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A PEJOTIZAÇÃO: O QUE É? CONFIRA AS REGRAS A PARTIR DA NOVA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  13/9/2021  •  Relatório de pesquisa  •  2.258 Palavras (10 Páginas)  •  178 Visualizações

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PEJOTIZAÇÃO: O QUE É? CONFIRA AS REGRAS A PARTIR DA NOVA REFORMA TRABALHISTA

O termo Pejotização surge da denominação Pessoa Jurídica: é utilizado para descrever o ato de manter empregados através da criação de empresa pelos contratados – a relação passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho entre a empresa e seus empregados. O termo ficou vinculado a uma prática pejorativa, onde na verdade o empregador nada mais faz do que maquiar a relação de trabalho – por reduzir os direitos do empregado, a pejotização traria benefícios financeiros ao empregador.

Embora a Reforma Trabalhista tenha estabelecido algumas mudanças que por princípio foram controversas, a pejotização é crime, uma vez que está claro na CLT quais são os atributos que caracterizam o empregado – e a jurisprudência, mesmo após a aprovação da Reforma, manteve esta prática como contrária a legislação vigente.

Neste artigo você vai ver:

  • O que é o fenômeno da pejotização? 
  • Pejotização é crime? 
  • O que caracteriza vínculo empregatício terceirizado? 
  • Riscos da pejotização
  • Pessoa Jurídica pode ser empregado? 
  • Terceirização x Pejotização
  • Pejotização e a Reforma Trabalhista
  • Pejotização na área médica: É uma solução para os médicos?
  • Exemplos de Pejotização

Mas nem toda a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços a uma empresa é ilegal: a terceirização, outro termo bastante conhecido, é legal e muito bem aceita pelo mercado. Existe ainda a contratação de autônomos, que é muito comum e acontece sem desrespeitar a lei, se feita de forma correta – seria a “pejotização legal”.

Conheça as diferenças entre o bom e o mau uso da contratação de pessoas jurídicas – e mantenha seu negócio dentro dos melhores padrões de atuação.

O que é o fenômeno da pejotização? 

Olhando para o ambiente econômico brasileiro, que apresenta grande número de desempregados, poucas vagas de emprego formal e regras trabalhistas consideradas pelos empregadores como prejudiciais aos negócios, não é difícil compreender porque o fenômeno tomou grandes proporções e está presente em todos os cantos do país.

Nos casos conhecidos como pejotização, a empresa que precisa de determinados serviços decide demitir seus funcionários, contratados pelo regime da CLT, e buscar a contratação de Pessoas Jurídicas, na maioria das vezes que representam uma única Pessoa Física. Há mudanças praticadas mais lentamente, onde as empresas passam a substituir sua mão-de-obra contratada por PJ quando ocorrem demissões ou aposentadorias, migrando lentamente parte dos contratos para este sistema.

Vamos a um exemplo: uma empresa de Tecnologia da Informação resolve que determinada área pode passar a ser atendida por Pessoas Jurídicas, e muda sua forma de contratação: ao invés de ter empregados com contratos regulamentados pela CLT, faz contratos de prestação de serviços com empresas de um sócio único. Na prática, o que aconteceu foi que a empresa passou a contar com um número similar de pessoas físicas atendendo às suas necessidades, mas cada uma delas agora está representada por uma PJ.

Este é exatamente o exemplo de que a pejotização é uma forma de ludibriar a Justiça: embora os funcionários tenham perdido direitos garantidos pela legislação, continuam prestando serviços somente para este empregador, com horário definido, de forma não eventual. 

Pelo lado do contratado, algumas vezes a pejotização parece uma saída positiva, pois na redução dos encargos o profissional também acaba recebendo valor maior. A relação contratual de PJ pode ser vantajosa – é verdade – mas somente é permitida se não for confundida com relação de emprego. Se você estiver pensando em constituir PJ para atendimento a um cliente específico, tenha em mente que ter uma empresa é interessante se você puder ter flexibilidade, atender mais clientes além deste, puder escolher quais demandas vai atender ou não: tudo isso é contrário ao que caracteriza vínculo empregatício.

Pejotização é crime? 

É justamente o que caracteriza o chamado vínculo empregatício que faz com que a contratação de Pessoas Jurídicas passe de correta a ilegal: alguém que presta serviços de maneira contínua, com subordinação, recebendo valores sempre similares (salário) para outro que se beneficia do resultado deste trabalho é um empregado. Aos olhos da Justiça do Trabalho, são estes elementos que demonstram a real relação de trabalho entre as partes, independentemente da forma de contratação.

Aparecem de forma contínua questionamentos de profissionais que foram contratados através da criação de uma Pessoa Jurídica própria para atuação junto a um contratante, mas preenchendo todos os requisitos que caracterizam a relação de emprego. O ato da empresa contratante é considerado como fraude.

É dizer que sim, a pejotização é criminalizada justamente porque, embora a relação contratual seja entre Pessoas Jurídicas, as relações reais de trabalho são entre patrão e empregado – o que é facilmente comprovado pelos funcionários que questionam as contratantes. 

O artigo 9° da CLT é onde se enquadra a ilegalidade deste formato de contratação. O texto diz:  “Serão nulos de pleno direito aos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. 

O que caracteriza vínculo empregatício terceirizado? 

As discussões a respeito do que caracterizaria vínculo empregatício mesmo no caso de um serviço contratado através de empresa terceira passa pela definição do que é emprego, conforme vimos.

O vínculo empregatício acontece quando determinadas características descritas na CLT são cumpridas: Pessoalidade, Periodicidade, Subordinação e Onerosidade. Esta é uma interpretação do descrito no Artigo 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Por Pessoalidade podemos compreender o fato de que, quando alguém é empregado para uma função, somente aquela pessoa pode comparecer ao trabalho para executá-la – o emprego é vinculado à pessoa física. Se estiver doente e faltar ao trabalho, não haverá substituição imediata. É importante compreender que este tipo de caracterização diferencia justamente o trabalho corretamente terceirizado, uma vez que na contratação de uma empresa é possível a substituição. Tome como exemplo a atividade de vigilante: se um condomínio tem um empregado para vigilante, se ele faltar não haverá substituto; se o contrato for com uma empresa, esta enviará outra pessoa para cumprir a jornada daquele que se ausentou.

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