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A Dação em Pagamento

Por:   •  3/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  340 Visualizações

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Dação em Pagamento

A dação em pagamento vem a ser o convencionamento das partes – credora e devedora – em que o credor consente ao devedor tradição de coisa diferente do que foi avençado. Só podendo ocorrer com o consentimento do credor.

A datio in solutum pode ter por objeto da dação tudo o que não for dinheiro de contado, ou seja, tudo que não tenha expressamente vinculado valor ou que não tenha preço taxado. Se assim não o fosse, se estipulado fosse o valor do objeto dado em pagamento ou se efetuado o pagamento em espécie, a dação em pagamento assumiria, então, forma de compra e venda.

Por isso, quando convencionaram entre si e firmaram um contrato por escritura pública de promessa de dação em pagamento, o credor e o devedor acordaram que, ao término do prazo determinado para o pagamento do empréstimo, parte do imóvel hipotecado e vinculado ao contrato de confissão de dívida seria dado em pagamento da dívida do mútuo, extinguindo assim a obrigação do devedor para com o credor.

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da divida, prestação diversa da que lhe é divida. Em regra, credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa.

“Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

No entanto, se aceita a oferta de uma coisa por outra, caracterizada estará à dação em pagamento. Tal não ocorrera se a prestação for da mesma espécie.

Preceitua o Art. 356 do código civil. “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. Essa substituição conhece varias modalidades. Pode ocorrer, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por titulo de credito, de coisa por obrigação de fazer.

Requisitos para que a dação em pagamento se ultime

a) Que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto da prestação, ou seja, deve haver a diversidade entre a prestação oferecida, em relação á divida originaria;

b) Que o credor dê sua concordância a tal substituição; devendo haver acordo, verbal ou escrito, tácito ou expresso;

c) Entrega feita pelo devedor ao credor de coisa dada com animo de efetuar um pagamento;

d) Existência de um débito vencido, pré-existente.

Exemplo

Se uma pessoa deve a outra a quantia de R$ 50.700,00 e se propõe a solvê-la mediante a entrega de uma casa, sendo aceita a proposta pelo credor, ocorre tipicamente à dação, em todos os referidos elementos.

a) Entrega de uma prestação por outra;

b) Acordo dos interessados, parte essencial da dação em pagamento;

c) Substituição da prestação, pois a divida originaria de dinheiro, se extingue mediante a entrega do imóvel, oferecido em seu lugar;

d) Existência de um débito vencido, pré-existente.

Natureza jurídica para que ocorra a dação, existe necessidade de uma obrigação inicialmente criada, existe também a necessidade de um acordo posteriormente em que o credor concorda em aceitar coisa diversa e, por fim, a entrega da coisa diversa com finalidade de extinguir a obrigação. Trata-se, pois de um negocio jurídico bilateral, oneroso e real, pois se configura na entrega de uma coisa. Sua finalidade é extinguir a divida. Se a coisa entregue for imóvel, deverão se seguir todas as regras necessárias para alienação de imóveis: necessidade de escritura pública se superior ao valor legal, outorga conjugal etc. A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireta.

Na dação em pagamento, não existe a necessidade dos bem envolvidos na dação possuírem os mesmos valores durante a substituição. Não existe nem mesmo a necessidade que as partes expressem um valor. Só é necessário que estas manifestem sua vontade de extinguir a divida com através da entrega.

A dação pode ser parcial ou total, o crédito tributário poderá ser extinto, parcial ou integralmente, por requerimento do Sujeito passivo, mediante dação em pagamento de bem imóvel.

Na obrigação parcial parte do conteúdo da obrigação é substituído. O devedor, por exemplo, não tendo dinheiro suficiente, da parte em dinheiro e parte em espécie. Pode também o credor concordar em receber parcialmente in solutum permanecendo uma parte da divida na obrigação originaria. Daí a necessidade de se explicar o valor que fica em aberto.

A aceitação da dação em pagamento depende da aceitação do credor, devendo este ser capaz caso contrario este devera ter em posse a autorização judicial ou não poderá fazê-lo, pois acarretara prejuízo.

Com fulcro no Art. 357. “Determinado o preço da coisa dada em pagamento, às relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”. Sendo assim ocorre uma verdadeira compra, e sendo idênticas as regras, responde a alienação por evicção. Art. 359 – “Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”

Analisando atentamente o conteúdo destes dois artigos, pode-se afirmar que ocorre na prática por vias indiretas, uma verdadeira compra e venda, e sendo as regras idênticas, responde o alienante pela evicção.

Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.

Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda (entrega da coisa e pagamento do preço), e sim com a troca ou permuta (contrato pelo quais as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro).

Não existe a possibilidade de existência de dação em pagamento em títulos de créditos, pois ai haverá cessão de credito Art. 358 “Se for Título de crédito a coisa dada em pagamento, à transferência importará em cessão”.

Se o objeto da prestação

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