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A Ciência Jurídica e suas Escolas

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  62.942 Palavras (252 Páginas)  •  121 Visualizações

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Faculdades Metropolitanas Unidas

Direito

Fichamento

São Paulo

2016

  1. A Ciência Jurídica e suas Escolas

  1. Norma física e norma ética

Todo ser humano é dotado de sentidos que lhe proporcionam o conhecimento, o qual é a abstração a respeito de algo, traduzida por um enunciado ou uma regra.

Norma é a regra abstrata sobre algo que pode ser analisado pelo ser humano.

Lei física é a que regula a natureza e os seus fenômenos.

A norma física independe de qualquer consideração humana, impondo-se por si própria. Trata-se de um imperativo categórico, ou seja, é norma absoluta.

A ciência física estuda a norma cujo conteúdo é o “ser”. (Página 23)

Lei ética é a norma que regula a conduta humana

Enquanto as normas físicas decorrem dos fenômenos naturais, ainda que por vezes despercebido pelo ser humano, as normas éticas advêm da intuição do espírito.

A conduta antiética tão somente acarreta certa reprovabilidade social, destituída de qualquer pena corporal ou patrimonial. Todavia a rejeição social mais intensa a determinado comportamento pode causar alguma penalidade ou sanção contra o violador da norma. (Página 24)

Direito, ciência ética de maior importância, dado o seu alcance e conteúdo sancionatório. (Página 25)

  1. O direito e as normas sociais. Poder e sanção  

Direito não é justiça, mas o melhor instrumento de controle social para buscar a justiça.

Destarte, o direito possui um poder coercitivo, com penalidades ou sanções legalmente fixadas contra o autor do ato ilícito.

A sanção jurídica sobre a conduta de um sujeito advém, destarte do poder que a vontade geral sintetizada na norma jurídica, possui de constrangê-lo a alguma pena patrimonial ou corporal, pelo descumprimento do que ela própria determinou no ordenamento jurídico.

Nos sistemas jurídicos em que a religião é considerada de maior importância e o estado não é laico, a violação de uma norma religiosa gera uma reprovabilidade maior que nos sistemas jurídicos em que há a prevalência da economia. (Página 26)

Moral é o conjunto de normas éticas sociais que, uma vez transgredidas, acarretam uma reprovabilidade social mais acentuada que as decorrentes da violação de uma norma de religião.

Tanto a moral como o direito regulam a conduta humana e objetivam o bem comum. Porém, deve-se precisar qual é a influência da moral sobre o direito. (Página 27)

Pela teoria do mínimo ético, o direito será constituído tão somente das normas morais. O direito regularia, pois, o mínimo de moral desejada para convivência social”.

A teoria dos círculos concêntricos distinguisse da teoria do mínimo ético porque reconhece que o direito não regula todas as normas morais. Há normas morais jurídicas que sofrem a influência de normais morais ou religiosas e normas jurídicas desprovidas de qualquer relação com a moral ou a religião.

A segunda teoria propugna justamente o raciocínio inverso. A ideia de mínimo jurídico indica a conclusão segundo a qual o direito compreenderia toda a moral, sendo qualquer norma moral uma norma jurídica.

A teoria da incomunicabilidade ou dos círculos secantes. Reconhece-se que o direito e a moral, assim como a religião, são ciências éticas independentes. (Página 28)

  1. Função, estrutura e fundamento do direito

Assim, se dois indivíduos disputam a posse de um mesmo imóvel, o julgamento de se valer da norma jurídica aplicável, conferindo a posse do imóvel segundo as regras do sistema (a princípio aquele que tem a posse ininterrupta mais antiga e age de boa-fé).Tomando outro exemplo, se o devedor não paga  a importância a qual o credor  tinha direito ,este poderá obter a condenação judicial para que aquele efetue o pagamento, sob pena de os próprios  bens do devedor serem penhorados e vendidos em leilão judicial para satisfazer os interesses do credor .E assim por diante.

O direito tende a evoluir de suas funções meramente repressivas como um conjunto de normas cada vez mais vinculado as relações sociais de outras naturezas, como a política e a econômica, realçando-se atualmente a função preventiva das normas jurídicas. Busca-se não apenas a sanção como meio de correção da conduta, como também outras formas de evitar o dano e, por que não dizer, a própria violação da norma jurídica.

São, portanto, três as funções do direito, como instrumento da proteção da dignidade da pessoa humana: (página 29)

a) promover a solidariedade social, inclusive mediante a adoção de condutas de cooperação mutua nas relações familiares e na pratica de atos e negócios jurídicos:

b) satisfazer as necessidades da pessoa;

c) solucionar os conflitos de interesse, isto é, os litígios existentes entre duas ou mais pessoas por causa de suas necessidades pessoais

No propósito de assegurar a convivência pacifica em sociedade, o direito busca a realização da justiça distributiva, implementando, ao lado da repressão aos atos causadores de danos, a constituição de meios preventivos dos prejuízos.

Firmam-se, nesse contexto, os critérios formais e materiais de promoção da justiça distributiva

Os princípios da justiça distributiva tornam-se dominantes no direito do pós modernidade, mediante a adoção de orientações voltadas para a concretização da solidariedade social, viabilizando-se a proteção dos pobres e a erradicação da miséria.

A estrutura do direito, cujo modelo deve estar a serviço da vida digna, apresenta-se atualmente permeada de uma vastidão de normas jurídicas (entre nós, a lei em sentido amplo das demais formas de expressão do direito costume, os princípios gerais, a doutrina e a jurisprudência. Além disso, a partir dessa estrutura permitisse a constituição de uma série de negócios jurídicos-contratos, testamentos-e, a partir da análise da lei aplicável a espécie dos negócios jurídicos questionados judicialmente, o aplicador do direito deparasse com problemas de interpretação do conteúdo das normas jurídicas e das disposições negociais para solucionar cada caso concreto que lhe é submetido. (Página 30)

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