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A INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.2021

Por:   •  16/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  74 Visualizações

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NOME DA ATIVIDADE: Incidente de desconsideração de Personalidade Jurídica

REDIGIR IDPJ COM BASE NO ARQUIVO ABAIXO:

https://www.dropbox.com/s/48pb0ccmzsl0xmz/2189594-09.2017.8.26.0000%20-

%20CABIMENTO.pdf?dl=0

EXCELENTISSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA

DA COMARCA DE JACAREÍ/SP

PROCESSO Nº: 1004565-65.2015.8.26.0292

CARLOS ALBERTO BIANCOLI, brasileiro, divorciado, policial militar, inscrito

no CPF/ MF sob o nº265.916.618/83, portador da cédula de identidade

RG nº29.996.482-6, domiciliada e residente na comarca de Jacareí, Estado de São

Paulo, à rua Anísio Martins do Prado, nº 126, Jd. Maria Amélia, CEP 12318-630, por

intermédio de seu(a) advogado(a) constituído(a) que assina in fine, com a

representação processual (cópia anexa nº ___ - procuração), vêm respeitosamente

perante Vossa Excelência, nos autos em epígrafe da ação declaratória de nulidade,

que promove em face de “INSIDE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.”, já

qualificada nos autos iniciais as fls. ___, devidamente representada (cópia anexa

nº ___ - procuração) as fls. ___, requerer a instauração de:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

da Sociedade Empresária supracitada, com fulcro na Teoria Menor da

Desconsideração de Personalidade Jurídica conforme artigo 28, §5º, do CDC e

artigos. 133 a 137 do CPC., em face de seus sócios: EDMAR DE ASSIS, brasileiro,

empresário, RG nº 333833090, CPF nº 272.713.468-13, residente e domiciliado na

Rua das Adalias, nº 119, no bairro Jardim Bebedouro, CEP 07091-140, na comarca

de Guarulhos, Estado de São Paulo e EDIMILSON DE ASSIS, brasileiro, divorciado,

empresário, RG nº 567408838 SSP/SP, CPF nº 900.706.664-15, residente e

domiciliado na Rua Dr Ramos de Azevedo, nº 159, 22º andar, Centro, CEP 07012-

020, na comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo,, pelo que passará adiante a

expor:

1. DOS FATOS

Em 04 de abril de 2013 o autor firmou negócio particular denominado

CONTRATO SCP SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, transferindo para a

conta corrente da ré, junto ao Banco Itaú S/A, ag. 1596, sob nº 8076-0, o montante de

R$30.000,00 (trinta mil reais), no dia 8 do mesmo mês. Não sendo satisfatório,

totalizando o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em 25 de outubro de 2013, o

autor fez novo incentivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

A empresa foi contactada, e confirmou a informação, e de acordo com seus

prepostos, o crédito se dava, por conseguinte: 5% (cinco por cento) eram repassados

para o investidor após um mês de transferência da quantia mínima de R$30.000,00

(trinta mil reais), retendo-se os outros 5% (cinco por cento) para aplicação, os quais

seriam resgatados, juntamente com o principal, ao final do contrato de prazo de 12

(doze) meses.

A realidade dos fatos é que o autor, soube que a reclamada oferecia

oportunidade de investimento que rendia 10% (dez por cento) ao mês, após a

transferência inicial de certa quantia, através de seus colegas de trabalho e sítios na

internet, e apesar de o autor receber um extrato informando um rendimento

equivalente a 5% (cinco por cento) do valor investido, registrados sob a autenticação

“ANTECIPAÇÃO DE LUCROS”, em nenhum momento, recebera qualquer quantia.

Com a finalidade de aparentar legalidade no negócio, ademais do sítio próprio

– INSIDEADMIN.COM.BR –, a ré disponibilizava um documento sob o título de

NORMATIVO DO GRUPO INSIDE, assim como, as orientações de como se davam

as transferências de quantias para si, por intermédio de outro informe.

Dado isso, através de determinação judicial, a empresa fora condenada a

realizar a devolução dos valores, por se tratar de simulação de pirâmide financeira,

com a devida correção, sendo que também, pelos incontáveis informes emitidos aos

associados com escusas pelo inadimplemento, caracterizou o desinteresse e omissão

dos sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis e a possível extinção da empresa,

porém, não foi encontrado bens para assegurar o cumprimento da sentença, capaz

de saldar a dívida com o reclamante, pois, a empresa fora dissipada

inadequadamente.

Por outro lado, não houve interposição de recurso por parte da empresa ré,

sendo que a sentença transitou em julgado, o que se efetuou, foi pedido de

devolução de valores decorrente de pirâmide financeira e pedido de anulação de

contrato de sociedade em “conta de participação”, pactuado entre o autor da ação e

a sociedade empresária INSID ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A

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