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Resenha Crítica: Progressão de Regime e a Lei de Crimes Hediondos

Por:   •  10/2/2021  •  Resenha  •  1.466 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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PROGRESSÃO DE REGIME E A LEI DE CRIMES HEDIONDOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL, DOUTRINÁRIA E LEGISLATIVA

Referência:

DEZEM, Guilherme Madeira. Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019. SP: Revista dos Tribunais. 2020.

METZKER, David. Lei Anticrime – comentários às modificações no CP, CPP, LEP, Lei de Drogas e Estatuto do Desarmamento. SP: Cia do eBook, 2020.

SIMÃO, Diego de Azevedo. Inconstitucionalidade das novas regras para progressão de regime na lei “anticrime”. Consultor Jurídico, jan 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime?imprimir=1> Acesso em: ago 2020.

INTRODUÇÃO

Em 23 de janeiro de 2020 entrou em vigência a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime” que, dentre outros, majorou o limite máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade em 10 anos (CP, art. 75) e alterou os requisitos objetivos para a progressão de regime e para o livramento condicional, abordando, expressamente, os requisitos para casos de crimes hediondos.

De outro norte, a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, previa, originariamente, que aos condenados pela prática desses crimes, cumpriria a pena integralmente no regime fechado, bem como, teria que preencher requisitos objetivos mais gravosos para ter direito a progressão de regime. Por conta desse texto original, foi manejado no STF o HC 111840, em que, de forma incidental, o Plenário do STF declarou inconstitucional o parágrafo primeiro do art. 2 da Lei de Crimes Hediondos, reconhecendo a inconstitucionalidade do cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado, sendo, pois, um marco no reconhecimento da situação precária do regime carcerário brasileiro e o estado de coisa inconstitucional da população carcerária.

Assim, partindo-se da premissa de que, com a alteração introduzida pela Lei do Pacote Anticrime que, dentre outros, majorou o limite máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade a aumentou os requisitos objetivos para a progressão de regime e livramento condicional, sobretudo, para os condenados por crimes hediondos, houve uma dicotomia com o raciocínio adotado pela decisão adotada no HC 111840 e na ADPF 347, por “não observar o quadro trágico do sistema penitenciário brasileiro”, adotando medidas que, na prática, influenciará negativamente nesse quadro de superlotação.

Nesse cenário, sem o objetivo de aprofundar e esgotar o assunto, a presente resenha traçará uma análise objetiva da alteração do artigo 75 do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal, pela Lei do Pacote Anticrime, bem como, analisará as ponderações e razões do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei de Crimes Hediondos quando, originariamente, previa o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado, para, ao final, concluir que a adoção de uma Política Criminal voltada para a prevenção de ilícitos e reintegração de condenados deve ser proativos, de modo a não depender tão somente da edição de leis mais gravosas.

DESENVOLVIMENTO

Como já abordado anteriormente, a Lei do Pacote Anticrime, dentre outros, alterou o artigo 75 do Código Penal de conhecimento, a Lei 13.964/2019, alterou o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade para 40 (quarenta) anos.

A escolha desse quantum máximo que não pode ser excedido, consiste em uma escolha política restritiva, isto porque, em razão do impeditivo constitucional de vedação a pena perpétua, o legislador pátrio deve apontar um limite de pena, observada a expectativa média de vida do cidadão brasileiro, considerando a conveniência e o limite dessa escolha.

Nesse raciocínio, possível concluir que, conforme leciona GUILHERME MADEIRA DEZEM (2020, pag. 19), “ao invés de prevenir a criminalidade, tudo indica que a medida irá fomentá-la, causando mais superlotação, revoltas e robustecendo a ligação de presos com organização e associações criminosas”, de forma que, nos mesmos moldes do raciocínio adotado no HC 111840 que, de forma incidental, o Plenário do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do art. 2 da Lei de Crimes Hediondos, há matéria a ser discutida em sede de controle de constitucionalidade.

Seguindo adiante, o Pacote Anticrime também alterou o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, trazendo requisitos objetivos mais gravosos para a concessão de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, bem como, trazendo hipóteses de vedação da concessão do livramento condicional para os condenados por esses crimes com resultado em morte. Tal medida permite uma permanência maior dos condenados no sistema carcerário, impactando na superlotação e no estado de coisa inconstitucional, fornecendo “munição” para o manejo de ações objetivando a declaração de inconstitucionalidade.

Por falar em inconstitucionalidade, conforme apontou DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO, em seu artigo “Inconstitucionalidade das novas regras para progressão de regime na lei “anticrime”, com o novo regramento trazido pelo Pacote Anticrime, em que se verifica um significativo aumento de tempo de prisão, essa construção legislativa, afronta a força normativa da decisão prolatada em 09/09/2015 pelo STF, nos autos da ADPF 347, de relatória do Min. Marco Aurélio, que declarou o estado de coisa inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro.

No julgamento da ADPF 347, o Ministro Relatou apontou que o Brasil detém a terceira maior população carcerária do mundo que, em razão da superlotação, esta poderia ser a causa de todos os males, sobretudo em razão de que a maior parte dos detentos estão sujeitos a condição de superlotação, torturas, homicídios, violência sexual, celas imundas e insalubres, com a proliferação de doenças infectocontagiosas, sofrendo com a violência generalizada de seus direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana, sendo papel da Corte Suprema retirar as autoridades públicas

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