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A PRISÃO EM SEGUNDA INSTANCIA

Por:   •  13/9/2019  •  Artigo  •  2.396 Palavras (10 Páginas)  •  151 Visualizações

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POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade.

                                                        Dionísio Procópio de Castro[1]

Resumo

A pretensão desse trabalho é discorrer sobre aspectos jurídicos relacionados à garantia de direitos fundamentais do ser humano, tendo como foco principal a restrição da sua liberdade. Na norma jurídica penal, o cerceamento da liberdade, “prisão”, figura como “última ratio”, porém na prática vem acontecendo o contrário. Pretende abordar e discutir alguns institutos constitucionais e jurisprudenciais para tentar demonstrar o limite do poder punitivo do Estado frente à privação de liberdade do ser humano. A intenção é demonstrar que a norma precisa ser obedecida tal qual como foi elaborada pelo legislador e não interpretada de acordo a conveniência do caso concreto ou para satisfazer os anseios populares. Na jurisprudência houve controvérsias e atualmente apesar de já haver um posicionamento majoritário esposado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão ainda não está pacificada e existem diversos juristas com entendimentos divergentes. Esse estudo tomará como base para reflexão, alguns artigos jurídicos, leis e jurisprudências para que possamos tentar chegar a uma conclusão da constitucionalidade ou não da aplicação da norma penal contemporânea.

Palavras-chave: Prisão Segunda Instância. Não Culpabilidade. Presunção de Inocência. Liberdade. Direitos Fundamentais.


1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema em questão está relacionada à sua relevância, às diversidades de entendimento sobre o assunto e principalmente devido ao contexto do Brasil contemporâneo, onde todos os dias somos despertados e surpreendidos com diversas prisões, principalmente de personalidades públicas. Mas os problemas não são as prisões de pessoas públicas, mas sim os métodos utilizados, as interpretações contraditórias em casos semelhantes, uma vez que as normas jurídicas deveriam ser aplicadas de forma isonômica a todos os homens que venham a praticar crimes, tudo em nome das garantias constitucionais e da segurança jurídica.

Devemos estar atentos na defesa dos direitos fundamentais do ser humano, principalmente quando envolve a liberdade, bem precioso, inerente à pessoa e que muitas vezes é alvo de diversas arbitrariedades por parte do Estado. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a principal fonte de garantia de direitos e é espelhado nela que devemos travar a nossa batalha na defesa dos direitos e garantias fundamentais atribuídos aos brasileiros.

 Os operadores do direito devem obediência às regras e princípios constitucionais insculpidos em nosso ordenamento jurídico assim como os tratados internacionais ratificados pelo Brasil que foram também incorporados ao nosso ordenamento.

Esse trabalho não é adepto a opinião política nem tão pouco partidária e não tem a pretensão de esgotar as discursões a respeito o tema em voga, mas sim o objetivo de fazer uma análise jurídica acerca das recentes decisões dos Tribunais Superiores e verificar se os embasamentos legais estão sendo aplicados de forma clara, justa, isonômica, atendendo aos princípios constitucionais da presunção de inocência ou não culpabilidade, amparados no devido processo legal, com ampla defesa, contraditórios, de forma a preservar a dignidade da pessoa humana. 

Infelizmente teremos que tocar no aspecto político, porque esse tema tornou-se mais discutido e polemizado, a partir da análise do habeas corpus preventivo do ex-presidente Lula pelo STF, no qual o resultado foi favorável à possibilidade de prisão após decisão em segunda instância.

Tal decisão retrata com clareza a possiblidade de antecipação do cumprimento da pena, realizada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, argumentando, sobretudo que, os tribunais superiores STJ e STF não reexaminam os fatos e nem adentram no  mérito da causa.  

Nestes termos, caso os Tribunais de segunda instância corroborem a decisão condenatória de Primeiro Grau, não caberia as Cortes Superiores, reanalisar o mérito, configurando o entendimento que o réu seja “culpado”, mesmo sem ocorrer o transito em julgado da sentença penal condenatória independente dos inúmeros recursos que ainda possam a ser interpostos pelo acusado, nos quais poderia ele, ainda, vir a provar a sua inocência.  

2 O CENÁRIO DO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Segundo Lopes Jr. e Caio Paiva (2014), o sistema penal brasileiro é um teatro, e a prisão surge e reina sem sombra de dúvida como protagonista, sem abrir mão do papel principal, cultivando um monólogo eterno, sem ceder espaço, permitindo com raras exceções, que algumas cautelares atuem como figurantes, com o único objetivo de perpetuar-se no reinado. Salienta ainda que segundo dados do Conselho Nacional de Justiça de junho de 2014, o Brasil detém a terceira população carcerária do mundo com aproximadamente 711.463 presos. A ministra Cármen Lúcia em 2018 apresentou ao CNJ[2] a atual versão do (BNMP 2.0)[3], cujo objetivo é mapear a população carcerária brasileira através de informações fornecidas pelo judiciário. Esse levantamento aponta que 95% dos presos são homens e 5% são mulheres. Aproximadamente 40% são presos provisórios.

Conclui Lopes Jr. e Caio Paiva que, que a situação prisional no Brasil é calamitante e apesar do advento da Lei 12.403/11, que tinha por finalidade colocar a prisão como “última ratio” das medidas cautelares, na prática nenhuma mudança foi concretizada.

Passamos então trabalhar com alguns conceitos basilares sobre o tema em comento.

3 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Esses princípios estão previstos expressamente no artigo 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna Brasileira, in verbis:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Na lição sucinta, porém eficaz de Bonfim (2016, p. 91/92), devido processo legal é garantia de que o conteúdo do processo de pautará pela legalidade, ou seja, obediência irrestrita à lei. O Estado não pode legislar de forma abusiva, mas respeitando o princípio da proporcionalidade e demais cláusulas constitucionais.

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