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A OPERAÇÃO SOCIETÁRIA – CISÃO

Por:   •  10/10/2020  •  Resenha  •  2.111 Palavras (9 Páginas)  •  97 Visualizações

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1.        Trata-se de consulta formulada por companhia de capital aberto que decidiu pela cisão total da empresa, proposta pelo Conselho de Administração e aprovada por Assembleia-Geral Extraordinária.

2.        Busca com a consulta, diretrizes acerca de como proceder em relação aos titulares de ações de fruição, diante da cisão total da companhia.

3.        Para se chegar a uma conclusão satisfatória, faz-se necessário estabelecer alguns aspectos acerca da operação societária (cisão) à qual a companhia se submeterá, bem como sobre a amortização de ações da companhia e acerca das ações classificadas de fruição, tudo à luz dos preceitos contidos na Lei n. 6.404/1976 (LSA). Pois bem.

OPERAÇÃO SOCIETÁRIA – CISÃO

Conceito

4.        Nos termos do artigo 229 da LSA, a cisão “é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

5.        Nas lições de André Santa Cruz “Vê-se, pois, que a cisão pode ser definida, sucintamente, como transferência de patrimônio de uma sociedade para outra”.[1]

Tipos de cisão

6.        Extrai-se do artigo em comento que a cisão pode ser parcial, quando houver a transferência de apenas parte do patrimônio, subsistindo a sociedade cindida, ou total, quando transfere-se a totalidade do patrimônio para outras sociedades. Nesse último caso, há a extinção da companhia cindida.

7.        Ainda quanto ao artigo comentado, depreende-se que a sociedade receptora do patrimônio da cindida pode ser sociedade constituída especificamente para tal operação, como é o caso da consultante, ou então, sociedade já existente.

8.        Demais disso, nos moldes do artigo 223, da LSA, a cisão pode ser operada entre sociedade de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos e, caso a cisão envolva companhia aberta, as sociedades sucessoras também serão abertas, devendo seguir os ditames do §3º do artigo 223 da LSA.

Sucessão nos direitos e obrigações anteriores à cisão

9.        Atendo-se à cisão total, pois é o caso da consultante, importante observar o contido no §1º do artigo 229 da LSA estabelece que “no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados [no ato de cisão]”.

Direito dos credores

10.        No tocante ao direito dos credores, aplica-se o contido no art. 233 da LSA, que assim estabelece:

Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

11.        Nas lições de Marlon Tomazette:

Havendo cisão total, as sociedades que recebem o patrimônio da sociedade são solidariamente responsáveis pelas obrigações anteriores à cisão, relacionadas ou não no ato da cisão. Tal responsabilidade, embora solidária, é limitada ao valor do patrimônio recebido, isto é, o credor pode demandar qualquer sociedade que tenha recebido o patrimônio da cindida, mas receberá desta, no máximo, o equivalente ao patrimônio vertido. Nesse caso, há uma sucessão a título universal, que em muito se assemelha a uma sucessão causa mortis e, por isso, deve haver a limitação da responsabilidade, apesar da solidariedade.[2]

12.        Ao comentar o direito dos credores, Edilson Enedino das Chagas sustenta que “[...] as operações de concentração patrimonial não poderão prejudicar o crédito de terceiros”. Leciona, ainda, que “As novas pessoas jurídicas que surgirem em decorrência das operações de concentração patrimonial sucederão as que se extinguirem nas obrigações contraídas por elas e eventualmente ainda pendentes de satisfação depois das alterações societárias”.[3]

Direitos dos sócios ou acionistas

13.        Por sua vez, o §5º do artigo 229 determina que “As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto”, mostrando-se alinhado com o artigo 223, §2º da LSA, segundo o qual, os sócios ou acionistas da sociedade cindida receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.

14.        Noutro giro, caso o acionista não concorde com a cisão empresarial, poderá exercer seu direito de retirada, mediante o reembolso do valor de suas ações, desde que a operação societária implique em uma das hipóteses previstas no art. 137, inciso III, da LSA.

15.        Tecidas considerações gerais acerca da cisão, passa-se a tratar da amortização das ações, questão relevante para os esclarecimentos solicitados pela consultante. Vejamos.

AMORTIZAÇÃO

16.        A amortização consiste, nos termos do artigo 44, §2º da LSA, “na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia” e depende de autorização pelo estatuto ou por Assembleia-Geral Extraordinária para aplicação dos lucros ou reservas na sua realização.

17.        Com efeito, a amortização se dará pelo valor patrimonial das ações, que é obtido pela razão entre o patrimônio líquido e o número de ações emitidas. Por exemplo, caso uma companhia tenha patrimônio líquido correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) e seu capital social é divido em 100 (cem) ações, cada ação tem valor patrimonial igual a R$100,00 (cem reais).

18.        Acrescenta-se, ainda, que uma vez integralmente amortizada uma ação, ela não representa mais uma parcela do capital social, mas apenas uma parcela do patrimônio social da companhia, que nada mais é que o conjunto de valores à disposição da sociedade anônima.

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