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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

Por:   •  17/10/2018  •  Resenha  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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UNIVERSIDADE JOAQUIM NABUCO

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DIREITO PENAL

DOCENTE THAÍS

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL NO BRASIL

Agamenon Paiva de Almeida

2º Período X

Paulista/2018


1. Introdução

Desde os tempos antigos sempre existiram na vida em sociedade normas de conduta modelo para todo grupo social. Quem praticasse algo que fosse de encontro àquelas condutas era punido. Essa atitude servia como forma de sobrevivência para impedir determinada conduta, assim evitando colocar em risco a existência daquele grupo, evitando a sua extinção.

        A história do Direito Penal se confunde com a história da humanidade, pois desde que o homem começou a viver em sociedade sempre houve a ideia e a necessidade de punir o indivíduo ou grupo de indivíduos que praticassem algum ato contra outro indivíduo, isoladamente, ou contra um grupo social. Porém, essas punições não eram oriundas das leis formais, pois elas ainda não existiam. Essas punições tinham origem de regras costumeiras, culturais, com a finalidade de satisfazer um sentimento inato de justiça e também preservar aquele grupo social. Nesse tempo, a punição não era obrigatoriamente proporcional a ação do agente. Na maioria das vezes, prevalecia a lei do mais forte e as punições eram muito cruéis e desumanas. Não havia preocupação se a punição era justa, o pensamento que se tinha era de retribuir o mal recebido, melhor dizendo, era um sentimento de vingança.

        Com o passar do tempo, houve muitas mudanças em relação ao direito de punir e as penalidades impostas. No Brasil, até chegar aos tempos atuais, o Direito Penal passou por muitas transformações, recebeu várias influências.

2. Desenvolvimento

O regime jurídico que vigorava no início da colonização era o mesmo que em Portugal, as Ordenações Afonsinas, de caráter religioso, que também tinha influência do direito romano.

Em 1514 as Ordenações Manuelinas revogaram as Ordenações Afonsinas. As duas ordenações tinham muitas semelhanças. A definição de tipo e quantidade de pena era ato discricionário do juiz.

Essas foram substituídas pelo Código de D. Sebastião ou Código Sebastiânico, que era uma compilação de D. Duarte Nunes Leão que reunia todas as leis, do até então momento da época, separadas e de difícil interpretação e conhecimento por parte dos cidadãos.

A compilação foi substituída pelas Ordenações Filipinas, que tinha fundamento em preceitos religiosos. Esse vigorou por mais de duzentos anos, seu marco inicial foi no século XVII, estendendo-se até 1830. Nessa época, o direito era confundido com moral e religião. As penalidades eram cruéis e desumanas, sua principal finalidade era infundir o temor pelo castigo. Punia-se com dureza os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores.

        Assim, as Ordenações do Reino de Portugal foram as primeiras fontes do Direito Penal do Brasil. A maioria das penalidades eram muito severas e cruéis, via-se frequentemente a pena de morte. Com isso, buscava-se promover a intimidação pelo terror. Crime, moral e pecado eram confundidos. Algumas penas eram impostas arbitrariamente pelo julgador. Fatores como religião, nacionalidade e condição social eram levados em conta na forma que os delinquentes eram tratados, havia muita discriminação. Dessa maneira funcionava o Direito Penal no período colonial.

        Em 1830, foi organizado o Código do Império trazendo muitas inovações. A elaboração de uma nova legislação representou uma ruptura com a dominação colonial e foi um grande avanço para o direito positivo no Brasil. Esse novo Código promoveu muitas coisas positivas, mas ainda sim, tinha muitas falhas. Entre alguns pontos positivos destaca-se o fato de ser uma legislação mais protetiva, humanitária e equitativa; consentindo a individualização da pena; indicando agravantes e atenuantes e constituindo julgamento especial para os menores de 14 anos. Já entre os pontos negativos destaca-se a apresentação de falhas, como a falta de definição de culpa; a pena de morte que ainda estava presente; a desigualdade no tratamento do escravo; a ausência de separação entre Igreja e Estado, entre outras. O Código em boa parte refletia o pensamento dominante e a sociedade era vista como pessoas obrigadas a obedecer às autoridades, a não obediência era uma forma de delito.

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