias, de modo a manipular a criança ao ponto de acreditar que ela vivenciou determinada situação. Crianças de até 6 anos são mais suscetíveis a essa prática e as falsas memórias variam desde de violência física até sexual.

Com essas práticas são desrespeitados princípios do direito da criança e do adolescente, tal como o respeito ao seu desenvolvimento

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