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A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  28/9/2022  •  Tese  •  1.002 Palavras (5 Páginas)  •  65 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA- ESTADO DO MARANHÃO

PROCESSO Nº: 08001662-72.2019.8.10.0057

MARIA VASCONCELOS BORBA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da cédula de identidade RG n° 019076812001-2 e inscrita no CPF/MF n° 037.441.093-30, residente e domiciliado na Rua do Sol, bairro vila negão, nª 06, CEP: 65.398.000 – Alto Alegre do Pindaré - MA, por seu advogado legalmente constituído que esta subscreve, com fulcro nos artigos 911 e 528, §§ 1° ao 8°, do NCPC/2015, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Em face de JONAS FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, vigilante, residente e domiciliado na Rua Presidente Medici, s/n (próximo a ponte), centro, CEP: 65.398.000, Alto alegre do Pindaré -MA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

A autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, sob égide no Novo Código de Processo Civil, art. 98 e seguintes e pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, a autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

II - DOS FATOS

Em sentença homologada nos autos do processo sob n° 08001662-72.2019.8.10.0057, em ação de alimentos, que tramitou na 2ª Vara desse foro, consoante termo que se junta (doc. em anexo), o Executado concordou em pagar em favor das crianças a título de alimentos mensais, o montante de 350,00 (trezentos e cinquenta reais) 35,07% do salário mínimo mensal vigente, para pagamento o pagamento até o dia 30 de cada mês, que iniciou-se em novembro de 2019, sendo depositada em (caixa econômica federal, conta poupança nº 00073311-1, agência 0768, operação 013) no nome de MARIA VASCONVELOS BORBA.

Não obstante a evidente razoabilidade do valor dos alimentos, o Executado inexplicavelmente não vem cumprindo com suas obrigações desde 30/01/2022, o que vem prejudicando imensamente as crianças, uma vez que a genitora das crianças não obtém rendimentos suficientes para manter integralmente o sustento, conforme demonstra tabela em anexo.

Insta observar, que o valor do atualizado do débito com suas correções monetárias até a presente data é de R$ 1.854,76 (mil oitocentos e cinquenta quatro reais e sessenta seis centavos) referente às pensões vencidas no período de 30/01/2022 a 30/05/2022, conforme fica demostrado nos extratos em anexo da conta bancária da genitora das crianças.

III – DO DIREITO

O artigo 911 do Código de Processo Civil dispõe sobre o direito de executar o débito alimentício:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º ao 7º do artigo 528.

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Tal artigo traz em seu caput:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos constitucionais, com base no que encontramos no artigo 528, § 3°:

§ 3° Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

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