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A Estabilidade de Emprego

Por:   •  17/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  331 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho será exposto as mais variáveis formas de estabilidade, desde as primeiras conquistadas no Brasil até as atuais, que possibilitam a melhoria continua para o empregado.

Será exposto como deu início a modalidade de estabilidade, como veio se desenvolver ao longo do tempo e como beneficiou as categorias e empresas.

Apresenta-se cada situação que pode ocorrer com qualquer funcionário e como este pode ser beneficiado dentro de suas condições, baseando-se em leis específicas que asseguram suas necessidades.

Explana-se que à vulnerabilidade do empregado deve ser levado em consideração, contudo não se pode deixar de analisar as empresas com suas indigências, e como acordos e convenções são essenciais para tornar tais direitos constante e que seu objetivo principal, o bem estar comum, seja alcançado.

  1. ESTABILIDADE PROFISSIONAL

É uma prerrogativa de caráter estável judicial concedida em ensejo à vulnerabilidade do empregado, garantindo a ele a continuação do vinculo empregatício mesmo que esteja em desacordo com o desejo do empregador, pois o mesmo não é obrigado a manter um funcionário em sua organização desde que não se enquadre nos ambitos da estabilidade. Foi criada com o objetivo de que os agentes mais fracos da relação de emprego sejam amparados no sentido de permanência no emprego.

“Estabilidade é a vantagem jurídica de natureza permanente conferida ao empregado em razão das circunstâncias triplicadas de caráter geral, assegurando a manutenção do vinculo de emprego independentemente da vontade do empregador”. (VILLELA, 2010).

  1. ESTABILIDADE DECENAL

Enquadra-se quando a relação de emprego ultrapassa 10 anos com a mesma empresa onde o funcionário não pode ser demitido sem justa causa. Art.492 da CLT. “O empregado que contar mais de 10 anos de serviços na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior devidamente comprovada”. 

De acordo com a explanação de VILLELA (2010) nos casos em que o funcionário descumprir uma regra o mesmo será penalizado com a devida investigação. Art.494 da CLT.” O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções mas a sua despedida se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique  procedência da acusação”.(VILLELA,2010).

        O benefício conhecido com a Lei Eloi Chaves de nº 4.682 datada em 24/01/1923, deu o ponto de partida para a inclusão de estabilidade. Inicialmente estipulada aos ferroviários que passaram a ter direitos a aposentadorias e pensões em âmbito geral brasileiro. Em 1926 houve uma crescente na Lei que amparou os empregados marítimos, e portuários. No ano de 1930 estendeu-se aos trabalhadores do transporte público abastecedores de luz, água, manutenção de esgoto, telefone e telegrafo. Em 1934, ampliou para os bancários e em 1935 teve seu ápice, ou seja, abrangeu todos os trabalhadores de modo geral. (SOUZA, 2015).

Em 1966 foi instituído a Lei de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com isso condicionou a opção por onerar o empregado 1 mês do salário mais alto que havia recebido na mesma empresa ou a sua permanência continua. Contudo, o empregador passou a tomar medidas que desligasse o empregado antes do prazo estipulado pela Lei Eloi Chaves e recebia monetariamente. Com a vigor da Constituição Federal em 1988 todos os trabalhadores passaram a serem agraciados com o beneficio do FGTS independente do seu tempo de serviço e a Estabilidade Decenal foi extinta. (NOGUEIRA, 2013).

  1.  ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Módulo de estabilidade que garante a permanência do funcionário vinculado à empresa por motivos diversos e imprevisíveis.

2.2.1.  ACIDENTE DE TRABALHO

Após o período em que o funcionário está afastado de suas funções por motivos de doença e acidente até mesmo no seu deslocamento da residência para o trabalho, conhecida como in tiere (TORTORELLO, 2014) passa a ter estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213 Art. 118 de 1991 determina que nos 12 meses seguintes após o retorno de suas atividades não poderá ser demitido. (DANTAS et.al 2012).

I. E constitucional o Art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura direito de estabilidade provisória por período de 12 meses após a concessão do auxilio doença ao empregado acidentado.

II. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxilio doença acidentário, salvo se constatada após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego.

         Tal Lei foi instituída com o objetivo de proteger o empregado de receber sanções por sequelas decorrentes do ocorrido que abalem sua produtividade e necessidades.

“A causa da despedida de um empregado amparada pelo artigo 118 em tela, destarte, deve encontrar fundamento em um ato faltoso enquadrado em um dos tipos leais previstos na Legislação trabalhista pátria”.

(DANTAS et.al 2012).

Contudo, profissionais que possuem contrato com prazo determinado são totalmente enquadrados na Lei 8.213/1991, ou seja, tem os mesmos direitos daqueles funcionários com contrato indeterminado. (TANADA, 2014).

2.2.2. ESTABILIDADE DE DIRIGENTES E SUPLENTES SINDICAL.

Proteção garantida aos dirigentes e suplentes sindicais eleitos onde terão estabilidade do momento do registro para concorrer ao cargo até um ano após sua contratação. Essa estabilidade visa garantir que o empregado não venha a sofrer retaliações ao defender vantagens que beneficie a classe a qual representa. “A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais” (DELGADO, 2011)

2.2.3. MEMBROS DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE).

É assegurada a Estabilidade da continuação do vinculo empregatício aos representantes dos empregados que são eleitos pelos mesmos presidente e suplente da CIPA, até que os respectivos mandatos terminem. O empregador mesmo contra a vontade não poderá interferir nesse processo, pois a eleição é feita pelos empregados. Regida pela Súmula 676 do Supremo Tribunal Federal.

N.339- O Suplente da CIPA goza de garantia de emprego previsto no artigo 10,11”a” do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

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