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A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO E A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Por:   •  12/12/2017  •  Artigo  •  2.330 Palavras (10 Páginas)  •  302 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO

ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO E A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Danilo Ávila

RECIFE, 2017.

Uma das principais demandas da sociedade é a eficiência na prestação dos serviços públicos. A população brasileira está cansada de ter que arcar com uma alta carga tributária sem que isso efetivamente se transforme em um serviço estatal de boa qualidade. O serviço público em sua prática se concretiza através da figura do servidor público e este tem sido cada vez mais objeto de discussão, tanto por quem detém o poder de mudar o arranjo do serviço público, que é a classe política, quanto por quem elege a classe política e espera políticas públicas eficazes, que é a população.

Uma das prerrogativas que mais suscita análise quando se fala em servidor público é a estabilidade, sobre esta Mateus Carvalho define:

Pode-se, assim, conceituar a estabilidade como uma prerrogativa constitucional atribuída aos servidores públicos, detentores de cargos de provimento efetivo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de permanência no serviço público desde que não advenha alguma das situações regulamentadas pelo próprio texto da carta Magna.

Alguns alegam que esta é fundamental para um serviço público com autonomia, outros avaliam que tal característica acarreta uma perca de produtividade após o servidor passar pelo estágio probatório e adquirir a estabilidade.

A Constituição Federal em vigor prevê em seu artigo 41 que o servidor nomeado para cargo efetivo será estável após 3 anos de efetivo exercício. No parágrafo primeiro do mesmo artigo são elencadas as possibilidades de perda do cargo, quais sejam: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

A possibilidade prevista no inciso III está sem regulamentação desde a promulgação da Constituição em 1988 e recentemente foi proposto a lei complementar que regulamentaria tal previsão.

Tal lei complementar foi proposta em abril desse ano e no dia 04/10/2017 foram aprovadas regras para a demissão de servidor público estável por "insuficiência de desempenho" conforme previsão do inciso III, aplicáveis a todos os Poderes, nos níveis federal, estadual e municipal. A regulamentação é fruto de uma alteração apresentada pelo senador Lasier Martins, ao projeto de lei  116/2017 original da senadora Maria do Carmo Alves . Tal projeto terá que passar ainda por três comissões do Senado, o que na prática posterga a sua entrada em vigor caso realmente esta venha se transforma em lei.

A proposição da lei complementar passou por um amplo debate antes da sua aprovação na CCJ porque obviamente trata-se de um tema sensível e que traz repercussão sobre uma parcela considerável da população, bem como pode implicar em consequências eleitorais para os senadores que avaliam o projeto.

Encerrada com nove votos favoráveis à proposta e quatro contrários. Pelo texto, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora e levar em conta, entre outros fatores, a produtividade e a qualidade do serviço. Devendo ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esta é uma das principais preocupações da classe dos servidores públicos, a possibilidade de por questões políticas o mesmo ser demitido através de uma falsa avaliação de desempenho, por isso é essencial a garantia do princípio da ampla defesa. Sobre tal assunto Rafael Carvalho:

A ampla defesa, garantia consagrada no art. 5.º, LV, CRFB, consagra o direito de a parte rebater acusações ou interpretações com a finalidade de evitar ou minorar sanções, bem como preservar direitos e interesses. Em regra, a ampla defesa deve ser oportunizada antes da formulação da decisão administrativa, salvo situações excepcionais urgentes nas quais a defesa pode ser postergada para momento posterior

No texto originalmente proposto da Senadora Maria do Carmo, a responsabilidade pela avaliação de desempenho seria do chefe imediato de cada servidor. A justificar sua opção por transferir a tarefa a uma comissão, Lasier Martins afirmou que nem sempre o chefe imediato é um servidor estável, mas sim um comissionado sem vínculo efetivo com a administração pública.

Atento ao perigo já mencionado o relator disse que também pesou na sua decisão temores de entidades representativas dos servidores, expostas em debate na CCJ. Para as entidades, não seria razoável deixar exclusivamente a cargo da chefia imediata uma avaliação que pode levar à exoneração de servidor estável. Segundo ele, foi citado o risco de uma decisão de tamanha gravidade ser determinada “por simpatias ou antipatias no ambiente de trabalho”.

Quanto à periodicidade das avaliações, Maria do Carmo havia sugerido que elas ocorressem a cada seis meses. Ao justificar a opção por processos com periodicidade anual, Lasier afirmou que seis meses seria um intervalo de tempo “muito curto” para a realização das avaliações, gerando carga de atividades que nem todos órgãos públicos estariam aptos a cumprir com a necessária eficiência.

Fatores de avaliação

De acordo com o substitutivo aprovado, a apuração do desempenho do funcionalismo deverá ser feita entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Estão listados, entre outros, “inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão”.

A ideia é que os fatores de avaliação fixos contribuam com até metade da nota final apurada. Os fatores variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10% da nota. A depender da nota final, dentro de faixa de zero a dez, o desempenho funcional será conceituado dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.

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