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A INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  19/12/2018  •  Resenha  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  159 Visualizações

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INQUÉRITO POLICIAL

- É o procedimento principal de investigação policial (mais de 97% das ações penais são baseadas em inquéritos policiais)

- Conceito: é o procedimento administrativo instaurado pela polícia civil  (Estadual ou Federal) e presidido pelo delegado de polícia que objetiva a partir de um conjunto de diligencias realizadas a demonstração ou indicação da existência de indícios de autoria e materialidade de um crime ou simplesmente a demonstração de que um fato não configura crime ou que está extinta a punibilidade, possibilitando assim, ao órgão de acusação, propor a respectiva ação penal ou promover o arquivamento dos autos. 

Caracteristicas: 

- Instrumentalidade qualificada: o inquérito é um instrumento do processo penal. O processo é um instrumento da aplicabilidade da do direito material, e o inquérito é o instrumento do processo.

- Forma escrita: art. 9º CPP.

- Dispensabilidade:  dispensável para a propositura da ação penal. O promotor de justiça não é obrigado a se pautar no inquérito para oferecer acusação. Art.12, 27, 39 parágrafo 5, 46 parágrafo único. 

- Sigilosidade : o inquérito policial é, em regra, sigiloso. Art. 20 CPP. Obs: o advogado da parte terá acesso aos autos segundo o art. 7 do estatuto da OAB, salvo em caso de diligencias não documentadas nos autos. 

- Inquisitoriedade: o inquérito policial é primordialmente inquisitório. Não há acusação formal, más há contraditório em 3 hipóteses:

01- antecipação de provas ou provas antecipadas – art. 155 cpp.

02 – art. 282, parágrafo terceiro do cpp. Essencialmente no curso da investigação. Medida cautelar.  

03 – art. 7º, inciso XXI, alínea A. estatuto da OAB – permite ao advogado questionar sobre oitivas e sobre pericias. Essa previsão exige do delegado de polícia uma manifestação acerca das razões e quesitos apresentados pela defesa.

- obrigatoriedade: significa que a instauração do inquérito policial para o delegado de polícia, quando se tratar de ação penal pública incondicionada, será obrigatória.  Prazo máximo de 72h depois de registrada a ocorrência, art. 13, b, CPP, para crimes incondicionados.

- oficialidade:  o inquérito ainda é resultado de uma investigação oficial – instituição oficial do Estado – Polícia.

Obs: investigação defensiva – realizada pela própria defesa. Realizada no brasil de forma muito tímida por meio de escritório de advocacia. Por enquanto, a investigação é essencialmente oficial =, realizada por órgão policial.

- oficiosidade: significa que sempre que se tratar de crime de ação penal pública incondicionada o delegado deverá instaurar o inquérito de ofício ou ex officio. 

- Indisponibilidade: decorrência logica do princípio da obrigatoriedade. Uma vez instaurado o inquérito ele não poderá arquivar, isto é, dispor do inquérito. Art. 17. Cpp.  

- Informatividade: aquilo que for produzido no inquérito policial será considerado como elementos informativo/ de informação/ ou elementos de provas. Art. 155. cpp

Obs: provas são apenas aquilo que é produzido no contraditório judicial.

- Prorrogabilidade: significa que o prazo para conclusão do inquérito policial pode ser prorrogado. Quando o acusado estiver preso é excepcional, quando solto é a regra.

INSTAURAÇÃO DO INQUERITO POLICIAL

- Mediante Portaria – se o acusado permanecer em liberdade (condicionada ou incondicionada)

- Mediante auto de prisão em flagrante (se o acusado for preso em flagrante)

Obs: Nas hipóteses de pessoas com foro especial por prerrogativa de função, so existe uma previsão no regimento interno do STF cuja instauração dependerá de autorização do respectivo tribunal.  

O STF decidiu que só possui foro especial por prerrogativa de função o parlamentar que praticar o crime após a diplomação e que crimes que possuam relação com o exercício do mandato. Fora dessas duas hipóteses o sujeito não possui foro especial, logo não precisa de autorização para instaurar o inquérito. A regra estende-se àqueles que possuem foro especial no STJ.

LUGAR DA INSTAURAÇÃO

O delegado do lugar onde o crime aconteceu será o responsável pela instauração do inquérito.

INDICIAMENTO

- apontar os indícios da pratica do crime e de sua autoria. É um ato formal do delegado de polícia fundamentado.

- o delegado só poderá indiciar pessoas com foro especial se houver autorização da respectiva autoridade judiciaria que estiver presidindo. (indiciamento complexo – aquele que se dá com a participação de mais de uma autoridade , o delegado de polícia e o membro do judiciário).

- em regra qualquer pessoa pode ser indiciada pelo delegado de polícia, excerto os membros do ministério público e do poder judiciário, visto que suas respectivas leis orgânicas estabelecem que sempre que no curso de uma investigação forem verificados indícios de participação de membros do MP ou do judiciário, o delegado de polícia deverá encaminhar os respectivos autos ao chefe da respectiva instituição.

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