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A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  11/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.431 Palavras (6 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOITUVA/SP,

Autos nº.

VODAMED METALURGICA EIRELI ME, empresa de direito privado já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPERÓ, por seu advogado que a esta subscreve, não se conformando com os termos da r. Sentença, vem à presença de Vossa Excelência, com a devida vênia e acatamento de praxe, requerer se digne receber o presente RECURSO DE APELAÇÃO, tempestivo e nas faculdades dos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, para qual solicita à Vossa Excelência que o receba e determine seu processamento, remetendo-o oportunamente, ao E. Tribunal ad quem, tudo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.

Requer ainda, seja o presente recurso recebido nos seus legais e regulares efeitos, informando-se que o comprovante das custas devidas pelo incidente seguem anexadas ao presente.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Boituva 03 de dezembro de 2.020

Advogado OAB/SP

RAZÕES DE APELAÇÃO

SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOITUVA / SP.

Autos nº

Apelante: VODAMED METALURGICA EIRELI ME

Apelados: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da inclusão indevida do CNPJ do APELANTE em órgãos de proteção ao crédito; a APELADA distribuiu indevidamente em face da APELANTE ação de execução fiscal, na qual pretendia o recebimento do montante de R$ 273.559,96 (duzentos e setenta e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos). Por esta senda, tem-se como inconteste o fato de que a RECORRENTE teria direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativação totalmente indevida.

Vale salientar que, a APELANTE foi contratada para a produção de equipamentos/peças para respiradores mecânicos, em caráter de urgência, em razão da pandemia do cov19, e por este motivo, buscou um empréstimo junto à instituição financeira para que pudesse ter recursos para a mencionada produção. Dada a dita situação, a instituição bancária negou o financiamento a APELANTE, sob o argumento de que existiam pendências financeiras em seu CNPJ, decorrentes de cobranças indevidas e ilegais por parte da APELADA, que estava exigindo o pagamento de ISS. Frise-se que a RECORRENTE é isenta do pagamento de referido imposto, conforme fartamente demonstrado nos autos.

Após obter a negativa quanto ao crédito pretendido, e a reclamação informal da RECORRENTE, a APELADA procedeu ao pedido de extinção do feito e a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, mas a APELANTE já havia sofrido os prejuízos em decorrência da impossibilidade de obter o financiamento, gerando inclusive, a rescisão contratual com a empresa que pretendia a compra dos produtos.

Frise-se que o lançamento do débito em nome da APELANTE se deu de maneira totalmente inadequada, sendo certo que a empresa necessita de seu nome “limpo” para que possa realizar suas atividades rotineiras, não podendo ser prejudicada pela

APELADA, sem que esta responda pela conduta indevida. Consigna-se que a comunicação prévia legalmente exigida, antecedente à negativação, não ocorreu, e em decorrência da negativação, a RECORRENTE ainda teve baixa em seu “score”, o que dificulta ainda mais as suas atividades junto às instituições financeiras.

Importante se torna ressaltar, que inexiste razão para a injustiça cometida, e que todos os transtornos são decorrentes da conduta indevida da APELADA, em proceder com uma cobrança de uma dívida inexistente. O desrespeito da RECORRIDA para com a RECORRENTE precisa ser reparado, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil.

No mesmo sentido, imperioso frisar ainda, que é possível o sofrimento de dano moral por pessoas jurídicas, como no caso em apreço, conforme se depreende da súmula 227 do STJ.

Infelizmente, diferentemente de seu costumeiro acerto, o MM. Juiz a quo entendeu pela improcedência da ação, revogando inclusive, a r. decisão liminar, a qual excluía o CNPJ da APELANTE dos órgãos de proteção ao crédito. Por óbvio a r. decisão não pode convalidar-se, sob pena de cometimento de grande injustiça. Em continuidade e nos mesmos termos, corroborando ainda com os argumentos da APELANTE e em contrário ao entendimento do Douto Magistrado a quo, temos argumentos totalmente contrárias ao indeferimento do pedido do RECORRENTE, dando azo à explicita necessidade de reforma da presente decisão.

Importante se torna ressaltar que o débito apontado pela Municipalidade não poderia e não pode ser cobrado através de execução fiscal, como realizado, tendo em vista que não se trata de imposto, como quis fazer entender a APELADA quando distribuiu a ação sob o nº....

É certo que o procedimento adotado para cobrança dos valores, ao contrário do apontado em sentença, é de extrema importância, e que, caso a Municipalidade tivesse o interesse quanto à cobrança, deveria propor a ação correta, sendo evidente de que não se tratava de execução.

A dívida apontada pela RECORRIDA está sendo discutida em outros autos (processo sob o nº.........),

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