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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Por:   •  10/6/2021  •  Artigo  •  2.902 Palavras (12 Páginas)  •  182 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO EMPRESARIAL

MARLIZE DE FARIA

A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

PELOTAS/RS

 2020

1 INTRODUÇÃO

A ação anulatória de lançamento tributário é ação de iniciativa do contribuinte, em que o mesmo discute a validade do lançamento do crédito tributário já realizado pelo fisco, a fim de desconstituir o auto de infração ou o ato administrativo equivalente (PAULSEN, 2019, p. 515).  

Para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na ação anulatória, o contribuinte pode, forte art. 151, II do CTN, efetuar o depósito do montante integral em juízo, obtendo assim proteção contra o indeferimento de certidão de regularidade fiscal, inscrição no Cadin e ajuizamento de execução fiscal, sem depender para isso, da concessão de medida liminar.

Além destes benefícios, o contribuinte ainda afasta os efeitos da mora relativamente ao montante depositado, afastando a cobrança de juros e multa, além de que o valor depositado judicialmente sofre atualização monetária.

Se o autor tem sua demanda julgada improcedente, é natural e tranquila a determinação de conversão do depósito em renda, a favor da Fazenda Pública. Entretanto, o tema controverso gira em torno dos casos em que a ação é extinta sem julgamento do mérito.

Atualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, se a sentença encerra o processo sem julgamento do mérito, é uma decisão desfavorável ao contribuinte, e portanto o depósito deve ser convertido em renda a favor da Fazenda Pública, pois o passo seguinte, após o trânsito em julgado, seria o recolhimento do tributo.

O presente artigo propõe a análise da questão sob o prisma constitucional, verificando se a atual jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça se coaduna com uma interpretação sistemática à luz dos princípios constitucionais.

2 SENTENÇA TERMINATIVA E COISA JULGADA

Imprescindível para compreensão do tema em questão a diferenciação dos tipos de sentença, que, salvo melhor juízo, podem ser classificadas em terminativas e definitivas.

Sentenças definitivas são aquelas que decidem o mérito da causa, no todo ou em parte, apresentando para as partes a prestação postulada em juízo, de tal sorte que extinguem o direito de ação, relativamente ao objeto do processo.

Segundo definição de Humberto Theodoro Júnior (2020, p. 590), as sentenças terminativas são aquelas que põe fim ao processo, sem, entretanto, resolver o mérito, importando no reconhecimento da inadmissibilidade da tutela jurisdicional pretendida, nas circunstâncias em que foi invocada. E nesse caso, o direito de ação permanece possível, mesmo depois de proferida a sentença.

Nas palavras do doutrinador, “Dá-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz põe fim à relação processual sem dar uma resposta (positiva ou negativa) ao pedido do autor, ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível diante das circunstâncias do caso concreto” (THEODORO JÚNIOR, 2020).

A sentença terminativa faz apenas coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo decisório é uma questão formal, em geral relativa aos pressupostos processuais ou condições da ação, não discutindo sobre o mérito da ação. Na lição de Lourenço (2019, p.479):

A decisão é considerada definitiva quando procede à análise do mérito (art. 487), ao revés, quando deixa de proceder a esta análise, a decisão é chamada terminativa ou processual (art. 485). As primeiras revestem-se da coisa julgada material, enquanto as segundas somente produzem coisa julgada formal, admitindo, assim, a repropositura. (grifo do autor)

O fundamento legal da coisa julgada formal está previsto no art. 486, do Código de Processo Civil, que dispõe “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Segundo esse dispositivo, a parte não poderá ‘repropor’ a mesma ação sem, contudo, corrigir o vício que levou a sentença a ser julgada sem análise do mérito, desde que o conteúdo diga respeito às hipóteses dos incisos I, IV, V, VI e VII, do art. 485 do CPC 2015.

3 DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E OUTRAS PREVISÕES LEGAIS

O depósito do montante integral do crédito tributário que está sendo discutido em juízo, nas ações anulatórias de lançamento tributário, é um direito subjetivo do contribuinte, que prescinde de autorização judicial.

Também pode ter a finalidade de contra-cautela, exigida pelo juízo, em concessão de medida liminar em caso de risco à irreversibilidade da tutela concedida, se a decisão definitiva for contrária à quem obteve a  medida liminar (VIEIRA, 2003).

O depósito cumpre função de garantia do pagamento do tributo, cujo destino está vinculado à decisão final, após o trânsito em julgado da sentença - e, portanto, fazendo coisa julgada material (PAULSEN, 2019).

Maxweel Vieira (2003), citando Alberto Xavier, leciona a respeito da importância de diferenciar o depósito como função de garantia, ou para suspensão da exigibilidade, do depósito efetuado em sede de consignação em pagamento:

Enquanto no primeiro caso o depósito visa a garantir o credor durante a pendência de um processo no qual o depositante contesta a existência ou quantitativo da obrigação, no segundo caso o depósito visa a liberar o depositante de uma dívida que não consegue cumprir por falta de cooperação do credor. 

Relativamente aos depósitos judiciais nas ações tributárias, tem-se os seguintes dispositivos legais tratando do tema.

Na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº  6.830/80), o art. 32, verbis:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

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