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A DEFESA PRÉVIA

Por:   •  1/9/2021  •  Tese  •  1.428 Palavras (6 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAGES/SC.

ROVAN FELIPE BURIGO, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO PENAL n. 0003876-36.2019.8.24.0039, por seu procurador, infra-assinado, advogado, regularmente inscrito na OAB/SC sob o n. 32.560, com endereço profissional em timbre, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, se manifestar nos termos a seguir:

Sem prejuízo do prazo para apresentação das alegações finais, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e da presunção de inocência, a defesa atravessa o presente petitório para requerer a realização do reconhecimento pessoal do acusado, seguindo a ritualística do art. 226 do Código de Processo Penal.

Isso porque, o reconhecimento fotográfico realizado na etapa pré-processual (Evento 1, INQ12, Página 1) não respeitou o procedimento de reconhecimento de pessoa por fotografia, haja vista que a vítima só teve acesso a imagem do denunciado, sem qualquer outra comparativa.

Do mesmo modo, se diga da fotografia apresentada a vítima logo após os fatos pela Polícia Militar, via telefone celular, sem qualquer respaldo legal.

Outrossim, no decorrer da audiência de instrução realizada no último dia 10/05/2021, de forma virtual, a vítima reconheceu o acusado por vídeo, ou seja, igualmente sem a observância das cautelas legais.

Daí o presente pedido no qual requer a defesa, seja procedido reconhecimento pessoal do acusado, com todas as formalidades legais, considerando à falibilidade do uso do reconhecimento fotográfico e por vídeo para condenação.

Sobretudo diante de tão grave imputação – crime de roubo impróprio – cuja pena é de 4 a 10 anos de reclusão, e multa (art. 157, §1º, do Código Penal).

Assim, como pode vir a ser prolatado uma sentença condenatória amparada em prova que não observou as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, necessário e imprescindível que se suspenda o prazo das alegações para realizar o reconhecimento pessoal de acordo com o texto legal, in verbis:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Torna-se importante seguir a norma legal acima, porque segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações, pois a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.

No caso, então, verifica-se que o reconhecimento fotográfico e por vídeo realizado não atendeu as normativas da processualista penal, pois procedido de simples exibição ao reconhecedor de foto do conjecturado suspeito extraídas de álbum policial, e o segundo realizado em sede de audiência de instrução de julgamento virtual, portanto, por vídeo.

 Ora, Excelência, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto/vídeo, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.

Ademais, é do conhecimento deste r. Juízo recente entendimento jurisprudencial no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, sobre o procedimento em voga, onde se pode extrair de emblemático julgamento:

O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020)

A propósito, colhe-se de outros julgados sobre o tema:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.” (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

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