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A Execução de Alimentos

Por:   •  22/3/2017  •  Artigo  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  209 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MARANHAO.

Processo n° 30882015

CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA, criança, representado por sua genitora EVA PINTO LIMA, brasileira, solteira, do lar, portadora da cédula de identidade RG nº 17291982001-9 SSP/MA, inscrita no CPF nº 008.260.163-16, residente e domiciliada na rua Álvaro Pereira, 723, Vila Redenção I, CEP 65910-320, Imperatriz/MA, por seu advogado, que esta subscreve (procuração anexo) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 733 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, eletricista, com endereço profissional na rua Minas Gerais, 1079, bairro Três Poderes (Aracaty Construções), Imperatriz-MA, telefone (99)99132-4570, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA

Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser a Requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais, e demais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio.

DOS FATOS

O Requerente é filho do Requerido, conforme se infere a partir da cópia da Certidão de Nascimento em anexo. Porém, este é negligente no que se refere a prestar alimentos ao próprio filho que, como sabido, tem muitas necessidades: alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, entre outras. Tais necessidades têm sido supridas somente pela genitora, o que não é justo.

No início do ano de 2015 a mãe da autora ajuizou uma ação de alimentos contra o Requerido, solicitando uma ajuda para o sustento do filho. Ficando acordado em audiência, como comprova documento em anexo (copia da ata de audiência), que o Sr. Antonio Carlos Ribeiro da Silva, pagaria a titulo de prestação alimentícia 26% do salário mínimo, equivalendo a 204,88(duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), para supri as necessidades básicas de seu filho, Carlos Eduardo Lima da Silva.

Ocorre Excelência, que nunca foi cumprido esse acordo firmado em juízo. O Requerido nunca prestou assistência necessária para o Requerente, que passa por muitas dificuldades, e principalmente no que se refere à alimentação.

Por sua vez, o requerido é eletricista, e, ao que sabe, percebe mensalmente valor superior a 4 (quatro) salários mínimos, podendo, portanto, prestar, satisfatoriamente, alimentos ao próprio filho.

Conforme tabela a baixo o Requerido deve ao Requerente 05 (cinco meses) parcelas de 204,88, referente aos meses em que o Requerido não contribuiu pra o sustento do filho Carlos Eduardo Lima da Silva.

Tabela da dívida:

Mês / ano Valor mensal Valor da divida Valor pago

Maio de 2015 até Setembro de 201 R$: 204,88 R$: 1.024,40 R$: 0,00

VALOR DA DÍVIDA R$: 1.024,40

Com isso o Requerido deve o montante de R$: 1.024,40 (hum mil e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a título de pensão alimentícia.

DO DIREITO

O presente pedido tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229 que dispõem, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança a ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (o grifo é nosso).

O art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Também o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir a determinações judiciais.

A lei 5478/68, em seu artigo 2º, também embasa a pretensão do Requerente ao dizer:

“O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-à ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando,

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