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A Falência e Recuperação

Por:   •  26/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.578 Palavras (7 Páginas)  •  2.324 Visualizações

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ATIVIDADE INDIVIDUAL

Disciplina: Falências e Recuperação de Empresas

Aluno: Diogo Felipe Kalckmann

Matriz de resposta

A presente atividade individual tem como escopo analisar o caso hipotético e responder os questionamentos abaixo transcritos, mediante a elaboração de parecer com a recomendação mais indicada à situação da empresa.

CASO HIPOTÉTICO:

A sociedade empresária VFC Comércio e Indústria de Material Esportivo LTDA. está passando por uma severa crise econômico-financeira. Ela se mantém no mercado com grande risco de encerramento definitivo das suas atividades.

As dívidas da empresa não param de crescer, e, atualmente, ela possui os seguintes débitos:

R$ 1.000.000,00 de débitos trabalhistas;

R$ 3.500.000,00 de débitos para fornecedores – não garantidos;

R$ 6.500.000,00 de débitos bancários, garantidos por hipoteca;

R$ 1.500.000,00 de débitos para fornecedores ME ou EPP – não garantidos – e

R$ 100.000,00 de débitos perante a operadora de prestação de serviço de energia elétrica.

QUESTÕES:

  1. Há necessidade de ingressar com uma demanda judicial como solução ao endividamento apresentado? Considere os eventuais impactos negativos da medida a ser adotada.
  2. Qual seria o procedimento de soerguimento mais adequado: medida pré-insolvencial prevista no art. 20A da Lei nº 11.101/2005, recuperação judicial comum, recuperação judicial com base em plano especial, recuperação extrajudicial ou autofalência?
  3. Considerando a resposta apresentada na questão 2, como será o pagamento dos credores?

PARECER:

Primeiramente, o presente parecer tem como finalidade analisar situação hipotética e elucidar os questionamentos trazidos pela consulente e expostos acima, no que se refere, em resumo, a análise da situação econômica e financeira da mesma e a indicação de qual seria o procedimento de soerguimento mais adequado dentre as opções previstas na Lei 11.101/05.

Sendo assim, considerando a natureza das dívidas atualmente existentes, podemos separar os credores pelas seguintes classes: (i) trabalhistas; (ii) quirografários; (iii) com garantia real; (iv) microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP).

Acerca da medida pré-insolvencional prevista no art. 20-A, da Lei n. 11.101/05 (Lei Falimentar), entendemos que não se aplica ao presente caso, uma vez que, não há indicação de débitos ajuizados, tampouco poderiam os mesmos se enquadrarem nas hipóteses admitidas e previstas no art. 20-B, do retro citado diploma legal.

Igualmente, entendo não ser aplicável o instituto da recuperação judicial com base em plano especial, porquanto a consulente não se enquadra no conceito de ME ou EPP, conforme art. 70, da Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Outrossim, não se mostra recomendado, em prol da continuidade das atividades  da consulente sob a gestão da atual administração, o pedido de falência realizado pelo próprio devedor (autofalência) previsto no art. 105, da Lei n. 11.101/05, uma vez que, a empresa preenche todos os requisitos necessários ao processamento da recuperação judicial e, até mesmo, da recuperação extrajudicial, conforme alhures exposto.

Ademais, se extrai do enunciado que a consulente é empresa operacional que, embora com dificuldades econômico-financeiras, mantém sua atividade produtiva em curso, sendo possível, nessa via, eventual recuperação da mesma e a preservação da atividade econômica realizada, dos empregos existentes e da função social da referida sociedade.

Sobre a recuperação judicial comum, o art. 48, da Lei Falimentar, traz rol taxativo acerca dos requisitos necessários para que possa ser requerida, vejamos:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Nessa senda, denota-se do enunciado que a empresa em questão poderá requerer recuperação judicial, porquanto preenche, cumulativamente, os requisitos expressos no art. 48, da supracitada Lei especial.

Todavia, analisando-se a natureza dos débitos existentes não se vislumbra a necessidade de se buscar tutela jurisdicional com vista a recuperação da empresa, podendo ser utilizado o expediente da recuperação extrajudicial, exposto no art. 161, da Lei n. 11.101/05, vejamos:

Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Ainda, com a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/20, há possibilidade de inclusão dos débitos trabalhistas no plano de recuperação extrajudicial, desde que, seja realizada competente negociação coletiva com o sindicato laboral e a formalização de competente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Ademais, não se vislumbra no presente caso, débitos de natureza tributária e/ou aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86, da Lei 11.101/05, o que impossibilitaria utilizar a recuperação extrajudicial.

A recuperação extrajudicial possui algumas vantagens em relação a recuperação judicial, entre elas, podemos destacar, por exemplo, a menor morosidade para finalização e aprovação do plano de recuperação, bastando a homologação do mesmo perante o juízo competente, possui procedimentos e requisitos mais flexíveis para a aderência e aprovação do plano de recuperação, não pode ser convolada em falência em caso de descumprimento do plano de recuperação extrajudicial, possui publicidade reduzida minorando os impactos sobre a marca.

Embora a recuperação extrajudicial se mostre mais adequada, no que se refere aos débitos trabalhistas, se faz necessária a negociação coletiva junto ao sindicado laboral, o que pode se tornar um entrave à adoção do referido instrumento legal, caso não haja a pactuação de acordo coletivo de trabalho nesse sentido. Todavia, nessa hipótese, poderiam os débitos trabalhistas serem excluídos do Plano de Recuperação Extrajudicial, o que não impossibilitaria a homologação do mesmo.

Há que sopesar a escolha da recuperação extrajudicial, em especial, no caso de insucesso de negociação coletiva e exclusão dos referidos débitos que, conforme §4º, do art. 161, da Lei n. 11.101/05, “o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial”, ou seja, poderão os credores trabalhistas realizarem pedido de falência da empresa e não haverá a suspensão de que trata o art. 6º, da Lei Falimentar, para as espécies de créditos não abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial homologado.

Nesse diapasão, caso se opte pela recuperação extrajudicial, é recomendado que se busque a aprovação e assinatura do plano de recuperação extrajudicial por credores que representem mais de metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo referido plano, para que haja vinculação do mesmo para todos os credores das espécies, a teor do disposto no art. 163, caput, §§1º e 7º, bem como, para que se busque a suspensão prevista no art. 6º, da Lei 11.101/05, para as espécies de créditos abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial homologado.

Para que o plano de recuperação extrajudicial produza efeitos, necessária sua homologação pelo juízo competente, conforme art. 165, da supracitada lei. Homologado o plano de recuperação extrajudicial o pagamento dos credores deverá se dar na forma do Plano de Recuperação Extrajudicial, sendo que, referido plano “não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos” (§2º, do art. 161).

Art. 165. O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial.

§ 1º É lícito, contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.

Na eventualidade do plano de recuperação extrajudicial ser posteriormente rejeitado pelo juiz, na ocorrência de produção de efeitos anterior à homologação acima transcrita, a empresa terá o direito de deduzir os valores efetivamente pagos aos credores.

S.m.j. é o parecer.

REFERÊNCIAS:

MARQUES, Leonardo. Falências e recuperação de empresas Apostila online. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas -FGV.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentário à Lei de Falências e Recuperação de Empresas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 25 fev. 2022.

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