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A PENHORA EXECUÇÃO

Por:   •  4/5/2021  •  Dissertação  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  101 Visualizações

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Direito Processual Civil IV - Processo de Execução

Penhora - Art. 831 á 869

DIRN6

CONCEITO

A penhora é uma ferramenta utilizada para conferir celeridade ao processo de execução, ao passo que o devedor executado e inadimplente tem seus bens apreendidos judicialmente, para que seja garantido o pagamento da dívida.

A EXECUÇÃO DA PENHORA

É iniciado o processo de penhora no momento em que cessa o prazo estabelecido em juizo para a quitação da dívida, iniciando os processos de busca de valores em dinheiro prioritariamente, e em caso de não existência, penhora de bens móveis e imóveis, sem quantidade predefinida desde que não ultrapasse o valor devido, para o pagamento dos débitos, assim como juros, custas processuais, e honorários, como visto abaixo, no artigo 831, CPC.

“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”

Via de regra, só podem ser penhorados bens que não afetem diretamente o padrão de vida médio do devedor, assim como não interfira em sua subsistência e de sua família. Dito isso, são regulados e elencados pelos artigos 832 e 833 os bens impenhoráveis, bem como prevista a impossibilidade da penhora de bens inalienáveis. Em contrapartida, os parágrafos 1º a 3º do artigo 833 trazem em seu texto as exceções.

“§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”

Como salientado acima, as hipóteses de impenhorabilidade não se aplicam especialmente em casos de dívida de alimentos, pois nestas o exequente depende do pagamento para seu sustento, inclusive podendo fazer parte da família do devedor, tendo portanto direito ao bem de família.

Os instrumentos de trabalho como equipamentos, implementos e máquinas agrícolas são passíveis de penhora quando financiados, ou em caso de serem vinculados a negócios jurídicos como garantia, além de responderem por dívidas trabalhistas, alimentares e previdenciárias.

3- Registro de ata notarial que especifique o modelo do aparelho, tal qual suas especificações, como número de série, sistema operacional, o IMEI, e eventuais chaves de criptografia, capturando a tela do dispositivo

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