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A Fixação Direito Penal

Por:   •  13/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.448 Palavras (10 Páginas)  •  134 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS – CONTAGEM
PROF. CRISTIANO - DIREITO PENAL IV – 5º PERIODO – NOITE
TADEU AUGUSTO CÂMPARA MAIELLO

01 – Recentemente, o legislador pátrio alterou o enfoque dado aos chamados Crimes Contra os Costumes, passando a denominá-los de Crimes Contra a Dignidade Sexual, através da edição da Lei Ordinária nº. 12.015/2009. Por qual motivo se deu esta mudança quanto a nomenclatura a tutela penal? Justifique sua resposta.

Com a referida alteração de nomenclatura percebe-se que não se trata de mero ajuste de nomenclatura destituído de relevância prática, pois a alteração traduz, antes de tudo, a preocupação do legislador com a dignidade sexual, como projeção da própria dignidade da pessoa humana, o legislador transparece que sua preocupação não se limita ao sentimento de repulsa social a esse tipo de conduta, como até então acontecia, uma vez que não é função da legislação penal definir de forma genérica do que são os costumes da sociedade, mas sim presar por uma norma que deva tutelar à efetiva lesão ao bem jurídico em questão, qual seja, a dignidade sexual, no mesmo prisma da dignidade da pessoa humana.

02 – Qual é o tratamento dado aos delitos de Estupro e Atentado violento ao puder antes e após a vigência da Lei 12.015/2009? Fundamente sua resposta.

O Art. 214 do Código Penal pátrio que previa a figura típica do atentado violento ao pudor, foi revogado pela Lei 12.015/2009 incorporando a conduta prevista no dispositivo ao artigo 213 do Código Penal, contudo, vale ressaltar que a conduta descrita no artigo 2014 não deixou de ser crime, pois continua sendo prevista como conduta penalmente relevante, porém agora no caput do art. 213.

03 – É possível o concurso de agentes no crime de estupro? Qual é o tratamento dado pelo legislador a esta hipótese? Fundamente sua resposta.

O legislador traz a possibilidade de concurso de agentes no crime de estupro no inciso I do Art. 226 que trata do aumento de pena no caso “de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas” Esse aumento é fundamentado tendo em vista a maior facilidade obtida pelo agente no emprego dos meios de execução do delito, afinal, duas ou mais pessoas facilitam a subjugação do ofendido e prejudicam a sua possiblidade de defesa.

04 – O tipo penal previsto no Art. 217-A fala em Estupro de Vulnerável. O que podemos entender por vulnerável? Quais as abordagens doutrinárias quanto a esse tema? Em quais aspectos este tipo penal difere do Art. 213? Fundamente sua resposta.

Segundo redação do Art. 217-A o estupro de vulnerável caracteriza-se pela prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade, ainda neste artigo, no parágrafo 1º estabelece que incorre na mesma pena quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento  para a prática do ato, ou que, por outra causa, não pode oferecer resistência.

Doutrinadores contrários, como Guilherme de Souza Nucci, entende que mesmo com a mudança empregada pela Lei 12.015/09 a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de inocência ainda se mantém, agora subsumida na figura da vulnerabilidade. Em discordância a estes, doutrinadores como Rogério Greco, entendem que o tipo não está presumindo nada, está tão somente proibindo que ocorra a conjunção carnal ou prática de qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos ou com aqueles mencionados no §1º do Art. 217-A.

As condutas previstas no Art. 217-A são as mesmas constantes do Art. 213, com a diferença de que no delito de estupro de vulnerável a vitima, deverá ser menor de quatorze anos de idade ou se enquadrar nas outras causas de vulnerabilidade descritas no SS 1º do Art. 217-A.

05 – Qual foi a alteração provocada pela Lei 12.015/09 na lei de crimes hediondos?

A Lei 12.015/09 promoveu alterações no Código Penal e ainda na Lei de Crimes Hediondos com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia. Com o advento da lei citada os incisos V e VI do Art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de crimes hediondos, passou a vigorar com a seguinte redação: “São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de sete de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);”. Portanto, após a alteração efetuada pela lei supracitada, os crimes de estupro e estupro de vulnerável passaram a enquadrar na modalidade de crime hediondo, sendo revogado pelo mesmo dispositivo o estupro na antiga redação do Código penal e a figura do atentado violento ao pudor.

06 – O que vem a ser a violência presumida nos crimes contra a dignidade sexual? Tal expressão se sustenta após a Lei 12.015/09? Justifique sua resposta.

A situação de presunção de violência tratava que a conjunção carnal com menor de 14 anos era considerada por presunção de caráter de violento. A divergência doutrinária e jurisprudencial circundava quanto ao caráter do tipo penal, se a presunção de violência era absoluta (que não admite prova em contrário) ou relativa (que admite prova em contrario), sendo possível neste ultimo, reconhecer como requisitos legais para afastar ou reconhecer a figura da violência presumida, o comportamento sexual da vitima, experiências sexuais da vitima anteriores ao fato, o seu relacionamento familiar, sua vida social entre outros aspectos. Após a modificação dada pela Lei 12.015/09, esta figura, antes prevista no Art. 224-A deixou de existir como norma autônoma, passando a integrar a composição do tipo penal, e surge então o delito denominado de estupro de vulnerável, objetivando, sobretudo demonstrar a situação de vulnerabilidade em que a vitima se encontrava no momento do ato.

07 – O que vem a ser o rufianismo? Qual é o tratamento jurídico-penal dado a ele? Justifique sua resposta.

O crime de rufianismo consiste em auferir lucro advindo da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte por quem a exerça. O rufião, então, é a pessoa que obtém lucro, ou seja, vantagem econômica em relação à atividade de uma prostituta ou de prostitutas determinadas. Detalhe importante a ser observado neste tipo penal é que apenas a pessoa que obtém lucro de forma reiterada advindo da prostituição da vítima, ou seja, de forma habitual é que caracteriza a conduta tipificada no art. 230 do Código Penal. O Código Penal então criminaliza a conduta de obter lucros em relação a essa atividade, mas não a atividade em si. Dessa forma, a prostituição em si não é crime, o que caracteriza crime é a conduta de terceiro que aufere lucros sobre essa atividade. Para esse tipo penal, a pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Possuindo um patamares diferenciados de pena em  seus parágrafos primeiro e segundo, que determinam que caso da vítima ser menor de 18 anos e maior de quatorze anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena passa a ser de reclusão, de três a seis anos, e multa; ou, se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, a pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, sem prejuízo de responder pela violência cometida. Ambas as formas qualificadas do crime de rufianismo citadas foram dadas pela Lei n° 12.015/2009.

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