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A Defesa Prévia

Por:   •  21/5/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  47 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2a VARA MISTA DE INGÁ – PB

 

Processo n° 0800088-87.2023.8.15.0201

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAFAEL NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado, vem, por intermédio de seu procurador, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

com arrimo nos artigos 396 e 396-A, do CPP, pelas razões fáticas e jurídicas, doravante expostas:

 

  1. – DA HABILITAÇÃO

[pic 2]

 

Com arrimo no instrumento procuratório anexo, requer a habilitação do causídico subscritor aos autos, manifestando expressamente o desejo de que todas intimações/publicações sejam realizadas em nome deste patrono, sob pena de nulidade.  

 

  1. – DA SINOPSE FÁTICA

 

O representante do parquet, por intermédio de Denúncia ofertada perante este Juízo, apresenta injustas acusações em face do Increpado.

Acontece, Excelência, que a conduta atribuída ao Defendente está, inteiramente, divorciada da verdade fática. 

Consta, sucintamente, na peça acusatória, que o Denunciado agiu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material).

O inquérito policial revela que fora subtraído das vítimas R$208,00 (duzentos e oito reais) e 01 celular da marca Samsung modelo A10, nada encontrado com o Acusado.

 Logo, a imputação deflagrada pelo Órgão Ministerial, em nenhum tempo, merece ser acolhida.

De toda sorte, encontra-se o Defendente, hoje, respondendo a um processo criminal indevidamente, que, por si só, considerar-se-á uma patente sanção.

Em apertado, eis os fatos.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Em síntese, carreando as informações encartadas aos autos – inquérito policial -, chega-se à conclusão da inexistência de acervo probatório hábil, a ensejar a justa causa passível de dar continuidade ao presente feito.

Explico.

É de simplória verificação que nada fora encontrado com o Indiciado, nenhum dos produtos que envolvem o delito, a saber, arma de fogo, dinheiro e aparelho celular.

A imputação de um crime baseada somente em presunções não pode servir como alicerce para comprovação da autoria de um delito.

Percebe-se que não há qualquer outro fato que possa corroborar com o reconhecimento – de desconhecida natureza – para imputar sequer indícios de autoria ao caso em lume.

A falta de prova material, tais como objetos roubados, testemunhas presenciais ou evidências físicas que possam vincular o acontecimento ao Defendente é evidente nos autos. Em virtude da carência dessas provas, não há como entender que há indícios de autoria e materialidade, com consequente atribuição de responsabilidade penal ao Acusado.

Além disso, é importante ressaltar que o ônus da prova cabe à acusação, e não ao Increpado. Logo, o órgão ministerial que deve apresentar provas contundentes que comprovem a culpa do Acusado, sendo a mera alegação de roubo das vítimas insuficiente para início da persecutio criminis.

Não obstante, é cediço que crimes cometidos à revelia de espectadores fazem com o que a palavra da vítima possua maior relevância, todavia, esta não configura dogma, mormente quando nos autos não há nada que corrobore com tal tese.

Para mais, é pouco crível que o Réu, logo após obter conhecimento que a polícia estava a sua procura, se apresente de prontidão, por livre e espontânea vontade, à autoridade policial para esclarecer os fatos e apontar que não fora ele que cometeu o delito.

Nesse sentido, o eminente Desembargador do eg. TJPB, Des. Joás de Brito, assenta que “a justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência de elementos idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria, tais ditames foram completamente inobservados in casu, não havendo incidência de sequer meros indícios de autoria e materialidade.      
(0823500-70.2020.8.15.0001, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 11/11/2022)

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