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A EFETIVIDADE DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Por:   •  24/2/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.298 Palavras (18 Páginas)  •  73 Visualizações

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A EFETIVIDADE DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

BARBOSA, Júlia Alves 1

Discente do Centro Universitário UNIFIPMoc

Resumo

Será feito no 7º período

Palavras-chave:

Introdução

Será feito no 7º período

Contexto e conceito da tutela ambiental no Brasil

A presente seção objetiva compreender, inicialmente, o contexto histórico que formou a tutela ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, bem como os conceitos de meio ambiente e Direito Ambiental, e os princípios que regem a matéria, para que, assim, se possa alcançar o objetivo proposto.

  1. Cumpre enunciar, desde já, que não é objetivo do presente trabalho esgotar a análise histórica do Direito Ambiental, mas destacar pontos significativos para o desenvolvimento do estudo, sendo necessária “[...] uma digressão histórica para contextualizar as origens da proteção internacional destinada ao meio ambiente, esclarecendo sua relação os direitos humanos bem como determinados conceitos importantes [...]” (GABRICH, 2021, p. 7).

A questão ambiental faz parte da história brasileira, de modo que os colonizadores europeus, assim que desembarcaram nos litorais, se surpreenderam com as grandezas naturais pertencentes ao território. Na carta enviada ao Rei de Portugal, datada em 1º de maio de 1.500, Pedro Vaz de Caminha comunica sobre a beleza e riqueza natural da região, a qual futuramente viria a se chamar Brasil (LOURENÇO; GONÇALVES, NASCIMENTO JUNIOR, 2020).

Nessa mesma época, em Portugal, vigorava as Ordenações Afonsinas (1.446), conjunto de leis que regulava a vida dos súditos da realeza, dentre essas regulamentações haviam algumas que traziam como objeto o meio ambiente, por exemplo, o dispositivo que definia como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.

As Ordenações Filipinas (1.603 – 1.830) também chegaram a vigorar no Brasil colônia, e essas traziam dispositivos significativos para a questão jurídica ambiental à época, como a norma que pune a exploração vegetal (Livro V: Título LXXV: Dos que cortam árvores de fruto, ou Sobreiros ao longo do Tejo), além de disciplinar o uso do solo (Livro IV: Título XLIII: Das Sesmarias), a água de rios (Aditamento do Livro IV: Alvará de 4 de março de 1819), regulamentar a caça e pesca (Livro V: Título LXXXVIII: Das caças e pescarias defesas), e controlar o uso de fogo ilegal  (Livro V: Título LXXXVI: Dos que põem fogos) (NAZO; MUKAI, 2003).  

No que diz respeito à legislação concernente ao tema, em um primeiro momento, esclarece-se que a Constituição Imperial de 1824 nada dispôs sobre questões ambientais (ANTUNES, 2010).

Adiante, no período republicano, de acordo Horta (2002, p. 271):

[…] o tema ambiental se confundia com a autorização conferida à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde ou com a proteção aos monumentos históricos, artísticos e naturais, às paisagens e aos locais particularmente dotados pela natureza [...].

Em síntese, pode-se apontar que as Constituições tratavam tão somente da proteção do meio ambiente voltada às minas, pedras preciosas e aquilo que girava o mercado econômico àquela época, conferindo tão somente competência aos Entes Federativos para tanto. E foi nesse sentido que a Constituição de 1934 atribuiu à União a competência de legislar sobre determinados recursos naturais (ANTUNES, 2010).

No que diz respeito à Constituição de 1937, consoante Antunes (2010, p. 61), “ela no que se refere às questões de defesa dos recursos ambientais, manteve-se no padrão da Constituição de 1934, não merecendo maiores comentários”.

Em suma, na década de 30, começaram a surgir as primeiras leis que contemplam a proteção ambiental, tais como o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34); o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34); o Código de Caça e Pesca (Dec. Nº 23.672/34); o Decreto de proteção aos animais (Dec. nº. 24.645/34); e o Dec. nº. 25/37, que organizou a proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (NAZO; MUKAI, 2003).

Posteriormente, as Constituições de 1946 e 1967 em nada inovaram, apenas preservaram o que fora trazido pelas Constituições anteriores (ANTUNES, 2010).

Na década de 60, surge o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), a Política Nacional do Saneamento Básico (Dec. nº. 248/67) e a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67) (NAZO; MUKAI, 2003).

O primeiro documento internacional a tratar de questões ambientais e dar visibilidade ao tema foi a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, ou Conferência de Estocolmo, de 6 de junho de 1972 (GABRICH, 2021).

De acordo Padilha (2010, p. 8), “a partir da Conferência de Estocolmo, acentuou-se o processo de ações políticas ambientais no interior dos Estados. Todavia, e embora muitas de suas 109 recomendações não sejam plenamente aplicadas, têm sido respeitadas como meta”. Arremata Gabrich (2021, p. 11) que “a partir disso, a proteção e a preservação do meio ambiente passam a ser considerados dever de toda a comunidade internacional”.

No ano de 1973, tem-se o Decreto 70.030, no qual determina a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA). Já em 1975, o Brasil editou o Decreto-Lei 1.413, responsável pela responsabilização de quem causasse prejuízos de ordem ambiental, considerando que “o meio ambiente é um bem jurídico único a ser tutelado” (GABRICH, 2021, p. 20).

A Lei 6.938 de 1981 foi a responsável por conceituar o termo meio ambiente, bem como por estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), trazendo consigo políticas ambientais e estruturas que responsáveis pela sua gerência, considerada como o marco precursor em termos de normas de proteção ambiental no Brasil (BRASIL, 1981).

        

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (BRASIL, 1981).

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