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A IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Por:   •  8/10/2021  •  Projeto de pesquisa  •  3.569 Palavras (15 Páginas)  •  159 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

CURSO DE DIREITO

EDIVANIA DE JESUS PINTO OLIVEIRA                                                                                 edivania.pinto@souunit.com.br

ALFREDO JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR

alfredo.jose@souunit.com.br

ARACAJU/SE

2020

EDIVANIA DE JESUS PINTO OLIVEIRA

ALFREDO JOSÉ DE ANDRADE JUNIOR

O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ESTADO DE SERGIPE: UMA ANÁLISE REFLEXIVA SOBRE O DELITO (2018 – 2020)

Trabalho apresentado ao Curso de Direito, como avaliação da II unidade da disciplina Práticas Integradoras II, ministrada pelo Prof. Fran Espinoza, PhD. juan.francisco@souunit.com.br.

 

ARACAJU

2020

Sumário

INTRODUÇÃO        4

1 REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO BRASIL        5

2 MARCO JURÍDICO INTERNACIONAL SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL        8

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS        10

BIBLIOGRAFIA        12

O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO ESTADO DE SERGIPE: UMA ANÁLISE REFLEXIVA SOBRE O DELITO (2018 – 2020)

INTRODUÇÃO

A percepção do que é ou não tolerável socialmente muda ao longo do tempo conforme a história e a cultura. O Direito e as pessoas devem acompanhar esse movimento para poderem viver em harmonia. Isso é observável de forma clara se olhamos para o passado e analisamos a quantidade de condutas que deixamos de praticar como sociedade por entendermos estas formas impróprias de tratarmos uns aos outros. Diante disso, torna-se necessário que a inovação legislativa seja um exercício constante para que estas acompanhem as mudanças societárias nos costumes, incluindo nestes os de liberdade e dignidade sexual.

Em face desse fenômeno, o presente artigo tem por objetivo a análise da aplicação do crime de importunação sexual no Estado de Sergipe a partir da promulgação da lei 13.718/2018, que introduz o artigo 215-A no Código Penal brasileiro para tipificar a conduta de importunação sexual por meio da seguinte redação: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

Antes dessa inovação legislativa, existiam entendimentos conflitantes sobre a tipicidade de atos libidinosos ocorridos no contexto do transporte público, onde se discutia o que, de fato, caracterizaria violência ou grave ameaça. Desta maneira, os aplicadores do Direito viam-se incumbidos de decidir entre as duas condutas típicas até então existentes na legislação, quais sejam, o crime hediondo de estupro (previsto no artigo 213 do Código Penal) e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (prevista no artigo 65, do Decreto-lei nº 3.688/41). Não raras vezes, decidiam pela atipicidade da conduta ou pela desclassificação da tipicidade da conduta de estupro, sujeita a uma pena restritiva de liberdade de, no mínimo, seis anos, para a de importunação ofensiva ao pudor, sancionada somente com uma pena de multa.

A relevância social consiste no aumento de casos de importunação sexual, frente as inovações do poder legislativo, que demandam o aprofundamento de estudos sobre esse fenômeno jurídico para ampliação de conhecimentos sobre os aspectos dessa realidade que exigem um melhor entendimento sobre este delito, para que também possamos desenvolver novas formas de prevenção, punição e consequentemente, promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais que são de grande relevância para a preservação da segurança jurídica.

Para o desenvolvimento do presente artigo, o método de abordagem foi qualitativo, caracterizado pelo viés dedutivo iniciando pela revisão bibliográfica sobre o delito, e em seguida pela apresentação das legislações internacionais penais vigentes sobre os crimes contra a dignidade sexual, através de pesquisa bibliográfica, finalizando com uma análise reflexiva sobre a tipificação do crime de importunação sexual fundamentando-se nos casos registrados no estado de Sergipe, buscando a qualificação dos dados, qualidade das informações e atores sociais atingidos com o fenômeno, também foram utilizados dados do Sistema de Procedimentos Policiais Eletrônicos do estado de Sergipe (PPE).

Quanto à sua organização, o presente artigo divide-se em duas partes: a primeira, intitulada -“Referencial teórico sobre o crime de importunação sexual no Brasil”- é feita uma análise dos dispositivos legais empregados no ordenamento jurídico brasileiro para punir o crime contra a dignidade sexual em que o infrator busca a satisfação da própria lascívia, sem aplicação de violência ou grave ameaça. Na segunda parte, - “Marco Jurídico Internacional Sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual” - traça-se um panorama da análise do delito nos diversos países do mundo, bem como as práticas punitivas adotadas.

1 REFERENCIAL TEÓRICO SOBRE O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NO BRASIL

O termo Liberdade sexual pode ser pode ser compreendida como o livre arbítrio, para escolher livremente o parceiro ou parceira sexual, e quando e onde possam exercita-la, constituindo um bem jurídico autônomo. Preservando a sua privacidade, liberdade e dignidade sexual.

De acordo com NUCCI (2019), a liberdade sexual é exercida: “Considerando-se o direito à intimidade, à vida privada e à honra (art. 5.º, X, CF), nada mais natural do que garantir a satisfação dos desejos sexuais do ser humano de forma digna e respeitada, com liberdade de escolha, porém, vedando-se qualquer tipo de exploração, violência ou grave ameaça” (GUILHERME NUCCI, 2019, p.90).

Desta forma, salientamos como as modificações introduzidas pelo legislador através da Lei nº. 13.718/2018, impactaram diretamente nos crimes contra a Liberdade Sexual, previsto no Capítulo I do Título VI do Código Penal. Durante décadas os doutrinadores defenderam a necessidade de se criar um tipo penal que intermediasse o estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

A partir da edição da lei 13.718/2018, surge um tipo penal intermediário do art. 215-A, titulado como “Importunação Sexual”, revogando a contravenção penal do art. 61 da lei 3.688/1941. Existia uma lacuna entre esses crimes no que discerne a aplicação da punibilidade, tendo em vista que o estupro tem uma pena elevada, e importunação ofensiva ao pudor tinha uma pena iníqua. Nesse sentido os autores desse crime de menor potencial ofensivo assinavam um termo de ocorrência circunstanciado e em seguida eram liberados e muitos deles voltavam a praticar o delito.

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