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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  12/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  197 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Prof. Me. André Meira

Giovanna Nascimento (turma 8NMA)

Vanessa Vale (turma 8NMA)

CRIMES FALIMENTARES

A lei nº 11.101/05 – conhecida com Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência – traz, em seu bojo, crimes referentes a seu procedimento, tipificados no capítulo V, entre os arts. 168 e 178 da mesma; são estes os crimes falimentares.

Entendem-se tais delitos, nas palavras de Almeida (2013), como “de nítida natureza econômica, pressupondo, necessariamente, um devedor empresário ou sociedade empresária, uma sentença declaratória de falência ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial (homologação) [...]” (p. 386), além dos fatos enumerados nos artigos anteriormente mencionados.

Dizer que para que um crime seja considerado de natureza falimentar é imprescindível já ter passado pela falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, significa que, para o legislador, “o ato judicial que decreta a falência ou inaugura o processo de recuperação é condição objetiva de punibilidade das infrações previstas. ” (BARBOSA, 2007, s/p).

Configuram crimes falimentares, resumidamente: fraude a credores; violação de sigilo empresarial; divulgação de informações falsas; favorecimento de credores; desvio, ocultação ou apropriação de bens, entre outros e suas disposições penais englobam três espécies de penas, sendo estas:

  1. Reclusão: como exemplo do crime de fraude contra credores, tipificado no art. 168, o qual dispõe: “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.”;
  2. Detenção: é o caso do crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios, como inscrito na lei:    “Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios”;
  3. Pena alternativa[1]:  demonstra-se no § 4o do art. 168, que trata da fraude contra credores, dispondo: ”Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. ”.

É interessante ressaltar que, embora seja a penalidade mais grave, a Lei atribui à maior parte dos crimes em questão pena de reclusão, mencionando-a em quinze crimes, enquanto a detenção só aparece em um e as penas alternativas são passíveis de aplicação havendo determinadas condições como expostas no dispositivo (art. 168, § 4o) acima transcrito.

A partir de então evidenciam-se quatro espécies de crimes enumeradas: próprios, impróprios, pré-falimentares e pós-falimentares, que serão mais profundamente analisados.

Como já se sabe, a partir do estudo do direito penal, crimes próprios são os cometidos pelo próprio falido, enquanto os impróprios são praticados por terceiros (juiz, Ministério Público etc.). Por isso, mostra-se mais produtivo enfatizar os crimes pré e pós-falimentares.

De acordo com Almeida (2013), “crimes pré-falimentares são aqueles praticados anteriormente à quebra, ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial” (p. 388), ou, mais sucintamente, cometidos antes da falência propriamente dita. Infere-se, assim, a oposição característica dos crimes pós-falimentares, logo compreendem-se como tais os delitos cometidos após a quebra (falência) da empresa ou sociedade empresária.

Na sessão II, da Lei de que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o legislador equipara os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, bem como os administradores judiciais, da sociedade em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência ao devedor ou falido, devendo responder conforme sua culpabilidade.

Ao condenado por crime falimentar poderá ser atribuído:

  1. Inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
  2. Impedimento de exercer cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à Lei 11.101/2005;
  3. Impossibilidade de gerir empresa por mandato ou gestão de negócio.

Contudo, tais efeitos não são automáticos à condenação. O juiz deverá indicá-los na sentença, motivadamente, perdurando por até cinco anos, podendo cessar antes pela reabilitação penal conforme o artigo 181, §1º, da mesma Lei.

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