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A PROCURADORIA DO TRABALHO DE SOROCABA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  22/9/2022  •  Resenha  •  2.355 Palavras (10 Páginas)  •  58 Visualizações

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AO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA DO TRABALHO DE SOROCABA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Assunto: Pedido de Reconsideração. Referência: Ofício n.º 4803.2021.

CONSELHO TUTELAR DE LARANJAL PAULISTA, situado em Rua Guilherme Marconi, 19 - Centro Laranjal Paulista - SP, 18500-000, ante o ofício n.º 4803.2021, requisitando para fiscalizar empresa de sociedade empresária DIVERTOYS INDÚSITRA E COMÉRCIO LTDA, vem a presença de Vossa Excelência, pedir a RECONSIDERAÇÃO da determinação de Fiscalização, ao Conselho Tutelar, sendo que a atribuição de fiscalizar compete ao Auditor Fiscal do Trabalho, ainda que nos termos dos art.129, VI da CF/88; Art. 8º, II, da Lei complementar n.º 75/93, 8º, §1ºn da Lei n.º 7.347/85.

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Vossa Excelência de Ofício, requereu a autoridade do conselho para fiscalizar a Empresa DIVERTOYS INDÚSITRA E COMÉRCIO LTDA, com barracão situado na Estrada João Heranano Pessin, S/Nº (próximo à curva da calabres atrás das casinhas dos cortadores de cana) Bairro Morro Vermelho, requisição para verificar a existência de Trabalho Infantil, e identificar as crianças/adolescentes que sofreram a lesão, requerer informações acerca de nome, endereço e idade. Ante uma representação junto ao douto Ministério do Trabalho.

Dentro do Ministério Público da União, o Auditor Fiscal do Trabalho, é o ramo que fiscaliza as relações de trabalho em um âmbito mais amplo, no que diz respeito aos direitos sociais garantidos na Constituição.

A instituição atua em questões de interesse coletivo e difuso, não apenas nas individuais, como ocorre no Ministério do Trabalho.

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Em que pese o Conselho do Tutelar, tem seus deveres, junto as crianças e adolescentes, e apoia com ativismo o combate ao abuso do trabalho infantil, mas ainda tem suas limitações de atribuições, conforme artigo 22, e 25 da Resolução nº 170 – CONADA.

Art. 22. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei no 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.

Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz, aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos.

Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos.1

A proteção do trabalho aos menores, tem seu regulamento especial, conforme art.61 da Lei nº 8.069/90.

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1 CELEPAR. Disponível em: <https://crianca.mppr.mp.br/pagina-1841.html>. Acesso em: 17 set. 2022.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Ainda sobre a competência do Auditor Fiscal do Trabalho, Lei nº 10.593/2022, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria- Fiscal do Trabalho, e dá outras providências. (grifo nosso).

E o art. 10, I, estabelece que compete a carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, a atribuição de FISCAL do Trabalho, e o inciso II, nos traz que incumbe como fiscal no que compete a fiscalização do trabalho de menores.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

  1. - Fiscal do Trabalho;

  1. - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

Por óbvio, o Conselho Tutelar, sempre foi ativista no combate ao trabalho infantil, mas não basta a obrigatoriedade da Lei, porque a Lei nunca foi um fim, ainda que a lei proibitiva não é o bastante para erradicar tal exploração, e abolir o trabalho infantil, deve-se haver ainda muito mais para tal, o ativismo não deve se limitar apenas aos órgãos com suas atribuições competentes, e sim, de toda a sociedade, Conforme, nos traz Claude Dumont, No entanto, não obstante sua obrigatoriedade, a lei não é um fim em si mesmo, de modo que a legislação proibitiva não é o bastante para se abolir o trabalho infantil, fazendo-se necessários outros mecanismos eficazes para a solução desse drama quase mundial2.

Hoje, as políticas públicas de ações afirmativas têm causado efeito, ainda que se limitando a regular, podem sofrer os municípios que não cumpram com a política de represália contra abusos contra menores, conforme Judá Jessé de Bragança afirma:

“O Município que não instalar seu Conselho Tutelar poderá ser acionado

para fazê-lo, mediante mandado de injunção ou ação civil pública” 3.

Ainda nesse sentido, o Judiciário tem feito a diferença na erradicação do trabalho infantil.

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2 Claude Dumont, O Trabalho Infantil no mundo: o que fazer? III Seminário latino-americano, Do Avesso ao Direito, p. 251.

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