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A AÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  10/10/2022  •  Bibliografia  •  1.246 Palavras (5 Páginas)  •  74 Visualizações

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AO JUIZO DE __ VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CIDADE BETA-ESTADO

JOSEFINA CAETANA DE OLIVEIRA SILVA, menor impúbere, brasileira, representada por sua genitora, KARLA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, profissional da área de …, portador (a) do RG n. º…... e do CPF n. º …, residente e domiciliado (a) na Rua …, n. º …, Bairro …, na cidade de Beta, Estado ..., com endereço eletrônico …, por intermédio de seu (sua) advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – docs. 01), com escritório profissional sito à Rua …, nº …, Bairro …, Cidade …, Estado …, com endereço eletrônico …, onde recebe notificações e intimações, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68, propor:

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

Em face de

ALICE SILVA, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ..., portador (a) da célula de Identidade RG n. º…, inscrito do CPF sob n. º …, com endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua …, n. º …, Bairro ..., cidade de Delta, Estado ..., com endereço eletrônico ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requer a autora, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista ser pobre na forma da lei, nesse seguimento, junta-se declaração de hipossuficiência, certidão de nascimento da menor (docs. 02) e cópia da carteira de trabalho da genitora (docs. 03). A menor é depende de pensionamento, e sua representante não possui condições financeira, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Portanto, não há possibilidade para suportar as custas processuais e honorários advocatícios da presente ação, com fulcro no artigo 98 e 99 do CPC, e no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478.

2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Preenchido os requisitos da exordial, caso entenda conveniente ao procedimento, que seja designada audiência prévia de conciliação nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil de 2015.

3. DOS FATOS

Conforme faz prova a certidão de nascimento (docs. 02), Josefina Caetana de Oliveira Silva é filha da senhora Karla de Oliveira e senhor João Silva, que nasceu no dia 02 de maio de 2015, consequência do relacionamento matrimonial entre eles, porém no dia 04 de julho de 2016, vieram a se divorciar (docs. 04).

Na ocasião, foi ajustado o pagamento de pensão alimentícia no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pagos mensalmente pelo senhor João Silva, onde cumpriu até a data de sua morte no dia 25 de agosto de 2017.

Acontece que o pai da requerente não era detentor de bens, nos quais pudessem ser herdados por sua família. Hodiernamente, a menor vive com a mãe, onde tem assumido total e absoluta responsabilidade do custeio e manutenção da filha do casal. Portanto, sem condições de arcar sozinha com a manutenção e educação da filha, visto que recebe apenas um salário mínimo de remuneração mensal, valor este que definitivamente não é suficiente para arcar com as necessidades da menor.

A avó paterna, Alice Silva, ora requerida, goza de situação patrimonial confortável, dispondo de possibilidade financeira de ajudar sua neta e ainda todos os demais avós da menor já faleceram, antes mesmo dela nascer.

Desta forma, a demanda pela concessão de alimentos, em face da avó paterna mencionada, é medida que se impõe, diante da impossibilidade de oferecer o que a menor necessita para viver com dignidade.

4. DO DIREITO

4.1. Admissibilidade dos alimentos

Portanto, tendo em vista a situação acima mencionada, ou seja, o pai da criança faleceu e a menor não pode obter alimentos dele, a obrigação alimentar estende-se aos parentes remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, para os ascendentes mais próximos, neste caso, a avó paterna, ora requerida.

De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos compete tanto aos pais, quanto aos filhos e pode se estender aos ascendentes com grau mais próximo, na falta de outros, considerando que quando o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

Neste âmbito, pelo fato do genitor da menor não poder mais prestar os alimentos em razão do seu falecimento, a avó paterna, única parente mais próxima viva, passa a ter o dever de prestá-los, com natureza subsidiária. Nesse sentido, dispõe:

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Desta forma, pautando pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a menor, sem sombras de dúvidas necessita da prestação alimentar, visto que sua mãe não recebe um salário que possa suprir todas as suas necessidades, e ainda, seu genitor prestava tais alimentos, fixados através de acordo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), demonstrando que a menor estava em uma situação

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