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A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

Por:   •  10/4/2018  •  Monografia  •  9.543 Palavras (39 Páginas)  •  202 Visualizações

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Sumário:

1.    INTRODUÇÃO

2. DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

2.1-A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA

2.2- PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

2.1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

2.1.2 Princípio da afetividade

2.1.3 Princípio do pluralismo familiar

2.1.4 Princípio da liberdade

2.1.5 Princípio da monogamia: Principio ou valor social? 

3.    AS DIFERENTES ENTIDADES FAMILIARES APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988.

4.    FAMÍLIA POLIAFETIVA

4.1.       Aspectos históricos e atuais no Direito Brasileiro

4.2.       Das uniões poliafetivas existentes

4.4.       O problema envolvendo o registro das famílias poliafetivas nos cartórios brasileiros. (o registro no cartório de notas é suficiente?) 

5.    CONCLUSÃO

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como objetivo o reconhecimento da família poliafetiva e sua consequente tutela jurisdicional. Sabe-se que hoje a família poliafetiva é uma realidade na sociedade brasileira e merece ser reconhecida pelo Estado.

A família sempre foi um instituto muito valorizado pelo Estado desde a época canônica em que o direito confundia-se com os preceitos ditados pela Igreja Católica, porém devido a promulgação da Constituição Federal de 1988 não podemos manter uma molde de família baseado em preceitos morais e religiosos.

Com o advento da Carta Cidadã de 1988, os indivíduos adquiriram inúmeras proteção frente ao Estado. Dentre estas proteções, podemos citar os princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade, afetividade e pluralismo familiar. Na presente pesquisa iremos analisar cada um deste princípios e como a família poliafetiva é atingida diretamente por eles. Não se pode discriminar determinados indivíduos pela sua escolha de entidade familiar tendo em vista que ele é um ser humano digno de respeito e merece ter a família protegida pelo Estado.

O direito deve acompanhar as evoluções sociais e o ser humano tem direito à felicidade não podendo limitar-se aos moldes da Lei. Neste sentido, temos um trecho do acórdão do Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal número 898.060 de São Paulo, em que o Ministro Luiz Fux compara o direto ao alfaiate:

Transportando-se a racionalidade para o Direito de Família, o direito à busca da felicidade funciona como um escudo do ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. É o direito que deve se curvar às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário, assim como um alfaiate, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e não no cliente. (RE 898.060)

Assim como houve o reconhecimento da união homoafetiva, espera-se que o judiciário também reconheça a união poliafetiva e conceda os direitos inerentes a todas entidades familiares. A pesquisa aqui proposta pretende discutir a possibilidade do reconhecimento da família poliafetiva, levando o leitor à reflexão de como o ordenamento jurídico brasileiro está omisso e antiquado em relação às famílias poliafetivas. Devemos considerar que estamos inseridos em um Estado democrático de direito que assegura a todos os indivíduos o direito de liberdade e dignidade, além de ter como premissa a ideia de pluralismo familiar.

2. DO DIREITO DAS FAMÍLIAS

2.1 A evolução do conceito de família

A sociedade vive em constante mudança e o direito sempre deve acompanhá-la. Por este motivo, não temos um conceito de família consolidado na doutrina ou jurisprudência, tendo em vista que é um instituto que está em constante movimento. Portanto, não é possível delimitar um conceito de família devido a influência de fatores sociais, afetivos, econômicos, dentre outros.

Neste sentido tem-se Rodrigo Cunha Pereira (2002):

Numa definição sociológica, pode-se dizer [...] que a família compreende uma determinada categoria de “relações sociais reconhecidas e, portanto inconstitucionais”. Dentro deste conceito, a família 'não deve necessariamente coincidir com uma definição estritamente jurídica. (PEREIRA, 2002, p. 276-7).

Tem-se notícia que as primeiras relações de família deram-se na era primitiva, porém há controvérsias doutrinárias. Há três tipos de correntes: a primeira defende que a família tem origem poligâmica, a outra sustenta que a família sempre foi constituída em bases monogâmicas. A terceira corrente acredita que não houve relações familiares nos primeiros tempos, era apenas promiscuidade entre os seres humanos. Esta última corrente é refutada, tendo em vista que é comprovado biologicamente o zelo dos machos mamíferos desde a existência dos seres humanos (AZEVEDO, 2013).

Engels (2000) acredita que na era primitiva os grupos familiares não se relacionavam individualmente, todos os membros da prole se relacionavam entre si. Porém, esta é uma fase com poucas provas concretas. Em um estudo mais aprofundado, não tem uma verdadeira promiscuidade e sim um matrimonio de grupos.

Superada a era primitiva, passa-se a analisar as nossas raízes romanas. Este contexto foi marcado pela expressão pater-familias que tinha o total controle e autoridade sobre esposas, filhos e escravos. A família era uma unidade econômica, política, militar e religiosa. Após a morte do pater, novas famílias eram criadas de acordo com a quantidade de homens da família. (AZEVEDO, 2013).

Com a queda do Império Romano teve-se o crescimento do Cristianismo e a mudança do conceito de família. Acrescentou-se a ideia de puritanismo judaico e a ditadura religiosa.

Neste sentido, César Fiuza (2013):

O puritanismo judaico, fruto talvez da doutrina de São Paulo, censurou, os costumes, procurando alinhas os homens dentro dos estritos limites morais. O resultado, como podemos nós mesmo

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