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A ORIGEM DO DIREITO PENAL

Por:   •  31/3/2017  •  Artigo  •  2.610 Palavras (11 Páginas)  •  282 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Antigamente a ideia de punição criminal estava atrelada a ideia de vingança pessoal. Assim quando alguém era vitima de algum crime “era imediata por parte da própria vitima, por seus familiares ou por sua tribo”. No direito canônico, predominava o ordenamento jurídico da igreja apostólica romana, que ditava as normas baseadas na fé, sendo um período marcado pela inquisição.

Esse paradigma só veio a mudar com a implementação dos ideais iluministas, assim explica Ana Célia Couto, durante o século XVII, trazendo a conscientização das barbaridades que haviam ocorrendo, sendo necessário uma mudança em tal paradigma.

O Direito Penal que conhecemos surgiu no fim do século XVIII e inicio do século XIX, conforme ocorria a restruturação do sistema judiciário e penal na Europa. Nesse modelo surge a ideia de crime, sendo este considerado como um ato que viola a lei formulada pelo poder político. Assim passaram a atribuir penas a crimes específicos bem como a metodologia para a sua aplicação.

Ocorre, porem, que na contemporaneidade esse direito encontra-se defasado, devida a grande demanda que se encontra no momento. Devido a este fato tal método mostra-se cada vez mais ineficaz para conter a pratica de delitos bem como para a restauração da ordem social.

Mediante tal fato buscam-se meios alternativos para a solução dos conflitos, de modo que sejam solucionados de forma rápida, precisa e com maior eficiência para que aja o equilíbrio social. Diante de algumas formas, surge a chamada mediação penal, que traz uma inovação para o âmbito jurídico brasileiro.

Desta maneira busca-se um acordo entra a vitima e o seu agressor para que ambas as partes possam ter a solução considerada melhor. Assim a vitima terá o seu direito lesado reparado, sem que haja a necessidade de um processo demorado, e o agressor poderá fazer a reparação sem que haja uma punição penal.

2. A ORIGEM DO DIREITO PENAL.

O Direito Penal, conforme Capez, é o ramo do direito que detém a finalidade de seleciona os atos que serão considerados graves, capazes de lesionar os direitos e garantias individuais, estabelecendo as devidas sanções. Em relação à função do direito penal, o autor explica.

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos.

Ocorre que para chegar a forma atual de atuação o direito penal passou por um longo processo de transformação no decorrer da evolução da sociedade, dessa forma para que haja um entendimento sobre o assunto e necessário saber a origem de tal ramo jurídico, para que haja uma melhor compreensão sobre o tema.  

O direito penal esta atrelado de forma intrínseca a historia do homem. Não se sabe ao certo quando houve o surgimento do homem, porém, sabe-se que este se trata de um animal de convívio social, que desde os primórdios da humanidade costumava se organizar em grupos, nesses grupos já havia regras de conduta a serem seguida pelos seus membros.

As leis foram às condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados sobre a superfície da terra[1]. Dessa forma “é certo que a aurora da humanidade e a do Direito é contemporânea afinal, o ser humano sempre se reuniu em agrupamentos sociais”.[2] Assim explica Ana Célia Couto:

A história humana não pode ser desvinculada do direito penal, pois desde o princípio o crime vem acontecendo. Era necessário um ordenamento coercitivo que garantisse a paz e a tranquilidade para a convivência harmoniosa nas sociedades[3].

Alguns autores costumam dividir a história do Direito Penal, a primeira parte conhecida como a pré historia do direito, no qual era marcado pelas regras embasadas nos costumes, Gonçalves cita como exemplo desse direito primitivo, o Brasil colônia, em que as leis eram pautadas nos costumes indígenas.

Esse período era marcado pelas regras orais, que eram preservadas com os costumes, além de haver vários direitos distintos, pois este variava de acordo com as regras de cada grupo ou clã, por último, este direito estava intimamente ligado a religião.

A segunda  veio a ocorrer com o surgimento da escrita, sendo esta considerada como o divisor de águas na história do Direito Penal. Com isso, as leis e a normas de conduta passaram a ser registradas em códigos escritos, surgindo assim os primeiro “códigos”, como por exemplo, o Código de Hammurabi, sendo este considerado o que contém a primeiras disposições penais.

2.1 FASE DA VINGANÇA PRIVADA

Muitos autores acreditam que no decorrer da evolução do direito, este irá abranger desde o direito penal primitivo, o qual compreendia o período anterior à escrita, até a fase da vingança penal, sendo esta privada, divina, limitada e pública. Assim explica Gonçalves e Estefam:

A doutrina tende a identificar o início do desenvolvimento do Direito Penal, aí abrangendo sua pré-história e boa parte do arvorecer de sua história, como a fase da vingança penal, dividida em três subfases: a vingança divina, a vingança privada e a vingança pública, nas quais se entremeia a chamada vingança limitada (Talião).

Nos primórdios do direito contemporâneo, prevaleceu a vingança privada, das quais a justiça era feita pelas próprias mãos. Elas eram aplicadas de forma irracional, arbitraria e desproporcional ao indivíduo. Estabelecia de duas maneiras, “perda da paz” (bania-se o membro do próprio grupo) e a “vingança de sangue” (aplicada a integrante de outros grupos, resultando, assim, em conflitos).

Já em outros tempos, predominavam as regras embasadas na religiosidade, no qual predominava o julgamento sacramental. Dessa forma, predominava durante esse período, normas embasadas no misticismo.

O que se notava nesse período da história da humanidade, portanto, eram normas impregnadas de cunho religioso ou místico, em que a inflição do castigo se dava com o escopo de apaziguar a revolta dos deuses[4].

Com o desenvolvimento das sociedades primitivas surge um poder social baseado nas religiões, que gradativamente modifica a natureza da sanção penal[5]. Dessa forma a vingança privada é substituída pela vingança divina.

Já existe um poder social capaz de impor aos homens normas de conduta e astigo. O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido. (NORONHA, 2001,p.21 apud JOLO).

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