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A LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSORIA

Por:   •  27/8/2017  •  Dissertação  •  1.650 Palavras (7 Páginas)  •  582 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DA GRANDE FORTALEZA

CURSO:  DIREITO MANHÃ

Profª. MARIA ELIA DA COSTA FARIAS

 ALUNO: Samuel da Cunha Lopes – 201420476

TRABALHO DIREITO EMPRASARIAL III

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSORIA

FORTALEZA-CE

2017

INTRODUÇÃO

O trabalho tem como objetivo principal, realizar uma pequisa acerca dos títulos de crédito. Com o foco em apenas em dois títulos: Letra de Câmbio e Nota Promissória.

Palavras-chave: Letra de Câmbio, Nota Promissória, Noções Requisitos e Características.

Letra de Câmbio: Noções Requisitos e Características

A letra de câmbio e a nota promissória, são espécies de Títulos de Crédito e estão reguladas pelos Decreto n. 2.044 de 31-12-1908 (Lei Interna) e Decreto n. 57.663, de 24-1-1966

Letra de Câmbio é  uma ordem de pagamento a uma determinada pessoa, para que esta pague a importância consignada a outrem. A letra de câmbio possui as seguintes partes e envolvidos: sacador, sacado (devedor) e tomador (beneficiário).

São requisitos da Letra de Câmbio: a denominação ‘letra de câmbio’, a quantia que deve ser paga, o nome da pessoa que deve pagar, o nome da pessoa a quem se deve pagar, a data do saque, o lugar onde a letra foi sacada e a assinatura do sacador.

SUJEITOS INTERVENIENTES

              Na letra de câmbio, são três os sujeitos intervenientes: o sacador (dador) é o sujeito que emite a ordem de pagamento, o sacado (principal obrigado) é aquele a quem a ordem de pagamento é dirigida, e o tomador (beneficiário) é a pessoa a favor de quem é emitido. Contudo além das três figuras intervenientes referentes a letra de câmbio e dos dois sujeitos envolvidos na nota promissória, podem intervir na cambial também o endossante e o avalista, como veremos mais adiante.

REQUISITOS
             A letra de câmbio, por imposição de lei, é um título formal. Para que sejam considerada título extrajudicial passível de execução é necessária a observação certos requisitos.

De acordo com Rubens Sant’Anna “se qualquer dos requisitos essenciais, previstos em lei, falta no documento, o título se desnatura, não logra os fins a que se destina.” Os requisitos são intrínsecos e extrínsecos (essenciais).
             Da forma como bem ensina Rubens Requião “os requisitos intrínsecos são os comuns a todas as espécies de obrigações, não sendo, portanto, matéria cambiária, como, por exemplo, a capacidade e o consentimento; os requisitos extrínsecos são os que a lei cambiária indica para formalizar a validade do título.”


             Letra de Câmbio
           Em conformidade com o art. 1º do Dec. nº2.044/08, são requisitos extrínsecos (essenciais) da letra de câmbio:

I _ A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
De acordo com o rigor da cambial, a denominação “letra de câmbio” é essencial para sua caracterização e individualização.

II _ A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
Para Rubens San’Anna fica implícita a cláusula “à ordem” pela simples expressão “letra de câmbio” no documento. Maria Helena Diniz caracteriza “clausula à ordem” como indicativa de serem os títulos de crédito transmissíveis por simples endosso, e “cláusula não à ordem” as que impedem a circulação do título, sendo que este só será transferido por meio da cessão ordinária.

III _ O nome da pessoa que deve pagá-la. Trata-se do sacado (devedor), que pode, recebendo a ordem aceitá-la (lança sua assinatura no título e torna-se aceitante) ou não. De acordo com o art. 3º, al.2 da lei uniforme o sacador pode também ser o sacado.

IV _ O nome da pessoa a quem deve ser paga. É o tomador ou beneficiário da ordem. A Lei Uniforme exige em seu art. 1º, alínea 6, a meação do “nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”. Os direitos do tomador podem ser transferidos a terceiro mediante endosso.

V ) A assinatura do próprio punho de sacador ou do mandatário especial.
Ao assinar a letra de câmbio o sacador vincula-se cambialmente, pois se o sacado não pagar, o beneficiário terá o direito de exigir do emitente o pagamento. Assim o sacador é garantia tanto do aceite, quanto do pagamento ( art. 9º da Lei Uniforme).

 VENCIMENTO
              Letra de câmbio a data do vencimento há de ser precisa. De acordo com o Decreto n.2.044/08, a letra de câmbio pode ter vencimento:
I) À vista.

II) A dia certo.

III) A tempo certo da data.

IV) A tempo certo da vista.

V) Vencimento por antecipação:
Como acima exposto a letra de câmbio vence na data nela designada. Entretanto a ocorrência de certos fatos pode vir a antecipar o vencimento da letra.

Art. 43 da Lei Uniforme:
“...mesmo antes do vencimento:
1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
2º) nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens;
3º) nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável

Nota Promissória: Noções Requisitos e Característica.

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.  Iremos falar um pouco sobre requisitos e vencimentos.

SUJEITOS INTERVENIENTES.
              A nota promissória envolve basicamente dois sujeitos: o emitente beneficiário. O emitente (devedor) é aquele que promete o pagamento, criando a obrigação cambial. O beneficiário (credor) é a pessoa a quem o pagamento é prometido.

 REQUISITOS

              De acordo com o art. 54 do Dec. nº2.044/08, são requisitos da nota promissória:

I ) A denominação “Nota Promissória”, expressa no contexto do título, na língua em que for emitida. Fran Martins explica que “essa é a chamada cláusula cambiária,  semelhante à que deve conter a letra de câmbio. Serve para identificar o título, mostrando que a sua natureza diverge da de qualquer outro título de crédito, cambial ou não.” (n.1 do art. 75 da Lei Uniforme).

II ) A soma em dinheiro a pagar. A quantia a ser paga deve ser consignada por extenso ou em algarismos, com exatidão. Havendo divergências entre o valor extenso ou em algarismos prevalecerá o primeiro.

III ) O nome da pessoa ou à ordem de quem deve ser paga. A doutrina divide-se sobre este ponto no sentido de ser ou não permitido a nota promissória em branco.  Fran Martins assinala que “do título deve constar expressamente o nome do credor, não se admitindo nota promissória ao portador. Se bem que, na prática, muitas vezes circulem notas promissórias sem que esteja expressamente mencionado o nome do tomador (promissórias em branco), essa circulação é irregular e, por ocasião de se tornarem exeqüíveis as obrigações contidas no título, a nota promissória só terá validade legal se dela constar o nome do tomador”.
             Diferentemente, Amador Paes de Almeida ensina que “... pode ela (nota promissória) ser emitida em branco, facultado ao portador preenchê-la posteriormente, hipótese em que consideram-se lançados ao tempo da emissão os


IV) A assinatura do emitente ou subscritor.

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