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A Pesquisa Covid

Por:   •  30/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  60 Visualizações

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Segundo dados da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, demonstram que o auxílio emergencial de R$ 600 aprovado pelo Congresso trouxe melhorias no padrão de vida em mais de 23 milhões de lares brasileiros. O benefício foi responsável por mais de 93% da renda dos domicílios mais pobres, sendo assim trazendo melhorias na casa das famílias brasileiras.

 No entanto pesquisadores como Pedro Herculano Ferreira de Souza, traz “que em um cenário extremo, no qual o governo não consegue localizar ninguém que está fora do Cadastro Único (0%), serão beneficiadas direta ou indiretamente 27,6 milhões de famílias ou 93,6 milhões de pessoas, com gasto total estimado em R$ 80 bilhões”. Isso é cenário intermediário, onde seriam localizados 50% dos potenciais beneficiários fora do Cadastro, serão beneficiadas direta ou indiretamente 32,5, milhões de família ou 107,2 milhões de pessoas, com gasto total estimado em R$ 90,1 bilhões.

Isso quer dizer que mostra que projeto não foi tão bem-sucedida, pois a verba destinada para o Auxilio emergencial acabou indo para pessoas que não necessitava da mesma, sendo assim pessoas que realmente necessitavam do benefício não tiveram êxito, em outras palavras os problemas não foi complemento solucionado por não sido enviado para famílias que realmente necessitavam e o gasto público em massa sem retorno.  

O Ministério da Cidadania informou 47,7 mil pessoas que não se enquadram nos critérios para receber o benefício, 23.643 foram militares que ao todo somaram R$ 15,2 milhões em devoluções.

 

Utilização de dados de terceiros em cadastros públicos, sob pena de incursão no crime de falsidade ideológica, conforme previsto no Código Penal brasileiro:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Não entendo Segundo dados do  IBGE  (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostra que auxílio

Emergencial traz um impacto na economia de 25%, dados mostra que Norte e o Nordeste serão os mais beneficiados quando analisados os recursos do auxílio emergencial em proporção ao PIB local.

O dado também mostra que percentuais superiores à média nacional de 2,5%, com destaque para o Maranhão, onde o impacto do benefício chegará a 8,6% do PIB de 2019. Logo atrás vêm Piauí (7,9%), Paraíba (6,7%), Alagoas e Ceará (ambos com 6,4%). Há ainda 12 estados com porcentagens acima da média nacional: Sergipe, Acre (os dois com 5,9%), Bahia, Amapá (empatados com 5,8%), Pernambuco (5,5%), Rio Grande do Norte (5,3%), Roraima (4,8%), Amazonas (4,3%), Tocantins (4%), Rondônia (3,2%) e Goiás (2,6%). Apesar de São Paulo ser o que mais recebeu.

Sendo assim conforme análise econômico, obtivemos respostas por meio do formulário, ao ser questionado se os entrevistados já utilizaram algum serviço ou plataforma virtual para resolver algum problema ou fazer alguma solicitação para a Administração Pública (seja Federal, Estadual ou Municipal), apurou-se que 51,7% das pessoas responderam que não, contra 48,3% que sim.

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Posteriormente, 41,8% dos participantes declararam que fizeram solicitações referentes ao Auxilio Emergencial (reclamações ou pedidos). Outros 27,3% realizaram reclamações junto aos órgãos públicos. 16,4% demandaram solicitações junto ao Estado, sendo que 7,2% não fizeram qualquer solicitação virtual e o restante dos entrevistados se dividiram igualmente entre atendimento virtual para informações sobre o COVID, serviços do DETRAN

O Código Penal brasileiro, em seu art. 268 versa acerca da infração de medida sanitária preventiva, nos seguintes termos:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O tipo penal visa tutelar a saúde pública, sendo sujeito passivo a sociedade, e a mera circunstância de não se cumprir as determinações do Poder Público com o fim de impedir a difusão de uma doença contagiosa submete o sujeito ativo, em tese, nas penas da infração criminal prevista no art. 268 do Código Penal, sendo relevante salientar que o tipo possui característica de norma penal em branco, uma vez que prescinde de complementação nos atos normativos do poder público (portarias, decretos, regulamentos, etc).

Mencionado artigo possui aplicabilidade atual, uma vez diante da pandemia do novo coronavírus, o agente que descumprir a legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo (normas do poder público), que tenha como objetivo impedir a propagação da doença no território nacional, mesmo que o resultado não seja concreto.

A possibilidade de risco à sociedade em razão da conduta daqueles que violarem as normas do Poder público são suficientes para a aplicabilidade do delito em comento. Ademais, o crime só incidirá caso haja um descumprimento de ordem legal, como por exemplo: deixar de usar máscaras quando for obrigado ou proibição de frequentar certos lugares.  

Já o crime de epidemia (art. 267 do Código Penal), pode ser praticado quando determinada pessoa, ciente de estar contaminada pelo Covid-19, promover deliberadamente a transmissão da doença a outros.  Importante salientar que apesar de o delito prever a hipótese de causar epidemia o espírito da lei abrange as situações de pandemia, por interpretação extensiva. Veja a seguinte ementa de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF):

“CONSTITUCIONAL E PENAL. ACESSÓRIOS DE CELULAR APREENDIDOS NO AMBIENTE CARCERÁRIO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA AO ART. 50, VII, DA LEI 7.210/84, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 11. 466/2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Pratica infração grave, na forma prevista no art. 50, VII, da Lei 7.210/84, com as alterações introduzidas pela Lei 11.466/2007, o condenado à pena privativa de liberdade que é flagrado na posse de acessórios de aparelhos celulares em unidade prisional. 2. A interpretação extensiva no direito penal é vedada apenas naquelas situações em que se identifica um desvirtuamento na mens legis. 3. A punição imposta ao condenado por falta grave acarreta a perda dos dias remidos, conforme previsto no art. 127 da Lei 7.210/84 e na Súmula Vinculante nº 9, e a consequente interrupção do lapso exigido para a progressão de regime. 4. Negar provimento ao recurso.”(STF RHC 106481, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011).

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