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A Execução de Alimentos

Por:   •  5/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  968 Palavras (4 Páginas)  •  143 Visualizações

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  1. A execução de alimentos por quantia certo por coerção patrimonial é aquela que ocorre através de penhora de bens pertencentes ao alimentante, enquanto que a coerção pessoal, ocorre por meio da prisão do devedor. 
  2. A obrigação alimentar traz consigo diversas características, sendo:
  1. Universalidade – independentemente da localidade, o direito aos alimentos é inerente ao sujeito e abrange qualquer Estado.
  2. Irrenunciabilidade -  Não pode ser renunciado, especialmente quanto aqueles derivados do parentesco, estando estipulado de forma clara no art. 1.707 do Código Civil.
  3.  Inalienabilidade e Intransmissibilidade - os alimentos são um direito personalíssimo que visa preservar a vida, não podendo ocorrer a transferência desse direito por ser algo ALndamental. Embora alguns doutrinadores entendam não existir tal transmissão de direitos, por ser algo fundamental e pessoal, devendo ser levada em consideração a questão no que diz respeito ao divórcio e a transmissão dos bens adquiridos através dos alimentos decorrentes de bens inventariáveis, para servir ao pagamento de dívidas.
  4. Irrepetibilidade ou Impossibilidade de Restituição - Quando se verificar, juridicamente, que os alimentos prestados anteriormente não forem devidos, ou reconhecer um equívoco fático, que revoga o direito de receber a pensão de créditos futuros, estes não poderão ser restituídos, pois os mesmos têm como princípio básico a irrepetibilidade ou impossibilidade de restituição.

  1.  Impenhorabilidade - Claramente que o instituto da proporcionalidade deve ser coerentemente aplicado se houver necessidade de penhora de alimentos para alguém que deva alimentos, é o caso claro do desconto em conta salário que é permitido legalmente.
  2. Incompensabilidade - levando em consideração o caráter personalíssimo do crédito alimentar, esse não pode ser compensado, princípio já positivado nos termos do artigo 1.707[16] e 373, inciso II do Código Civil.

  1. Impossibilidade de Transação - O direito aos alimentos é imune a transação de créditos, ainda que alimentares, afinal, perderia sua essência e significado a transação de alimentos a outros créditos.

  2. Imprescritibilidade - não teria fundamento jurídico e nem lógico o interrompimento dos alimentos em razão do lapso temporal.

  3. Variabilidade - é possível a revisão econômica do devedor para a majoração ou minoração do crédito alimentar, situação essa analisada pelo juiz.

  4. Periodicidade - trata-se de um direito a prestação dos alimentos que é adimplido de forma periódica, ou seja, tem previsibilidade temporal.

  5. Preferenciabilidade - O próprio termo em si já traz a possibilidade de análise dos créditos alimentares como preferência nas execuções. 

  1. A transmissibilidade da obrigação alimentar encontra esteio jurídico no art. 1.700 do Código Civil de 2002, que prevê que “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694, do mesmo diploma legal”. Porém, foi o art. 1.792, CC de 2002, que transformou a transmissibilidade da obrigação alimentar em regrar geral ao determinar que o dever de prestar alimentos será transmitido aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, cabendo a estes o dever de provar o excesso, exceto nos casos em que houver inventário que justifique o excesso, através da demonstração do valor dos bens herdados.

Embora os dispositivos acima mencionados façam referência à transmissão aos herdeiros, devemos entender, aqui, que essa transmissão é ao espólio do de cujus. O encargo é recebido pela herança deixada pelo devedor do débito alimentar, não recaindo sobre os herdeiros, jamais, a obrigação de concorrer com seus próprios bens para alimentar o credor do de cujus.

Não há que se falar em sucessão de pensão alimentícia além das forças do quinhão recebido pelo herdeiro.

Exsurge, porém, que não se transmite a titularidade da obrigação de prestar alimentos, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico, o que não se confunde com a disposição legal de obrigatoriedade subsidiária dos demais parentes que são chamados a prestar alimentos, na falta ou impossibilidade dos mais próximos, nem com a responsabilidade sucessória pelas prestações alimentícias vencidas até a data do óbito do alimentante, pelas quais respondem os sucessores.

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