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A Capacidade de Parte

Por:   •  6/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  23 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO

DISCIPLINA: Direito Processual do Trabalho- Processo em Geral e Recursos.

ASSUNTO: Capacidade de parte – processual – postulatória na justiça do trabalho.

PROFESSOR:

ALUNO:

21/03/2023

CENTRO UNIVERSITARIO

Capacidade de parte – processual – postulatória na justiça do trabalho.

I – INTRODUÇÃO

O tema abordado no presente trabalho é de extrema importância para o Direito Processual do Trabalho, pois são pressupostos processuais com relação as partes.

Destacasse que os temas: capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória nunca devem ser confundidos, havendo um enorme abismo entre cada tema que será demonstrado no presente estudo.

II – CAPACIDADE DE SER PARTE

Sabemos que a personalidade civil decorre de toda pessoa humana, sendo ela física ou natural, equivalendo a capacidade de contrair obrigações e direitos, iniciando-se ao nascimento com vida, pois até o nascituro já possui personalidade civil garantida por Lei, a personalidade civil e direito de todos.

Deste modo, todas as pessoas humanas possuem capacidade de ser parte, sem requisito de idade ou relação com doenças mentais ou psíquica, para demandar ação ou para se defender de demandas judiciais.

LEITE, em sua obra, destaca que os entes com personalidades jurídicas também possuem capacidade de serem partes, vejamos, “Além das pessoas naturais, os ordenamentos jurídicos reconhecem às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte, uma vez que também podem ser titulares de direitos e obrigações. As pessoas jurídicas, que não se confundem com as pessoas naturais, são abstrações criadas pelo gênio humano com vistas à facilitação da circulação da riqueza e dos negócios, principalmente o comércio”.

Assim, como as pessoas jurídicas, outros entes abstratos também possuem capacidade de serem partes, sendo elas o espolio, Ministério Público e a massa falida por exemplo.

III – CAPACIDADE PROCESSUAL  

        

A capacidade de estar em juízo é capacidade processual, decorrente de direito previsto para as pessoas que possuem capacidade civil, assim nos deixa claro o art. 70 do CPC que diz:

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Assim, entende-se que para estar exercendo os direitos tem que estar praticar todos os atos da vida civil e administrando seus bens.

O empregado atingirá a capacidade civil plena quando completar 18 anos, em outras palavras, quando completar a idade mencionada o empregado poderá demandar e ser demandado em ações trabalhistas.

O artigo 402 da CLT traz a seguinte redação” Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”, deixando claro que o trabalhador maior é o que possui 18 anos ou mais.

Aos trabalhadores com menos de 18 anos, possui capacidade de serem partes, sendo representados se tiver menos de 16 anos ou assistido se tiver idade de 16 a 18 anos, porém não possui capacidade processual.

Concluindo, a capacidade processual no Direito do Trabalho é adquirida com a capacidade civil plena.

IV – CAPACIDADE POSTULATÓRIA (JUS POSTULANDI)

Para postular em juízo a pessoa tem que ter capacidade postulatória, o chamado jus postulandi, é pessoa autorizada por Lei para cometer atos processuais.

No direito do trabalho, a CLT em seu artigo 791 caput, estende a capacidade postulatória além dos advogados, sendo admitida para os empregados e empregadores, vejamos o artigo;

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

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