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A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A EXECUÇÃO ALMEIDA

Por:   •  8/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  301 Visualizações

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A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE A EXECUÇÃO ALMEIDA, Haroldo Alves de. (G/FACINAN)1 PARRON, Stênio Ferreira (D/FACINAN) 2

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar as diferenças entre os institutos da fraude contra credores e a fraude à execução. Os institutos mantêm uma origem comum, calcada no objetivo de frustrar a ação de execução. Embora seja possível apontar essa origem comum, os institutos são distintos, conforme se verificará ao longo da exposição. A fraude contra credores é disciplinada pelo direito civil material, caminhando para a proteção, defesa e preservação dos direitos do credor. O instituto da fraude à execução é tratado direito processual civil e consiste na alienação de bens pelo devedor na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual a proteção vai além dos interesses do credor, mas atinge, também, a própria jurisdição. Nesta pesquisa serão examinados os requisitos e a disciplina jurídica aplicada para cada um destes dois institutos, bem como as consequências advindas de tais fraudes. Sumário: 1. Introdução – 2. A fraude e o princípio da boa-fé processual – 3. A fraude contra credores, 3.1 Pressupostos, 3.2 Consequencias jurídicas - 4. Fraude à execução, 4.1. Pressupostos, 4.2 Consequencias jurídicas, - 5. Principais diferenças - 6 Considerações finais. 7. Bibliografia. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho busca traçar um panorama sobre a diferenciação entre Fraude Contra Credores e a Fraude à Execução. Tais institutos jurídicos constituem duas armas poderosas criadas pela nossa legislação civil para frear os impulsos daqueles que objetivam lesar os seus credores e a própria administração da justiça. 1 Acadêmico do 8º Semestre do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina – FACINAN. 2 Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Contábeis de Nova Andradina – FACINAN. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelas Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. Mestrando em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá – CESUMAR. 2 Não obstante outros meios de proteção do credor estas duas fraudes estão presentes e constantes entre os negócios jurídicos e são carecedoras de atenção especial visto que vislumbram a negativa do cumprimento de compromissos assumidos. Ainda que ambas as fraudes versem sobre lesão aos interesses de seus credores, torna-se importante distinguir os seus requisitos e efeitos. Assim sendo, a presente pesquisa se iniciará com uma breve analise separada dos dois institutos, na qual serão examinados seus principais aspectos e efeitos jurídicos. Por fim, será realizada uma comparação entre os dois institutos, buscando estabelecer os seus traços que distinguem os dois institutos. 2 A FRAUDE E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL A palavra fraude, partindo de um significado leigo, expressa a ideia de “abuso de confiança; ação praticada de má-fé...”3 Assim, para a existência de uma fraude é preciso que o agente fraudador esteja agindo com dolo, ou seja, tenha a vontade de praticar o ato que lesará alguém. Contemporânea à norma jurídica “entende-se que a fraude é a própria negação do direito, contrapondo-se todas as regras jurídicas, mesmo as mais necessárias – fraus omnia corrumpit” 4 Trata-se da ação exercitada com a intenção de prejudicar terceiros. É a violação de um compromisso ou uma frustração das disposições legais por meio de procedimentos aparentemente lícitos que, no entanto, visam tão somente lesar terceiros. Pois bem, neste ponto tanto a fraude contra credores com a fraude à execução se assemelham, visto que em ambos os casos fica nítido a intenção do devedor em causar um prejuízo a seus credores. 3 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Nova Fronteira, 1988, p. 308. 4 DIAS, Ronaldo Brêtras de Carvalho. Fraude no processo civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 21. 3 Não se pode olvidar que as partes, em juízo, se encontram em pontos opostos e é natural o embate entre elas. Contudo, tal embate deve ocorrer dentro dos limites estabelecido pelo princípio da boa-fé processual, compreendida como uma regra de conduta. O princípio da boa-fé processual pode ser encontrado no Código de Processo Civil, em seu art. 14, II, mas tem raiz na Constituição Federal. Ainda que não esteja expressamente mencionado no ordenamento constitucional, o princípio da boa-fé processual está implicitamente consagrado, sendo possível extrair de vários dispositivos o zelo pela lealdade, bom senso, equidade e justiça enquanto valores supremos a serem observados por todos. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, III da CF/88, além de fundamentar o Estado Democrático de Direito traz em seu bojo a idéia de que o ser humano necessita viver em harmonia e com lealdade uns com os outros, imperando a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nos seus negócios. Além disso, o art. 3º. I, também menciona como objetivo fundamental “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, ou seja, alçando a um patamar superior a obrigação de lealdade e solidariedade no meio social. 3 A FRAUDE CONTRA CREDORES É um instrumento do direito material pela sua previsão expressa do art. 158 ao 165, do Código Civil de 2002, cujo caminho é o de proteger, defender e preservar os direitos e interesses creditícios. Para seu reconhecimento, entretanto, é necessário o ingresso de uma Ação Pauliana5 Segundo ORLANDO GOMES, a fraude contra credores tem: o propósito de prejudicar terceiros, particularizando-se em relação aos credores. Mas não se exige o animus nocendi, bastando que a pessoa tenha a consciência de que, praticando o ato, está prejudicando seus credores. É, em suma, a diminuição do patrimônio (Caio Mário). O ato fraudulento é suscetível de revogação pela ação pauliana.6 5 Ação intentada por credores na busca de anular negócio jurídico feito por devedor insolvente que se desfaz de seus bens que seriam utilizados para pagar dívida. 6 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 430-431. 4 Na verdade, a Fraude contra Credores, também chamada de Fraude Pauliana, é o procedimento utilizado pelo devedor - consciente de que sua atitude irá prejudicar seus credores - para diminuir seu patrimônio e não permitir a satisfação almejada tendo em vista que a sua garantia simplesmente foi retirada de sua autonomia. Tendo consciência basta para configuração da Fraude ficando desnecessária a existência da intenção de prejudicar, ou seja, não é preciso que esteja presente o animus nocendi (animosidade nociva). 3.1 Pressupostos

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