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A EVOLUÇÃO DO CONCEITO TEÓRICO DE ACESSO À JUSTIÇA

Por:   •  27/11/2018  •  Dissertação  •  1.965 Palavras (8 Páginas)  •  173 Visualizações

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Em sua clássica obra "O Acesso à Justiça", Cappelletti e Garth refletem sobre os principais obstáculos para o acesso efetivo à Justiça e propõem soluções para que sejam transpostos.

I — A EVOLUÇÃO DO CONCEITO TEÓRICO DE ACESSO À JUSTIÇA

É exposto que, o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação bem importante, o que corresponde a uma mudança que equivale no estudo e ensino do processo civil. Destacam que nos séculos XVIII e XIX eram adotados os procedimentos para a solução dos litígios civis os quais refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorantes.

O Estado não tinha como preocupação a incapacidade que muitas pessoas tinham de utilizar plenamente a justiça e suas instituições. Nos trazendo a justiça como outros bens; como no sistema “laissez faire” que só podia ser obtida por aqueles que poderiam arcar com os seus custos, os que não poderiam eram condenados responsáveis por sua sorte o acesso formal, e não efetiva justiça, correspondendo apenas à igualdade formal e não material.

Conforme as sociedades cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a se transformar de uma forma radical. Houve o reconhecimento dos direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos, os quais, a exemplo do disposto no preâmbulo da Constituição Francesa de 1946, são os direitos necessários para tornar efetivos os direitos antes proclamados, estando entre estes, o direito ao trabalho, à saúde, à segurança material e à educação, entre outros.

Os indivíduos foram armados com esses novos direitos, assumindo diversas condições, tais como: consumidores, locatários, empregados e, mesmo, cidadãos. Progressivamente o direito ao acesso efetivo tem sido reconhecido como de grande importância entre os novos direitos individuais e sociais, sendo que a titularidade de direitos é destituída de sentido, com ausência de mecanismos para efetiva reivindicação.

II- O SIGNIFICADO DE UM DIREITO AO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA: OS OBSTÁCULOS A SEREM TRANSPOSTOS

Como se refere à obra, o acesso efetivo à justiça vem crescendo e sendo aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de efetividade ainda é algo vago e para superar os obstáculos ao acesso efetivo à justiça, a primeira tarefa seria identificá-los;

A - CUSTAS JUDICIAIS, PEQUENAS CAUSAS E TEMPO

De forma particular dos tribunais, a resolução formal de litígios é muito onerosa em maior parte das sociedades modernas. Os litigantes precisam suportar a grande proporção dos custos que são necessários para à solução de sua lide, os quais incluem os honorários advocatícios e outras custas judiciais.

Sob o “Sistema Americano” é bem obvio o alto custo para as partes, pois o mesmo não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários gastos com seu advogado. Os altos custos também agem como uma barreira poderosa sob o sistema, mais amplamente difundido, o qual impõe ao vencido os ônus de sucumbência. A penalidade para a parte perdedora em países que adotam o princípio da sucumbência, como o Brasil, é duas vezes maior, o que desestimula o ingresso em juízo.

As causas de pequenos valores são bem mais prejudicadas, pois os custos muitas vezes excedem o valor pretendido no processo, pois o autor precisa pagar custas, provas, pericias quando se fizerem necessárias e o preparo de recursos, impedindo que os menos afortunados ingressem com seus processos.

Na maioria dos países as partes que buscam à solução de seus litígios são obrigados a esperar por muito tempo a decisão final, tendo como efeito dessa lentidão o aumento de gastos, levando os economicamente fracos a abandonar suas causas, ou a aceitar acordos por valores muito inferiores àqueles a que teriam direito.

B- POSSIBILIDADES DAS PARTES

É claro que pessoas e organizações com maiores poderes aquisitivos possuem mais vantagens ao propor ou defender uma demanda, pois elas podem pagar para litigar e conseguem suportar a demora do litigio.

Temos a capacidade jurídica como um conceito rico e de grande importância para a determinação da acessibilidade à justiça, pois ela se relaciona com as vantagens de recursos financeiros e diferenças de educação, meio e status social. Ela nos traz as inúmeras barreiras que as pessoas precisam superar, antes que reivindiquem algum direito no poder judiciário. São muitas as pessoas que não conseguem superar essas barreiras, mesmo possuindo mais informações ou recursos encontram dificuldades para entender as normas jurídicas.

C — PROBLEMAS ESPECIAIS DOS INTERESSES DIFUSOS

Podemos ver que foi considerado pelos autores os interesses difusos como interesses coletivos, tais como o direito ao ambiente saudável e equilibrado, à proteção ao consumidor, trazendo que a razão da natureza difusa é que, ou ninguém tem direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno demais para induzi-lo a tentar uma ação.

Em destaque, podemos dizer que por mais que as pessoas em sua coletividade tenham grandes razões para reivindicar um interesse difuso, as barreiras de sua organização podem, ainda assim, evitar que esse interesse seja unificado e expresso. Assim, embora como regra, a proteção privada dos interesses difusos exija ação de grupo, é difícil assegurar que tal ação coordenada tenha lugar, se o próprio governa falha.

D — AS BARREIRAS AO ACESSO: UMA CONCLUSÃO PRELIMINAR E UM FATOR

COMPLICADOR

Chegando à conclusão que nosso sistema jurídico cria obstáculos e os mais afetados são os autores individuais, as pequenas causas e em especial os menos afortunados, por outro lado vemos que as vantagens pertencem aos litigantes organizacionais. E esses obstáculos não podem ser eliminados um por um. Muitos dos problemas de acesso são inter-relacionados, e as mudanças podem melhorar o acesso e por outro lado podem exacerbar barreiras.

III - AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA

Os autores estabeleceram um subdivisão cronológica dos movimentos para o acesso à justiça, e denominaram como “onda”. A primeira onda desse novo movimento, foi a assistência judiciária; a segunda tratava a respeito das reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses “difusos”, em especial as áreas da proteção ambiental e do consumidor; e por fim, a terceira onda é a que nos propomos a chamar simplesmente “enfoque de acesso à justiça” porque inclui os posicionamentos anteriores, e possuía como objetivo enfrentar as barreiras ao acesso efetivo à justiça.

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