TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A LEI DO CADASTRO POSITIVO SOB A ÓTICA DA PRIVACIDADE DAS PARTES QUE A INTEGRAM

Por:   •  5/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.552 Palavras (23 Páginas)  •  301 Visualizações

Página 1 de 23

A LEI DO CADASTRO POSITIVO SOB A ÓTICA DA PRIVACIDADE DAS PARTES QUE A INTEGRAM

Roberta Maciel Jambo Ferraz Faria

Sumário:  1.  Introdução;  2.  Os Limites Dados à Lei do Cadastro Positivo; 3. Eficácia dos Bancos de Dados e Segurança;  4.  Modificações propostas em benefício da Lei do Cadastro Positivo;  5.  Conclusão;  Referências;

RESUMO

Como a Lei do Cadastro Positivo se relaciona com as partes que a integram, tendo em vista a preservação do direito à privacidade do consumidor - que é a parte hipossuficiente da relação - impondo limites às informações depositadas em bancos de dados, na tentativa de resguardar os direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Palavras-Chaves: Cadastro Positivo. Direito à Privacidade. Informação. Constituição. Banco de Dados. Credit Scoring.

1.     Introdução

Antes de iniciarmos efetivamente a tratar do objeto de estudo deste trabalho – a relação entre a Lei do Cadastro Positivo e o direito constitucional à privacidade -, é necessário que introduzamos alguns conceitos que embasem nossos argumentos de que, sem minimizar as determinações da Constituição Federal, um banco de dados com regras pré-definidas de inserção e de uso das informações nele contidas é indispensável para a natureza do negócio de empresas de concessão de crédito e de financiamento. Nossa construção neste trabalho utiliza, para isso, além de leis e comentários acerca de jurisprudências, dados da inadimplência ainda em alta no Brasil, tanto pela crise econômica que agora se arrefece quanto pelo pouco (ou nenhum) contato da população com a educação financeira.

Primeiramente, lembramos que a Lei de Cadastro Positivo (12.414 de 9 de julho de 2011)[1], promulgada pela então presidente Dilma Rousseff, “disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”, determinando, inclusive, as condições para acesso a essas informações e para retirada do nome e dados do cadastrado do banco.

Desta forma, ela consegue, como veremos nas próximas páginas, existir e funcionar paralelamente ao constitucional Direito à Privacidade. As condutas do mercado, vale adiantar, já violam o texto magno, via de regra: a inclusão de seu nome no Cadastro Positivo, que precisaria ser autorizada pelo cliente, raramente é, como diz o desembargador Rizzatto Nunes (2012) em “Curso de Direito do Consumidor”, uma das obras da bibliografia aqui utilizada. O autor, no entanto, enfatiza: “todo e qualquer banco de dados de arquivo de informações a respeito de consumidores - pessoas físicas ou jurídicas - está submetido às normas do CDC”. (NUNES, 2012).

2.    Os Limites dados à Lei do Cadastro Positivo

O texto constitucional diz, como explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2015), que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” ao mesmo tempo em que determina que o sigilo precisa ceder diante dos interesses público, social e da justiça. Portanto, dizem os autores, é “perfeitamente possível a quebra do sigilo bancário, desde que observados os procedimentos estabelecidos em lei”, não esquecendo o princípio da razoabilidade em casos como uma investigação que apura suspeita plausível de infração penal, mediante ordem judicial. “A própria Constituição estabelece hipóteses, implícitas e explícitas, de exceção à garantia do sigilo bancário, como ocorrem em seu art. 58, § 3°. (PAULO e ALEXANDRINO, 2015.p.139).

Ademais, como bem lembram os autores – em síntese, tendo em vista o texto constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a lei específica que regulamenta a matéria (Lei Complementar  105/2001) – a quebra do sigilo bancário é possível em caso de: a) determinação judicial; b) por determinação do Poder Legislativo, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito – CPI; c) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos estados e do Distrito Federal e dos municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (LC  105/2001, arts. 5° e 6°).

A própria Lei do Cadastro Positivo considera o banco de dados como o “conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito” que tenham risco financeiro. Enfatizamos que a própria lei vê o banco de dados como uma ferramenta de segurança ao credor. A lei prevê, inclusive, o histórico de crédito, o “conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica”.

Consideramos, aliás, que a Lei de Cadastro Positivo é bastante clara quanto às suas regras. Define, por exemplo, em seu art.3°, § 1°, que as informações constantes em banco de dados somente podem ser “objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão” e que haja necessidade delas para “avaliar a situação econômica do cadastrado”.

Por outro lado, a 12.414/2011 proíbe que haja, em bancos de dados, informações excessivas, que não tenham vínculo “à análise de risco de crédito do consumidor” ou as consideradas “sensíveis”, quais como “pertinentes à origem social e ética, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às condições políticas, religiosas e filosóficas. Ou seja, a Lei é bastante clara acerca da destinação e razão das informações constantes.

O art.4° traz outra questão que ressaltamos: para que tenha seu nome incluso no cadastro, o consumidor precisa autorizar previamente, “mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada”. E, mesmo após permissão concedida, o consumidor tem direito à retirada do seu nome do Cadastro Positivo, se assim desejar, a qualquer momento. Isso também é posto por Bessa (2011), que diz que é dever do credor “comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastro”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (37.4 Kb)   pdf (277.9 Kb)   docx (35.2 Kb)  
Continuar por mais 22 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com