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A (IM) POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVAS

Por:   •  16/6/2019  •  Abstract  •  368 Palavras (2 Páginas)  •  311 Visualizações

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A (IM) POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVAS.

Karina Ferreira Aquino[1]

O presente trabalho tem como objetivo analisar o instituto da Suspensão Condicional do Processo Penal no Direito Brasileiro e a possibilidade de revogação do benefício após o término do período de prova. Recentemente o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema posicionando-se no sentindo em que se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Através do método de procedimento monográfico e método de abordagem dedutivo, o trabalho foi realizado com base em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais. A pesquisa identificou uma divergência doutrinaria sobre a temática, uma vez que, o artigo 89 da Lei 9.099/95 em seu parágrafo 5§ aduz que expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade sendo assim uma corrente minoritária afirma que a Lei é omissa à prorrogação do prazo em qualquer hipótese, sendo assim, acredita-se que o magistrado tomando conhecimento desses fatos após o encerramento do prazo não permite a revogação do benefício. Já um entendimento majoritário, no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal, entende-se que passado o período de provas, mas ainda não declarada à extinção da punibilidade do réu, poderá ocorrer à revogação da suspensão condicional do processo. Diferente seria a situação se já houvesse declaração de extinção da punibilidade, nessa hipótese, seria extinta a punibilidade, nada mais se pode fazer. Por fim, como resultado foi identificado que o poder de punir do Estado não é absoluto e irresponsável, porquanto, os órgãos da persecução penal devem se ater ao fator temporal. E ainda, deve ser analisado ser analisado e respeitado a Coisa julgada material, inviabilizando a restauração do processo, sob pena de violação ao quanto disposto no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, estar-se-ia diante de uma situação de irrefutável insegurança jurídica.

Palavras-Chaves: Suspensão Condicional do Processo. Período de Provas. Revogação.


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