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A Petição Ação de Paternidade

Por:   •  7/11/2018  •  Tese  •  2.187 Palavras (9 Páginas)  •  133 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA    VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE IPATINGA/MG

CORNELHO DA SILVA, brasileiro, Casado, Motorista, Nascido em 12 de março de 1977, filho de José da Silva e Maria da Silva, portador da Carteira de Identidade (CI) nº M8.012.973, inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) nº 031.650.796-25, residente e domiciliado na Rua Serra dos Cocais, Nº 105, Bairro Jardim Panorama, Ipatinga/MG. telefone: (31) 98837-4761, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu  advogado e bastante procurador, propor a presente ação

DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE, cumulado com pedido de MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

Em face de TIQUIM DA SILA, Nascido em 12 de Agosto de 2013, menor absolutamente incapaz, sem RG e CPF, filho de João da Silva e de Maria da Silva, Representado por sua mãe a Sra. ILDA FURACÃO DA SILVA, Brasileira, Filha de Antonio Carlos e Neuza Maria, portadora da cédula de identidade RG nº 8012973 SSP/MG e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) n° 666.098.567-76, Residente e domiciliada na Rua Um, n°21, Bairro Iguaçu, Ipatinga-MG. Telefone (31) 98787-7878, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PEDIDOS

O Requerente é pai registral do Requerido TIQUIM FURACÃO DA SILVA (doc. Anexo).

O Autor teve um relacionamento amoroso com a genitora do Requerido, Sra. ILDA FURACÃO DA SILVA, pelo período de 6 meses iniciando-se no mês de Junho de 2012 e findando em Dezembro do mesmo ano.

Após o fim do relacionamento, passando-se três, a genitora do Requerido comunicou ao Requerente que estaria grávida e que ele seria o pai do nascituro. Acreditando em tal fato, o Requerente levou a genitora para morar juntos e logo após o nascimento, o Requerente procedeu ao registro da criança.

Ocorre que, tempos depois, por incompatibilidade de Gênios, o casal optou pela não continuidade do relacionamento.

Após a separação o Requerente tomou conhecimento que a Genitora manteve relacionamento com outras pessoas, na época da concepção da parte requerida.

Aliada aos traços físicos extremamente diferentes dos seus, tal informação levou o Requerente à irrefragável conclusão no sentido de que não é o pai biológico do menor em questão.

A fim de produzir prova da inexistência de vínculo biológico com o Requerido, o Requerente chegou a propor a realização de exame de DNA, o que, contudo, não foi aceito pela genitora do Requerido, o que somente corroborou as convicções do Autor acerca da inexistência de paternidade biológica em relação ao réu.

É fato, ademais, que, atualmente, o Requerente não mantém qualquer contato com a criança, situação, inclusive, que é reforçada por atitudes da genitora, que tem se negado a permitir o contato do menor com o Autor. Portanto, hodiernamente, sequer existe vínculo afetivo entre as partes.

Assim, para corrigir a situação, considerando que incorreu em erro, já que não é o pai biológico do réu, o Requerente propõe a presente demanda, com os seguintes objetivos:

(1º) Seja negada a existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre TIQUIM FURACÃO DA SILVA e seu pai registral CORNELHO DA SILVA.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

Dispõe a Constituição Federal, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:

Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Dispõe a lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo abaixo transcrito, o seguinte:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios demonstra a existência de inúmeros precedentes judiciais que permitem a investigação da paternidade biológica da criança ou adolescente, como se pretende nesta demanda, conforme apontam as ementas abaixo colacionadas:

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. 1. É direito do pai registral esclarecer suas dúvidas acerca da paternidade legalmente assumida no curso de relacionamento estável.

2. Comprovada a exclusão genética do suposto pai, após realização de exame de DNA, a lei faculta ao indigitado pai a sua exclusão do registro de nascimento daqueles que, até então, supunha ser geneticamente seus filhos. 

3. É certo que a paternidade não cinge-se em vínculo meramente biológico, porém, para que se imponha ao pai registral o dever de continuar a haver como seus, filhos de outrem, os quais descobriu somente após o exame de DNA que não o são, é imprescindível que entre suposto pai e filhos haja vínculo afetivo, amparado em afetuosa convivência. 

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