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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Por:   •  13/12/2018  •  Monografia  •  4.368 Palavras (18 Páginas)  •  273 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DO RIO DE JANEIRO

PROCESSO PENAL

KÁTIA DA COSTA PIMENTEL

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Rio de Janeiro

2016

KÁTIA DA COSTA PIMENTEL

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Artigo apresentado, como exigência final no Curso de Pós Graduação em Direito Processual Penal, na Faculdade Anhanguera do Rio de Janeiro, sob a orientação do Profº

José Carlos Trinca Zanetti

Rio de Janeiro

2017

RESUMO

O presente trabalho teve por objetivo abordar a polêmica que envolve o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, o qual é considerado por alguns como inconstitucional. Sendo que durante a pesquisa, ao analisar as correntes pró e contra manteve-se a posição de defesa quanto à aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado. Uma vez que os altos índices de criminalidade registrados nas últimas duas décadas no país requerem medidas rígidas para os mesmos. Sendo que às facções criminosas que, praticamente dominam os presídios no país, deve ser aplicado o RDD por questões de segurança dos presídios e da sociedade, pois as facções conseguem comandar o tráfico de dentro dos presídios quando mantêm comunicação entre eles no interior do cárcere. Tendo o legislador penalista a finalidade precípua de reprimir esse contato das facções quando inseriu no ordenamento jurídico pátrio o Regime Disciplinar Diferenciado. Desta forma, diante da grande incidência das práticas criminosas nos dias atuais toda reprimenda legal deve ser bem vinda.

Palavras chaves: Regime Disciplinar Diferenciado – (in)constitucionalidade – cabimento

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa tem por intuito investigar a polêmica que gera em torno do Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, o qual se refere a um regime de disciplina carcerária especial, que coloca o condenado em um regime mais rígido, ou seja, no isolamento, pois possui inúmeras restrições de contato externo, sua aplicação tem cunho de sanção disciplinar ou medida de cautelar.

O RDD implica no tipo mais gravoso de sanção disciplinar, já que restringe a liberdade de locomoção do preso, bem como determinados direitos do mesmo. Esse regime foi introduzido pela Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, a qual veio alterar a Lei de Execuções Penais - LEP e o Código de Processo Penal - CPP, estando disposto no artigo 52 da LEP. Tal dispositivo determina a aplicação do RDD nos casos de crimes dolosos e que, portanto, comprometa a ordem ou disciplina interna.

Existem duas correntes que se posicionam em relação à aplicação do RDD. Aquela que defende sua aplicação além de alegar a constitucionalidade da medida também afirma a necessidade social da mesma, como forma de inibir e punir a prática delituosa. Essa corrente ainda critica o fato de que no Brasil a medida vem sendo substituída por penas cada vez mais brandas trazendo grande prejuízo à segurança pública e banalizando a poder punitivo do Estado.

A outra corrente, que critica a aplicação do RDD alega ser inconstitucional tal regime pelo fato de ferir de forma explícita o texto da Constituição Federal, pois entende ser um tratamento cruel, desumano e degradante, que não recupera o detento e que não coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade da pena.

A justificativa do tema está no fato de que o RDD deve ser analisado de forma a se provar a existência ou não de violações constitucionais e infraconstitucionais, bem como se há violações aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos do qual o Brasil é signatário.

A problemática levantada na pesquisa consiste no seguinte questionamento: o RDD pode ser considerado uma pena desumana, cruel ou degradante? A aplicação do RDD afugentaria os criminosos em potencial e puniria os criminosos perigosos deixando a sociedade assim mais segura?

O fato é que parte considerável da população não está a par das reais consequências do RDD no indivíduo, pois alguns alegam malefícios físicos e psicológicos provocados pelo sistema, que não se apresenta eficaz naquilo que se propõe. Considerando-se que o detento, já devidamente condenado, sofre uma segunda espécie de punição além daquela a qual foi condenado, uma vez que a verdadeira justiça não pode ser realizada desconsiderando o respeito aos limites sociais.

O objetivo geral é analisar o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD, e suas consequências.

Os objetivos específicos consistem em: conceituar o Regime Disciplinar Diferenciado; demonstrar a hipótese de cabimento do RDD; avaliar a corrente que defende a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado; estudar a corrente que defende a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, entre outros que igualmente venham permitir uma melhor exposição do tema.

A metodologia utilizada na pesquisa teve sua base na pesquisa bibliográfica, ou seja, em fontes secundárias, tendo seu desenvolvimento a partir das contribuições dos vários autores a respeito do tema proposto. Assim procedeu-se com consulta a livros, artigos eletrônicos, periódicos, revistas, etc.

2 CONCEITUAÇÃO E CABIMENTO DO RDD

A lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que veio alterar a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal – LEP e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, movida pelas grandes rebeliões da época trouxe novas regras com a inserção do Regime Disciplinar Diferenciado. Em meio as grandes polêmicas quanto a sua conceituação, a doutrina se divide entre a constitucionalidade e inconstitucionalidade de sua natureza jurídica. Sendo que alguns autores afirmam ser o RDD uma espécie de sanção disciplinar e outros entendem ser este um novo regime de cumprimento de pena. Julio Fabbrini Mirabete que entende ser esta uma forma de sanção disciplinar afirma que o RDD:

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