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A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.249 Palavras (9 Páginas)  •  119 Visualizações

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SEMINÁRIO III

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – 1º SEMESTRE – 2018.2

Questões.

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A decadência do direito de lançar do Fisco corresponde a perda deste direito em determinado lapso temporal para constituir o crédito tributário. Segundo Art. 173 do CTN, o mencionado direito extingue-se após 5 anos, contados: a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; b) da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Ou seja, cabe à Fazenda Pública constituir o crédito tributário no determinado lapso temporal sob pena de decair o seu direito e o crédito tributário ser extinto nos termos do Art. 156, V do CTN.

A prescrição de direito do Fisco cobrar o crédito tributário diz respeito ao lapso temporal que este tem para interpor a ação judicial de execução fiscal, a fim de cobrar o crédito devidamente constituído, porém, não adimplido. Nos termos do Art. 174 do CTN, a mencionada ação prescreve em 05 anos, contadas da data da constituição definitiva do crédito tributário, salientando que, a referida prescrição poderá será interrompida por algumas razões previstas no mencionado dispositivo, dentre elas o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, nos ditames, inclusive do §2º do art. 8º da Lei de Execução Fiscal.

A decadência do direito do contribuinte de pleitear a restituição do indébito tributário corresponde a perda da legitimidade do contribuinte, no lapso temporal de 05 anos, para reaver, administrativamente, o crédito tributário pago a maior e indevidamente.    

Por fim, a prescrição do direito de ação do contribuinte correspondente a perda da legitimidade do contribuinte, no lapso temporal de 05 anos, para buscar a restituição total ou parcial do tributo, pela via judicial, pago a maior e indevidamente ao fisco, nos termos do Art. 165 do CTN.  

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Apesar da existência do princípio da autonomia dos entes federativos, determina a Constituição federal que as normas gerais relativas ao Direito Tributário, inclusive quanto ao estabelecimento dos prazos de prescrição e decadência, devem ser estabelecidas por meio de Lei Complementar, não podendo, portanto, por meio de lei ordinária ser estabelecido prazo diverso.

O CTN foi editado sob a vigência da CF de 1946, a qual não exigia LC para estabelecer normas gerais de direito tributário e, portanto, foi aprovado sob o rito de LO. Contudo, a CF de 1967 determinou que LC disporá sobre normas gerais de direito tributário (especificamente quanto ao conflito de competência dos entes federativos e limitações ao poder de tributar).

Somente com a CF de 1988 houve disposição no sentido de que LC disporá sobre normas gerais de direito tributário, inclusive sobre prescrição e decadência. Dessa forma, mesmo sendo LO, alguns dispositivos do CTN foram recepcionados pela CF/88 por não confrontarem materialmente com a nova CF de 1988.

Em respeito ao disposto no art. 146, III, “b” da CF, LC estadual ou municipal também não podem dispor sobre prazos de prescrição e decadência diversos do estabelecido no CTN, especificamente, nos artigos 173 e 174, sendo inclusive declarada a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8212/91, corroborado inclusive com a súmula vinculante nº 8 do STF.          

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Nos termos do Art. 173 do CTN, o prazo decadencial para o fisco lançar os tributos sujeitos ao lançamento de ofício começam a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Contudo, caso haja notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, considera-se que foi constituído o crédito tributário na data da notificação e, portanto, antecipa-se o prazo decadencial, iniciando-se então, a partir da notificação, o lapso temporal decadencial para lançamento do crédito tributário. Quando houver anulação do lançamento anterior, por meio de decisão administrativa ou judicial, por vício formal, o prazo para constituir novo lançamento conta-se da decisão de anulação do lançamento anterior.  

    Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo de decadência para o fisco lançar é de 05 anos a contar da ocorrência do evento tributário ou havendo dolo, fraude ou simulação o prazo decadencial para constituir o crédito tributário começa a contar da notificação do ilícito tributário, nos termos do art. 150, §4º do CTN. Em suma, existem 05 regras que determinam o prazo decadencial para o fisco lançar, são elas:

a) Art. 150, § 4º, 1ª parte, do CTN (No lançamento por homologação o prazo para o fisco constituir o crédito tributário é de 5 anos e começa a contar com a ocorrência do evento jurídico tributário);

b) Art. 150, § 4º, 2ª parte, do CTN (No lançamento por homologação, ocorrendo dolo, fraude ou simulação, o fisco notificará o contribuinte, também no prazo decadencial de 5 anos, e o ato administrativo formalizador do ilícito tributário servirá como novo prazo decadencial de 5 anos para lançar o novo tributo).

c) Art. 173, I, CTN (Não há previsão de pagamento antecipado, portanto o lançamento é de ofício, e o prazo decadencial começa a contar, conforme explicado alhures do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), (ademais, havendo previsão para o pagamento antecipado, caso o contribuinte não o faça, o prazo decadencial do fisco, conta-se nos moldes determinados no art. 173, I, CTN);  

d) Art. 173, II, CTN (Em caso de anulação do lançamento por vício formal, o prazo decadencial começa a contar da anulação do lançamento anteriormente efetuado);

e) Art. 173, § único (Ocorrendo envio de notificação preparatória indispensável ao lançamento, esta serve como antecipação do prazo decadencial, servindo como termo inicial de sua contagem).

Se não houver o que homologar, em razão da ausência de pagamento antecipado pelo contribuinte quando deveria fazê-lo, o prazo para constituir o crédito tributário e efetuar o lançamento de oficio substitutivo, continua sendo o previsto no art. 150, §4º do CTN, e caso o fisco não o faça, decai o direito quinquenal decadencial, perdendo também o direito de cobrar o crédito, não havendo que se falar em prazo decenal pela aplicação cumulativa do art. 150, § 4º do CTN com o art. 173 do mesmo dispositivo.  

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