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A Atividade de Classe

Por:   •  13/9/2020  •  Exam  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  82 Visualizações

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Tarefa

1) As críticas tecidas pelo autor em comento à promoção do acordo pelo Judiciário no que diz respeito à falta de consentimento legítimo e à ausência de base para um envolvimento judicial continuado, são as seguintes:

- Em diversas situações os indivíduos estão enredados em relações contratuais que prejudicam sua autonomia durante a realização e possível fechamento de um acordo;

- Ausência de ciência sobre quem está autorizado a representar organizações ou grupos e dar o consentimento do qual depende a conclusão do acordo. (Ex: Algumas organizações, como empresas e sindicatos, têm procedimentos formais para identificação das pessoas autorizadas a representa-los. Mas estes procedimentos são imperfeitos: são planejados mais apara facilitar as transações entre a organização e terceiros do que para garantir que seus membros de fato concordam com determinada decisão). Em suma os procedimentos que foram criados para a supervisão do processo de acordo, quando grupos ou organizações estão envolvidos, não eliminaram as dificuldades relativas à obtenção de um consentimento legítimo;

- Muitas vezes, o julgamento não é o final de uma ação judicial, mas apenas o começo. O envolvimento da corte pode continuar quase que indefinidamente. Nesses casos, o acordo pode não fornecer as bases adequadas para o necessário envolvimento continuado, não sendo, desse modo, um substituto para o julgamento;

- O acordo também impede a realização de uma execução muito rigorosa, a qual muitas vezes exige a utilização do contempt of court, com a imposição de uma ordem judicial que estabeleça a sanção em caso de desobediência.

2) No meu entendimento nem tudo que está veiculado nesta campanha, ora em análise, tem suporte fático na realidade. A conciliação é um importante meio de tratamento de conflitos, contudo, é necessária que se faça a aplicação de forma correta do instituto para não ocorrer a desvirtuação do instituto, comprometendo, via de consequência, a prestação jurisdicional minimamente satisfatória. Nessa esteira, muitas vezes, numa situação em que uma parte é hipossuficiente socioeconomicamente e tecnicamente em relação a outra parte que realiza o acordo (esta situação é recorrente na esfera trabalhista), conciliar implica na perda de direitos e em prejuízos. Um exemplo disso é quando o trabalhador necessita daquele valor para o sustento familiar e aceita um acordo pífio, já que depende daquela verba em caráter emergencial.

Com base nos textos vistos, essa campanha é criticável. No entendimento de Fiss: “Ser contra o acordo é apenas sugerir que quando as partes celebram um acordo a sociedade obtém menos do que merece, por um preço que não sabe que está pagando (...) Celebrar um acordo significa aceitar menos que o ideal”. Fiss também aponta que muitos acordos são fruto de coerção, o que vai de encontro com um meio consensual de resolução de conflito.

Nessa lógica, Tartuce entende que não é conciliar a exploração das desvantagens da passagem judiciária do conflito. Na contramão desse argumento trás a campanha que a parte estaria “se livrando de um problemão” fazendo referência que a prestação jurisdicional equivaleria a não solução do problema ou o prolongamento deste, o que está totalmente equivocado.

Na mesma esteira que Fiss,

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