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A Análise de Julgados

Por:   •  11/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  4.072 Palavras (17 Páginas)  •  165 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

EDUARDO DO NASCIMENTO VARGAS

TURMA: 179

ANÁLISE DE JULGADOS

Direito Constitucional III

Professora Marcia Andrea Bühring

2020

ÍNDICE

HABEAS CORPUS.................................................................................3

HABEAS DATA.......................................................................................5

MANDADO DE SEGURANÇA................................................................7

MANDADO DE INJUNÇÃO....................................................................9

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL .....11


Habeas Corpus

Habeas Corpus 124.306/2016 – Decisão da primeira turma do STF.

Ementa: DIREITO    PROCESSUAL    PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA    DOS REQUISITOS PARA SUA DECRETAÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA  DO  TIPO  PENAL  DO  ABORTO  NO CASO DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GESTAÇÃO NO PRIMEIRO TRIMESTRE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos. 8.  Deferimento da ordem de  ofício,  para  afastar  a  prisão  preventiva dos pacientes, estendendo-se a decisão aos corréus. (HC 124306. Julgamento em 29/11/2016, Dje: 09/12/2016; Relator: Min. Luís Roberto Barroso).

O HC 124.306 foi deferido para afastar a prisão preventiva de médico e outros réus envolvidos em um caso de interrupção de gravidez. Observa-se que Barroso ponderou a interpretação conforme da Constituição com Código Penal. No seu voto, mencionou que a criminalização do aborto no 1º trimestre da gestação viola diversos direitos fundamentais das mulheres, bem como o princípio da proporcionalidade.

Inicio mencionando da ponderação entre um ser humano e o direito reprodutivo, à autonomia e à igualdade de outro. A ponderação não pode ser juridicamente válida, pelo fato de colocou os direitos à igualdade, à autonomia e os reprodutivos da mulher acima do direito à vida do ser humano. Apesar de não haver hierarquia entre os direitos fundamentais, é óbvio concluir que o direito de alguém, à exceção do próprio direito à vida, não pode sobrepor a vida de outrem.

Também vale lembrar as teorias sobre o início da vida, onde a teoria da concepção entende que a pessoa em sua individualidade genética e especificidade ôntica já existe no próprio instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozoide masculino. Já a teoria da nidação explica que a vida tem sua largada inicial com a nidação, ou seja, a instalação do óvulo fecundado pelo espermatozoide no útero materno. E também temos a teoria natalista onde a personalidade só é adquirida quando do nascimento com vida. Assim, o nascituro teria mera expectativa de direito.

Além das teorias mencionadas acima, há outras no qual não citei. O que quero expor é que as divergências citadas no campo científico sobre o início da vida demonstram que para se chegar a um consenso jurídico, há a necessidade indispensável de um amplo debate democrático no âmbito do Congresso Nacional, com a participação de diversos setores da sociedade além de audiências públicas para que possam ser ouvidas diversas opiniões e estudos científicos. Portanto, eis a minha dúvida de que como pode uma Suprema Corte simplesmente arbitrar quando começa a vida? Pois é ilegítima por ferir brutalmente a separação de poderes, pois o legislador é quem deve definir quando se inicia a vida. Além disso o relator usou de forma errada a interpretação, pois não fez prevalecer a Constituição Federal.

Também, conforme a ementa no ponto 5 onde cita o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres, quero alegar que o sistema público de saúde não deve ser usado para matar vidas, pois a pobreza não pode gerar pena de morte. O que falta é o consentimento em se relacionar sexualmente com um parceiro sem usar nenhum dos diversos métodos contraceptivos.

Diante dos fatos mencionados, concluo que o acórdão da Primeira turma foi interpretado erroneamente, violando cláusula pétrea da Constituição Federal, bem como usurpou competência exclusiva do Legislativo.


Habeas Data

0008281-47.2017.8.19.0000 - HABEAS DATA - 1ª Ementa Des(a).

BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 31/01/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL HABEAS DATA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO QUE EMBASOU A DECISÃO DE SUA APOSENTADORIA PROPORCIONAL, POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. ART. 7º DA LEI 9.507/1997. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONCESSÃO DO HABEAS DATA.

O Habeas Data acima mencionado, trata sobre o impetrante FÁBIO RODRIGO ARAÚJO DE ALMEIDA, e sendo impetrado, o Secretário de Estado de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Acontece que Fábio se aposentou por invalidez permanente em decorrência de uma doença, apesar de desconhecer a fundamentação que o levou a aposentadoria, o mesmo requereu cópia integral de seu prontuário médico. Acontece que todas suas requisições foram negadas.

Sabe-se que o direito de acesso à informação está previsto na Constituição Federal, no seu Art. 5º, inc. XXXIII, porém também é óbvio que isso não significa que todas as informações devem estar disponíveis para o acesso pela população. Dados que possam significar risco a defesa e a soberania nacional, condução de negociações ou relações internacionais do país, vida, segurança ou saúde da população, etc. Por tanto, é notório que não seja o caso citado acima. O direito à informação é regulado pela lei 9507/1997 (Habeas Data), onde pode-se extrair a recusa objetiva e a recusa presumida. Na hipótese de Fábio, visa obter o prontuário médico que fundamentou a decisão de sua aposentadoria por invalidez permanente.

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