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A Defesa Prévia

Por:   •  22/3/2019  •  Tese  •  1.391 Palavras (6 Páginas)  •  107 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BONITA, ESTADO DE TOCANTINS.

PROCESSO Nº.

        SOFIA MONTSERRAT, funcionária pública, já qualificada na denúncia oferecida pela acusação, por seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fundamento no artigo 514, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas.

1 – DOS FATOS

        A acusada, ora defendente, foi denunciada pelo Ministério Público Estadual em “(...)” de “(...)” do ano de “(...)”, pela suposta prática de ilícito penal inserto na norma incriminadora do artigo 317 do Código Penal Brasileiro, porque teria, em tese, recebido vantagem ilícita no exercício da sua função para deixar de praticar ato de ofício.

        Deriva por origem a presente acusação o fato de chegar ao conhecimento do Ministério Público Estadual a notícia da prática de crime, que, sem requisitar a instauração de inquérito policial, denunciou a defendente, imputando-a prática de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal.

        

Em razão de ser a denunciada servidora pública do Estado de Tocantins, o procedimento é cadenciado pelo rito processual destinado à apuração dos crimes praticados por funcionários públicos na previsão do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal.

2 – DO DIREITO

2.1 – DA INVIABILIDADE DA AÇÃO PENAL

Na denúncia oferecida contra o defendente, não há o mínimo de suporte probatório/indiciário que a respalde, motivo pelo qual se postula sua rejeição, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que:

A denúncia é inepta, pois imputa uma conduta genérica ao Defendente, e não narra concretamente os fatos a ele imputados e, ainda não descreve comportamento típico, violando, assim, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, assegurados na Lei máxima.

        A respeito do tema, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:

EMENTA: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes do STJ). II - Inépcia da peça acusatória. (APN 0014033-80.2014.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA RÉGIS, Rel. para acórdão Des. LUIZ GADOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015).

Essa exegese é a que melhor consulta ao princípio da celeridade, da economia processual e ao resguardo do status dignitatis do denunciado, visto que, se entender o Magistrado, após a apresentação da defesa preliminar, que o iter persecutório não se plasma em condições de regular e válido desenvolvimento, deve o feito ser extinto por decisão terminativa.

É exatamente a situação do caso em comento, conforme agora será demonstrado.

2.2 – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

 

Excelência, salvo melhor juízo, entendemos que a denúncia oferecida pelo representante do Parquet deve ser rejeitada, haja vista que a peça acusatória em questão não vem revestida dos essenciais requisitos de validade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, com comprovação do preenchimento de todas as elementares do tipo, e todas as suas circunstâncias, ou seja, detalhes de tempo, de lugar, de meio e de modo de execução que conferem às ações humanas características próprias e que permitam sua identificação concreta.

O Defendente é tido como incurso no artigo 317, do Código Penal, que exige, para sua configuração, que o agente “solicite”, “receba” ou “aceite promessa” de vantagem indevida:

Art. 317. “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:”

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Ocorre que a inicial acusatória narra que a Defendente, teria recebido vantagem ilícita no exercício da sua função para deixar de praticar ato de ofício, sem ao menos especificar ou descrever quando, de quem, qual ato de ofício a acusada eximiu-se de praticar e, como não bastasse, qual o tipo de vantagem auferida.

Em que pese ser a formação da opinio delicti privativa do dominus litis, como corolário de sua independência funcional, o ajuizamento da denúncia precisa conter e explicitar os elementos formadores do convencimento delituoso do Acusador, a quem incumbe apontar os indícios de autoria e dados formadores da certeza da materialidade e de todas as circunstâncias que emolduram o episódio que reputa ser típico e culpável.

Dessa forma, fica evidente a inépcia da exordial já quanto ao núcleo do tipo imputado ao Defendente.

Sobre os requisitos de validade da denúncia, focando-se especialmente na imputação, leciona o Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES:

“O que trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada. Uma vez que no fato delituoso tem o processo penal o seu objeto ou causa material, imperioso se torna que os atos, que o constituem, venham devidamente especificados, com a indicação bem clara do que se atribui ao acusado. A denúncia tem de trazer, de maneira certa e determinada, a indicação da conduta delituosa, para que em torno dessa imputação possa o juiz fazer a aplicação da lei penal, através do exercício de seus poderes jurisdicionais.” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal. Volume II. Companhia Editora Forense. São Paulo – Rio de Janeiro. 1961. Página 153).

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