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A Defesa Prévia

Por:   •  7/5/2015  •  Ensaio  •  1.535 Palavras (7 Páginas)  •  113 Visualizações

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COLENDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO TOCANTIS.

SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO

Auto de Infração: 018447996

Autuado: BÚFALO GRILL RESTAURANTE LTDA - ME.

BÚFALO GRILL RESTAURANTE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado já devidamente e substancialmente qualificada nos autos em destaque, vem, mui respeitosamente diante dessa Egrégia Instância Administrativa Superior de Recurso, através de sua representante legal, apresentar:

RECURSO

Face os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a alinhavar.

EM PRELIMINAR

Breves Considerações sobre a Autuação

De início, deve-se destacar ainda que a infração supracitada não atende ao objetivo principal de qualquer atuação do estado no que se refere à sanção, pois é clareada a intenção pedagógica que o estado exerce, antecedendo até mesmo o anseio punitivo.

Sabe-se, nitidamente, que os agentes fiscalizadores exercem o poder de polícia, devendo, portanto, estarem atentos a qualquer irregularidade que possa ir de encontro com a harmonia e segurança social e jurídica.

No mesmo sentido, é sabido que esse Poder Público, através de seus agentes, tem sua legitimidade na avocação pela Administração Pública Federal da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais e coletivos para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto a relação empregatícia que envolve anseios dos pólos patronais e empregados, o Poder Público, através dos seus órgãos competentes, regula o devido funcionamento e aplicar multas ou sanções aos infratores de suas normas, mais para educar e prevenir incidentes que propriamente penalizar.

Ocorre, entretanto, que tal poder não pode, em hipótese alguma, ser ultrapassado aos limites da lei, devendo sempre honrar pelo bom senso e principalmente garantir a aplicação correta da lei.

Aplicação de Penalidade – Ato Administrativo Vinculado

O ato de sancionar através da penalidade de multa é um ato administrativo, que se conceitua, de acordo com os mais renomados juristas brasileiros, da seguinte forma:

“É a declaração do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.

Em respeito a tal assunto, Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu livro Curso de Direito Administrativo, diz que o ato administrativo deve ser perfeito, válido e eficaz. Segundo ele:

“Ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completa o ciclo necessário à sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo esta condicionado”.

E ainda...

“O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é adequação do ato às exigências normativas. Sem os pressupostos de validade não haverá ato administrativo válido.”

E assim arremata o autor...

“Eficácia é a situação atual de disponibilidade para produção dos efeitos típicos, próprios do ato.”

Deste modo, atos administrativos punitivos são os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos.

Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administração.

Necessidade de Processo Administrativo para a Aplicação da Multa

O Processo administrativo que visa à impugnação de infrações formais e materiais está previsto na própria legislação municipal e, principalmente, norteia-se pela Constituição Federal - CF - de 1988.

Necessário então que se observe o devido processo legal, preceituado no art. 5º, inciso LIV, da CF:

“ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

E o princípio da ampla defesa, estampado no inciso LV, do art. 5º, da CF:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes”.

De acordo com as garantias asseguradas no Texto Maior, deve a autoridade administrativa oferecer aos notificados a oportunidade de apresentar sua defesa, suas provas e contrapor argumentos.

Além do mais, o princípio da legalidade objetiva só permite a instauração do processo administrativo com base na lei e para preservá-la.

É que o processo administrativo ao mesmo tempo em que ampara o particular serve ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração Pública.

Todo o processo há de fundar-se em norma legal específica para a satisfação desse princípio, sob pena de invalidade.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, comenta o princípio da legalidade:

“Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. (In: Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, ed. Malheiros, pág. 82)”

No mesmo diapasão, discorre Celso Antônio Bandeira de Mello:

...

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