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Progressão de Regime e Lei de Crimes Hediondos

Por:   •  17/8/2020  •  Resenha  •  1.139 Palavras (5 Páginas)  •  180 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL – CRIMES EM ESPÉCIE

O caso versa sobre a decisão do Excl. Senhor ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que negou, em sede de Habeas Corpus, a concessão de liberdade provisória a acusado de liderar organização criminosa para o contrabando de cigarros no estado de São Paulo. Em entendimento da corte, aplicado pelo ministro, a gravidade concreta do delito justificaria a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública.

Faz-se necessário, sobretudo, uma distinção entre as condutas típicas de associação criminosa, organização criminosa e milícia privada pois, apesar da fácil confusão entre as condutas,  há divergências sobre questões penais e processuais, em um verdadeiro conflito aparente de normas, que deverá ser solucionado pelo princípio da especialidade diante do caso concreto.

Sob o prisma da similaridade entre os delitos supramencionados, vislumbramos a necessidade da pluralidade de agentes para sua configuração. Veja que, em tais figuras há união de desígnios entre os agentes envolvidos, com a finalidade específica de praticar crimes. Ainda nesse sentido, os tipos penais exigem permanência e estabilidade da figura associativa. Ponto que os difere do mero concurso de agentes, em que a associação se dá de forma eventual.

Note que para que a consumação dos tipos penais em comento se efetive, não se faz necessário a concretização do fim específico de agir, ou seja, a prática dos crimes, que independentemente de serem consumados ou não, é dispensável para a configuração das condutas associativas, bastando portanto a mera vontade de associarem-se.

O delito de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal exige, para a sua consumação, a pluralidade de agentes assim como nas demais figuras típicas em estudo. Entretanto, diverge na quantidade de pessoas envolvidas, pois basta a união de 3 (três) agentes para estar consumado. O mesmo entendimento se aplica ao delito de milícia privada, tipificado no artigo 288-A do diploma legal.

Ademais, os tipos dos artigos 288 e 288-A do código penal, exigem que a associação tenha por finalidade a prática dos crimes previstos no referido diploma, ou seja, aquelas condutas que estão tipificadas exclusivamente no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940. Caso envolva a milícia privada ou organização paramilitar, o tipo penal aplicado será o artigo 288-A. Sendo assim, condutas criminosas tipificadas em legislações esparsas serão tuteladas por outro dispositivo.

Para essas condutas, podemos aplicar, pelo princípio da especialidade, a lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), que assim como a associação, exige a pluralidade de pessoas. Nesse caso, configurando-se com a união entre 4 (quatro) ou mais agentes, com estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cujas sanções penais máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que tenham caráter transnacional.

Veja que no caso concreto trazido pelo artigo, há a transnacionalidade do delito, ainda que este esteja tipificado no código penal, por tratar-se do crime de contrabando (artigo 344-A), cuja pena de reclusão é de 2 (dois) a 5 (cinco). Por essa razão, o agente responde nos moldes da lei nº 12.850/2013.

O crime de contrabando, tipificado pelo artigo 334-A do Código Penal, comumente é confundido com o delito de descaminho. Essa confusão, entretanto não deve persistir, pois há entre eles distinções várias, que vão desde a conduta realizada ao objeto material do tipo, ainda que ambos violem o mesmo bem jurídico.

O delito de descaminho é configurado mediante a conduta de iludir o pagamento de imposto devido sobre a mercadoria, com sua entrada, saída ou consumo no país. O dolo caracteriza-se pela vontade livre e consciente de fraudar a arrecadação tributária. Nisso, o objeto material do delito é a mercadoria – lícita – cujo imposto foi iludido.

No crime de contrabando, por sua vez, o objeto material sobre o qual recai a conduta é a mercadoria cuja importação ou exportação é proibida, ou para a qual haja restrições quanto à importação e exportação.

Note que a mercadoria (objeto material do tipo) deve ser lícita, porém proibida ou restrita sua importação ou exportação. Desta feita, se a mercadoria importada ou exportada do país for considerada ilícita, estaremos diante do tipo penal de tráfico internacional, que será tutelado por diplomas legais específicos, em homenagem ao princípio da especialidade no Direito Penal.

De acordo com o TRF que sentenciou no caso observado, o acusado incorreu também nas penas do delito de Corrupção Ativa, tipificado no artigo 333 do diploma penal. O tipo configura delito de conteúdo variado, possuindo como ações nucleares “oferecer” ou “prometer” vantagem indevida a funcionário público, com o fim de que pratique, se omita, ou deixe de praticar algum ato de ofício.

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