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A PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL

Por:   •  28/11/2019  •  Monografia  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  290 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

2 A PERÍCIA CRIMINAL NO BRASIL

2.1 SÍNTESE HISTÓRICA

O marco histórico da perícia criminal se deu ainda quando a monarquia era a forma de governo do Brasil, no ano de 1832. Mesmo já existindo a figura do perito, foi criado o Código de Processo Criminal em 1832, regulamentando as funções do perito nos casos de crimes que deixam vestígios (delicta facti permanentis).

Art. 134. Formar-se-ha auto de corpo de delicto, quando este deixa vestigios que podem ser ocularmente examinados; não existindo porém vestigios, formar-se-ha o dito auto por duas testemunhas, que deponham da existencia do facto, e suas circumstancias.

Art. 135. Este exame será feito por peritos, que tenham conhecimento do objecto, e na sua falta por pessoas de bom senso, nomeadas pelo Juiz de Paz, e por elle juramentadas, para examinarem e descreverem com verdade quanto observarem; e avaliarem o damno resultante do delicto; salvo qualquer juizo definitivo a este respeito.

A perícia criminal passou a ser tratada de forma detalhada com o advento do Código de Processo Penal de 1941. O Código supracitado tratava de forma mais detalhada sobre a profissão do perito, como por exemplo, discriminando a obrigatoriedade de fazer perícia quando o crime deixar vestígios, os prazos para a elaboração de laudos, a formação exigida para o cargo, entre outros elementos. Desde então, o papel do perito tornou-se de suma importância para o sistema judiciário nacional, tendo destaque não apenas no âmbito investigativo, mas também do desenvolvimento da ciência.

3 PERÍCIAS E PERITOS

3.1 CONCEITO DE PERÍCIA

Chamada de prova crítica, a perícia é considerada no ordenamento jurídico brasileiro como um meio de prova pelo qual se atribui um valor especial, devido ao fato de estar de forma intermediária entre a prova e a sentença. Perícia são exames técnicos pormenorizados realizados por profissional especialista legalmente habilitado, o perito. Buscam esclarecer determinados fatos e suas causas, alegação de direitos ou valorar coisas que são objetos de litígios.

Croce Júnior (2012, p. 37) conceitua perícia da seguinte forma:

Todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necroscopia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimentos à Justiça, denomina-se perícia ou diligência médico-legal. [...] Perícia ou diligência médico-legal é, dessa forma, toda sindicância praticada por médico, objetivando esclarecer à Justiça os fatos de natureza específica e caráter permanente, em cumprimento à determinação de autoridades competentes.

A respeito da perícia, França (2017) define como os procedimentos médicos e técnicos com a função precípua de esclarecer

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