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A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA

Por:   •  10/6/2020  •  Tese  •  1.612 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO 15° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORÚM REGIONAL DE CASCADURA - RJ

Processo No 0022669-57.2019.8.19.0202

            GASOTEC VISTORIAS E INSPEÇÕES TECNICAS LTDA EPP, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, vem perante Vossa Excelência, por seu Advogado adiante assinado, com escritório profissional na Avenida Professor Fausto Moreira, nº 150, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22793-340 e endereço eletrônico: luize_sebestyen@msn.com, apresentar a competente:

CONTESTAÇÃO

  1. DAS PRELIMINARES

a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA

É patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa para figurar no polo passivo da presente demanda.

        Vale ressaltar que a segunda ré não tem qualquer responsabilidade quanto o corte do fornecimento de gás o autor, tendo a finalidade de sanar os problemas relacionados e a interrupção do serviço.

        A segunda ré não tem qualquer responsabilidade quanto prestação de serviços da primeira ré e o corte de gás, incumbe à responsabilidade gerada pela primeira ré e o autor.

II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Primeiramente, cumpre esclarecer que Lei de n° 6.890 de 20 de maio de 2015, regulamentou a obrigatoriedade de inspeção quinquenal de gás em imóveis residenciais.

          Com advento da Lei supramencionada foi necessário que as empresas credenciadas pelo INMETRO avaliassem os imóveis residenciais, ou seja, a empresas credenciadas agem como organismo de inspeção realizando avaliações que primam pela imparcialidade, visando à segurança coletiva cumprem rigorosamente a legalidade das Instruções normativas impostas pelo INMENTRO, podendo perder seu credenciamento para exercer a função de organismo de inspeção, haja vista que cada laudo deve ser imparcial, legal e técnico.

Destaca-se que cada vistoria de gás realizada pela empresa, a mesma está proibida de realizar qualquer reparo devendo o usuário procurar outra empresa, uma vez que realizasse o reparo perderia a imparcialidade ao vistoriar o imóvel do consumidor, tendo vista que um órgão fiscalizador não pode realizar reparos.  

A Gasotec (segunda ré) apenas compareceu na residencia do autor no dia 04 de abril de 2019 para realizar a vistoria, conforme contrato e laudo em anexo.

Destaca-se que se realizasse o reparo perderia a imparcialidade ao vistoriar o imóvel do consumidor, tendo vista que um órgão fiscalizador não pode realizar reparos.

A Lei de auto vistoria de gás visa à segurança coletiva, portanto o técnico verificando o grau de perigo emitiu um laudo com prazo para correções de 90 dias e encaminha para concessionaria de gás que realiza a interrupção do fornecimento de gás, caso o autor não às adequaçoes de segurança da sua residência.

A interrupção do fornecimento de gás resulta da Lei 6890/2015, em virtude do imovel não apresentar as normas de segurança para os próprios moradores e não do inadimplemento.

Foi evidenciado em nosso sistema que a inspeção periódica de gás foi realizada na data de 04/04/2019 na Ordem de Serviço nº 66366/19 , agendada pelo Sr. José Rodrigues da Silva (autor)  na data de 02/04/2019, onde o mesmo descreve que foi detectado defeito secundário, sendo o Item 10.2 (Área de abertura de ventilação permanente direta superior ou inferior ou ambas insuficientes).

 Cumpre ratificar que foi assinalado no campo “LAUDO”, e deveria ser reparado no prazo indicado de P-90 – (90 dias), conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENERSA CODIR Nº 73 DE 22 DE AGOSTO DE 2018. Este laudo foi assinado pela Sr. José Rodrigues da Silva (autor) que acompanhou a inspeção, como autor do item não conforme, prazo esse expirado na data de 03/07/2019, após esta data o autor já se encontrava passível de corte de fornecimento de gás pela empresa Naturgy (primeira ré).

Contudo, caso o autor perca seu laudo, poderá a mesma requerer um novo laudo por email ou por telefone, descrito o que precisa ser corrigido conforme laudo em anexo.

Destaca-se ainda que ao final do contrato de próprio punho a ciência no dia 04/04/2019, tendo medidas deverá tomar quando houve prazo de requalificação (doc. em anexo), vejamos:

[pic 1]

Reportando ao contrato, Gasotec (segunda ré) não realizou a inspeção de requalificação, devido essa não ter sido solicitada pelo cliente conforme descrito no Contrato de Adesão – Inspeção Residencial Periódica de Gás nº 07500/19, assinado Sr. José Rodrigues da Silva que acompanhou a visita, no dia 04/04/2019, no item 3 – Características Técnicas do Serviço, item J, que diz:

“j) O USUÁRIO da unidade vistoriada deverá corrigir as não conformidades apontadas no CERTIFICADO DE INSPEÇÃO/ AUTOVISTORIA e entrar em contato com o PRESTADOR até 15 dias antes do vencimento do prazo determinado no Certificado de Inspeção para agendar a REQUALIFICAÇÃO, sob pena de corte do fornecimento de gás combustível por parte da Concessionária / Distribuidora e ter que pagar o valor da REQUALIFICAÇÃO caso ultrapasse o prazo determinado no certificado de inspeção``

Conforme verificado no sistema da Gasotec (segunda ré) foram realizados diversos contatos com autor, para ver se a mesma já teria sanado os defeitos apontados e para lembrar que o prazo para a adequação estava próximo do vencimento, sendo eles: por SMS nas datas de 03/06/2019, 18/06/2019 e 24/06/2019, vejamos as evidências:

[pic 2]

  Vale ressaltar que a segunda ré disponibiliza outros meios de comunicação além do contato telefônico, como SMS, e-mail e pelo “chat”.

        Evidenciado em nosso sistema a inspeção de “Requalificação Pós Lacre” na data de 18/09/2019, na Ordem de Serviço nº 97922/19, aonde o Sr. José Rodrigues da Silva (autor), não permitiu que o técnico fotografasse o ambiente e se recusou assinar o laudo, ocasionando a recusa do mesmo e invalidando a inspeção de “Requalificação Pós Lacre”, inviabilizando a vistória e a conclusão do serviço.

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