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A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  30/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

NATHÁLIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, advogada, OAB/RJ 219.930, inscrita no CPF sob o nº 146.216.537-09, residente e domiciliada na Rua Dr. Luiz Palmier, Nº 344, Bloco 11, Apt 401, Barreto, Niterói- RJ. CEP: 24110-310, com escritório situado no mesmo local onde recebe intimações e avisos, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil Brasileiro – CPC, com endereço eletrônico nathalia.dss@hotmail.com, em causa própria, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro – combinados com a Lei n.º 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Em face de CHOCOLATES GAROTO S.A, sociedade com sede raça Meyerfreund, 1, Glória, Vila Velha – ES, CEP 29.122-680, inscrita no CNPJ/MF n. 28.053.619/0001-83, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos e LOJAS AMERICANAS S.A, sociedade com sede Av Princ Isabel, 475 Lojas Americanas | Vitoria - ES, CEP: 29010-361, inscrita no CNPJ/MF n. 33.014.556/0149-01.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, necessária se faz a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que esta não possui meios suficientes para arcar com todas as custas processuais.

Assim, o deferimento da justiça gratuita à Autora constitui medida fundamental para garantir uma adequada prestação jurisdicional, convergindo inclusive com a interpretação teleológica da norma insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, cumulada com o artigo 4º da Lei 1.060/50

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

No mês de agosto de 2019, a Autora adquiriu, no estabelecimento da 2ª Ré, 02 (dois) bombons Serenata de Amor, no valor de 1,29 (um real e vinte nove centavos), bombom este produzido e distribuído pela 2ª Ré.

Verificou a data de validade presente na embalagem e constatou que encontrava-se apto para consumo. Porém, após ingerir o produto, qual seja, bombom serenata, percebeu algo estranho misturado ao conteúdo.

Com o olhar mais apurado, constatou para sua enorme surpresa, desgosto, enjoo e mal estar, que o produto estava impróprio para consumo, visto que haviam larvas vivas no chocolate, conforme fotografias anexas com a presente inicial.

DO DIREITO

Primeiramente, cabe evidenciar que esta relação está abrangida pelo CDC haja vista a relação de consumo, ficando caracterizado o consumidor, segundo o artigo 2°, e o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3°, § 2°, ambos do diploma mencionado.

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

É cediço ser postulado da Lei nº 8078/90 (CDC) a defesa dos direitos básicos do consumidor, que é a parte mais fraca nas relações de consumo. E como forma de proteger os seus interesses, a lei dispõe sobre a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, inclusive fornecendo mecanismos para sua proteção, como a efetiva prevenção e reparação dos danos ocasionados em razão de um serviço viciado e a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa dos mesmos, conforme se depreende do art. 6º, I, VI e VIII.

A Legislação Consumerista é clara ao dispor, no seu artigo 12, que:

 “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...).”

O § 1º do referido dispositivo conclui:

"o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação".

Ao adquirir os chocolates dentro do prazo regular de validade, a Requerente esperava encontrar, no mínimo, um alimento apto para o consumo. Porém, não foi o que aconteceu.

A cena grotesca vivida por esta Postulante, qual seja, deparar-se com larvas vivas depois de dar uma mordida em um doce, além de grande constrangimento, causou-lhe, também, imenso engulho e temor.

Um bombom de chocolate que, infestado de larvas vivas, como se vê da prova acostada, permite-se deduzir, por óbvio, que encontrava-se em péssimas qualidades e sem qualquer condição para o consumo.

O que causa ainda mais indignação é perceber que casos como estes são frequentes perante as Empresas Rés.

É o que se depreende das queixas observadas em sua página na rede social “Facebook”, bem como pelas demandas judiciais acerca do mesmo problema.

O caso abaixo é reprodução de nota uma divulgada no site “Migalhas.com.br”, sobre situação bem semelhante àquela padecida por esta Autora:

“O juiz de direito da vara do JEC da comarca de Ibirité/MG, Wagner de Oliveira Cavalieri, condenou a fabricante de chocolates Garoto, com sede em Vila Velha/ES, a indenizar uma consumidora por danos morais. (...)

(...) Rosimariy da Silva encontrou em um dos bombons de uma caixa produzida pela empresa um corpo estranho que segundo ela parecia uma larva de inseto. (...)

(...) Ao chegar ao seu serviço e na presença dos colegas de trabalho, abriu a caixa e começou a consumir os chocolates quando percebeu que em um deles havia um corpo estranho, parecendo uma larva. Logo, tratou a consumidora de entrar em contato com a fabricante Garoto, a qual prometeu recolher o produto no prazo de três dias, o que não aconteceu. (...)

...

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