TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A POSSIBILIDADE DO CASAMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA MENTAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇAO BRASILEIRA

Por:   •  17/2/2017  •  Artigo  •  1.224 Palavras (5 Páginas)  •  432 Visualizações

Página 1 de 5

A POSSIBILIDADE DO CASAMENTO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA MENTAL NO ÂMBITO DA LEGISLAÇAO BRASILEIRA

ALLYSON ANTONIO FREITAS 1

KENNALDY SILVA RODRIGUES 2

MARCO ANDRÉ DE CARVALHO MENEGON 3

RESUMO

O presente resumo tem como analisar a recusa de atribuição de casamento pessoa com deficiência, para inicio de questionamento sobre o casamento a incapacidade não se confunde com impedimento, que este se trata de na falta de legitimação, e também na inaptidão de casar com determinada pessoa, e aquele diz respeito à pessoa não poder casar com qualquer que seja. Contudo as pessoas com deficiência mental ou intelectual poderão casar livremente não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE: Casamento; Incapacidade.

1. Introdução

        O casamento das pessoas com deficiência foi um ato de maior desenvolvimento no direito civil, consagrando o principio da isonomia descrito na Constituição Federal de 1988. Observado no artigo 1.548 do Código Civil o seu inciso I foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Assim sendo a pessoa com  deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá ter matrimonio, expressando sua vontade direta ou de seu curador responsável.

        

        Porém, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso “e durará o menor tempo possível”. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. 5

2. Desenvolvimento

        Conforme a recusa de atribuição protocolada n. 196.159/13 interessado: Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo. Jonathan Tomaz Terto da Silva e Liliane Barbosa de Godoi contraíram matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, em 17 de dezembro de 2011 (fl. 06), registrado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Riacho Grande, Comarca de São Bernardo do Campo.

         De acordo com Flávio Taturce, 2015. 6

Conforme nos evidencia que a pessoa com deficiência é capaz tem-se dois posionamentos  na doutrina civil assim no primeiro Jose Fernando Simão e Vitor Kunpel eles afirmam que essas modificações vindas do estatuto, no respaldo que a dignidade das pessoas como meio de proteção por serem vulneráveis.  

        Intimou-se a curadora para manifestação da concordância do casamento, sendo legalmente constituída de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador, a curadora em resposta aceitou o casamento. 7

        Sobre o direito da dignidade da pessoa humana invocado pelo representante do ministério publico, afirmando que não tem o condão, pois essas causas de nulidade são de caráter de ordem pública que interessam toda a sociedade, dizendo mais que as nulidades tem regime próprio.

        No que permite observar no artigo 1.768 permitindo que a curatela seja feita pela própria pessoa quando esta puder exprimir sua vontade, no entanto para que o ministério publico prossiga com a ação nos casos de deficiência, além das hipóteses previstas antes da reforma.

         Conforme dita o Fábio Ulhôa Coelho, 2016. p. 186. 8

“Já se a deficiência mental é leve e não inibe, por completo, o discernimento, o deficiente não poderá ter a interdição decretada, porque se encontra em condições de exprimir a vontade”.

        Conciliando-se a independência funcional a recusa de atuação ou intervenção e passível de controle realizado pelo procurador geral de justiça, afirma-se a incapacidade e não de impedimento  que consiste em legitimação como modalidade de capacidade em sentido estrito.

         Destarte para solução da controvérsia que além de a interdição ter sido decretada por conta de retardo mental, em que data anterior às núpcias foi promulgada a convenção internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em Nova York pelo decreto n.6.949, após sua aprovação pelo decreto legislativo n.186, de 09 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3° do art. 5° da constituição de 1988, cujo art. 23 assim dispõe, in verbis: “ Os Estados Partes

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.5 Kb)   pdf (145.7 Kb)   docx (15 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com