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A Nulidades

Por:   •  5/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.032 Palavras (9 Páginas)  •  297 Visualizações

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NULIDADES

A presente pesquisa pretende demonstrar através de pesquisas, quais as formas mais sucintas sobre nulidades, quais os princípios norteadores, como é subdividida, diferenciar nulidade absoluta e relativa, os momentos em que deverão ser arguidas, a aplicabilidade diante do inquérito policial, bem como a sua importância perante o processo penal.

Palavras chaves: Princípios; momentos de arguição; absoluta; relativa; inquérito policial.

1.0 NOÇÕES GERAIS

A definição de nulidades, pode ser definida como sendo " os vícios que contaminam determinados atos processuais, praticados sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação" ( NUCCI, 2012, p.823).

Portanto, nulidade é um ato processual que contém vícios ou erros, decorrentes de inobservâncias legais, atos que não tem validade, portanto não produzem efeitos, podendo acarretar na nulidade total ou parcial do processo (CAPEZ, 2012, p.693).

2.0 DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS:

Nulidades Absolutas: são aquelas que expõem nítidas infrações processuais de interesse público, podem ser proclamadas pelo juiz, de ofício ou à requerimento de uma das partes, esta modalidade atinge diretamente o princípio do devido processo legal (NUCCI, 2012, p.823).

Nesse sentido, Fernando Capez diz: “Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direita ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc.” (CAPEZ, 2012, p. 694 e 695).

Trata-se da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvado os casos de recurso de ofício”.

Nulidades Relativas: só poderão ser arguidas pela parte interessada, sendo necessário a demonstração do prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para o ato realizado, sendo (NUCCI, 2012, p.823).

Deste modo, na visão de Fernando Capez, os requisitos básicos, para caracterizar a nulidade relativa, são:

"a formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; a finalidade de resguardar um direito da parte; o interesse predominante das partes; a possibilidade de ocorrência de prejuízo; a necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já que este pode ou não ocorrer; a necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão; a necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva" (CAPEZ, 2012, p. 694).

Portanto, pode-se dizer que as nulidades, garantem as partes a regularidade do processo penal, sem que haja abuso quanto ao desenvolvimento dos atos processuais.

Segundo Guilherme de Souza Nucci, serão considerados inexistentes todos os atos processuais que violem grotescamente a lei.

"Não podem ser convalidados, nem necessitam de decisão judicial para invalidá-los. EX: audiência presidida por promotor de justiça ou por advogado. Como partes que são no processo, não possuindo poder jurisdicional, é ato considerado inexistente. Deve, logicamente, ser integralmente renovado" (NUCCI, 2012,p.824).

Trata-se de uma mera aparência de ato, uma vez que, devido ao defeito, não chega nem a existir. Portanto não há o que se falar em prejuízo, sendo que, será desconsiderado tudo o que deste ato se seguiu.

3.0 PRINCÍPIOS

3.1 Princípio do Prejuízo

Disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Não é declarada a nulidade sem que haja provas em concreto quanto ao prejuízo, uma vez que, se há necessidade de refazer o ato, gasta-se materiais e o tempo das partes. Portanto trata - se de irregularidades, caracteriza-se como nulidade relativa ( NUCCI, 2012, p.824).

Ou seja, sem que haja prejuízo as partes, não há o que se falar em nulidade processual.

3.2 Princípio da instrumentalidade das formas

O Código de Processo Penal, é claro em seu artigo 565, ao declarar que: "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

A nulidade só será declarada, quando existir um ato que teve relevância na apuração da verdade e na decisão da causa (art 566 CPP).

Este princípio, atinge a função de esclarecer as formas legais que o processo deverá seguir. Tem por finalidade a proteção do interesse público ou do interesse da parte (GRECO, 2012, p. 258).

3.3 Princípio da Causalidade ou consequência

Este princípio está disposto no artigo 573, §1° e 2° do Código de Processo Penal, que dispõe:

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Assim, em razão da nulidade ser um vício existente no processo, a causalidade será estendida a todos os atos subsequentes àqueles que lhe sejam dependentes. Assim, pode-se usar como exemplo, quando houver nulidade na citação, todos os demais atos, decorrentes da dependência desta, serão anulados ( CAPEZ, 2012, p. 701).

3.4 Princípio da Convalidação ou Sanabilidade

O artigo 564, do Código de Processo penal, estabelece quais são as situações em que poderão ocorrer a nulidade. Com efeito, é importante ressaltar que nas hipóteses do art. 564, , III , d e e, segunda parte, g e h, e IV, serão sanadas se forem arguidas em tempo oportuno, ou se o ato, tiver de alguma forma, atingido o sua devida finalidade (BRASIL, art. 572,inciso I e II , do CPP).

Art. 564.

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