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A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal

Por:   •  6/3/2017  •  Resenha  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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A Constituição Federal e as Recentes Alterações no Novo Código Florestal

O presente trabalho objetiva apresentar, resumidamente, sob o prisma da Constituição, algumas

alterações produzidas pela Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, nos que diz respeito aos institutos da

Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal.

A Lei 12.651

Como resultado de intensa disputa entre ruralistas e ambientalistas produziu-se a Lei Federal 12.651, de

25 de maio de 2012, chamado de "Novo Código Florestal", que trouxe muitas alterações na legislação até

então vigente sobre a proteção ambiental do país, inovando, não sem muita controvérsia, o regime de

proteção de dois institutos extremamente importantes para o meio ambiente: a reserva legal e a área de

preservação permanente.

.

Direito Fundamental previsto na Constituição Federal

O artigo 225 destina-se exclusivamente a impor regras sobre meio ambiente, e embora não estando na

relação dos demais direitos previstos no Art. 5º da Constituição, a doutrina é unânime em reconhecer seu

caráter de direito fundamental, bem como, compreensão referenda pelo STF, como processo de

desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, inclusive como direito indisponível.

Conforme essa premissa, a mesma passa a servir de base para que se analise e conceitue-se os institutos

tratados pelo novo Código "Florestal" tendo em vista as mudanças legislativas ocorridas posteriormente.

Área de Preservação Permamente (APP)

É uma área protegida em locais fragilidade acentuada e grande importância ambiental e é composta por

margens de nascentes, riachos, rios e lagos; entorno de nascentes e reservatórios d água; topos de

morros e áreas de alta declividade, dentre outros. Pode ser coberta ou não por vegetação nativa, com a

função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva Legal

Localizada dentro da propriedade ou posse rural, cobertura vegetal nativa preservada, vital à manutenção

do bioma, destinada ao abrigo e proteção da fauna e flora e à conservação da biodiversidade, à

reabilitação dos processos ecológicos e também para tornar viável o uso sustentável dos recursos

naturais. Cada propriedade rural deve preservar uma parte do bioma original, visando o equilíbrio

ecológico evitando o prejuízo com a exploração total da área.

Cadastro Ambiental Rural – CAR

Registro público eletrônico nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com o fim de integrar as

informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando base de dados para controle,

monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 da Lei n°

12.651/12).

A ideia do CAR é a de concentrar, em base de dados única, informações sobre a totalidade das

propriedades rurais, mediante uso das coordenadas geográficas e da localização das Áreas Públicas,

remanescentes de vegetação, Áreas de Uso Restrito, APPs, Reservas Legais, e áreas de cultivo nas

propriedades, evitando a averbação da Reserva Legal no Registro do Imóvel (art. 18, §4° da Lei n°

12.651/12).

Destaque-se que o Novo Código Florestal permite a "consolidação", que é a manutenção de áreas já

cultivadas, o que reduz a recuperação de áreas de preservação permanente degradadas (arts. 61-A a 65),

e assim, na contramão das expectativas ambientalistas, evita-se a recuperação de vegetação nativa, bem

como, em consequencia, a diminuição da Reserva Legal (arts. 67 e 68).

Alterações importantes advindas da Lei 12.651/12

As áreas de preservação permanente dos cursos de água são medidas a partir da borda da calha do leito

regular e não do seu nível mais alto;

Retira a proteção de olhos d água intermitentes:

Dispensa a existência de Reserva Legal em propriedades utilizadas para empreendimentos para

abastecimento de água, para tratamento de esgoto, para reservatórios de água para geração de energia,

para linhas de transmissão e subestações de energia, para instalação e ampliação de rodovias e ferrovias

(art. 12, §§ 6°, 7° e 8°).

Dispensa a recuperação de Reserva Legal degradada em imóveis de até 04 Módulos Fiscais.

Permite "recomposição" de Reserva

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